de 7 de Junho
Ratificação, com emendas, do Decreto-Lei 419/71, de 4 de Outubro A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165.º, alínea c), e 172.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 14.º e 18.º do Decreto-Lei 419/77, de 4 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1.º
1 - ...2 - O registo de constituição da propriedade horizontal efectuar-se-á oficiosamente em face da declaração referida no número anterior, obtido da câmara municipal respectiva o documento exigido no n.º 3 do artigo 110.º do Código do Registo Predial.
ARTIGO 2.º
1 - ...2 - As casas com arrendatários de idade superior a 55 anos podem ser adquiridas, a requerimento destes, por aqueles que, na linha recta ascendente ou descendente, sejam seus presumíveis sucessores ou afins e que com eles coabitem há mais de um ano.
3 - A preferência entre os sucessíveis e entre os afins referidos no número anterior faz-se nos termos do Código Civil.
ARTIGO 4.º
1 - A alienação das moradias e fracções autónomas poderá fazer-se, quer conjuntamente, quer separadamente da propriedade do solo afecta ao edifício, cabendo a decisão ao Ministro dos Assuntos Sociais, com o acordo da câmara municipal interessada.2 - ...
3 - ...
ARTIGO 5.º
1 - A avaliação das moradias e fracções autónomas destinadas a habitação será efectuada mediante aplicação dos limites máximos dos custos de construção atribuídos às casas de renda limitada.2 - ...
3 - O valor calculado nos termos dos números anteriores será corrigido por dedução dos seguintes factores:
a) Custo das obras necessárias para reposição do fogo em estado de utilização normal;
b) Custo das obras a fazer, em caso de propriedade horizontal, nas partes comuns do edifício, na proporção que couber a cada fracção autónoma, necessárias para reposição em estado de conservação normal.
4 - Ao valor calculado nos termos do n.º 1 deverá ser acrescentado como valor do terreno, ou a título de direito de superfície, segundo os casos, um adicional, respectivamente de 20% ou 10%.
ARTIGO 8.º
Os preços de venda referidos no artigo 5.º e as bases de licitação referidas no artigo 6.º serão fixados segundo o ritualismo estabelecido para os processos de expropriação, com as necessárias adaptações, no caso de não se chegar a acordo.
ARTIGO 9.º
1 - O pagamento do preço das moradias e fracções autónomas destinadas a habitação poderá ser efectuado em prestações mensais de igual quantitativo, até ao limite de trezentas, nunca inferiores ao valor actual da renda, aplicando-se taxas de juro a fixar por despacho conjunto dos Ministros dos Assuntos Sociais, da Habitação e Obras Públicas e das Finanças, e idêntica à estabelecida para as prestações das casas económicas.2 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das restantes, quando o Ministro dos Assuntos Sociais não aceite a justificação apresentada pelo interessado.
3 - ...
4 - Quando os adquirentes das moradias ou fracções autónomas procedam à sua alienação, deverão liquidar simultaneamente as prestações em dívida.
ARTIGO 10.º
1 - Para o período de amortização estabelecido no contrato, o proprietário efectuará e manterá um seguro contra incêndio.2 - ...
ARTIGO 14.º
1 - ...2 - Os proprietários das moradias ou fracções autónomas, caso procedam à sua alienação, deverão avisar a instituição proprietária do terreno por carta registada, no prazo de trinta dias a contar da data da respectiva escritura, identificando o novo adquirente.
3 - ...
ARTIGO 18.º
1 - ...2 - ...
a) ...
b) ...
c) Dar parecer sobre a oportunidade da aplicação do Decreto-Lei 797/76, de 6 de Novembro, às casas que são património das instituições de previdência, nos termos do artigo 14.º deste diploma;
d) ...
ARTIGO 2.º
É revogado o artigo 12.º do Decreto-Lei 419/77, de 4 de Outubro.
ARTIGO 3.º
É aditado ao Decreto-Lei 419/77, de 4 de Outubro, um novo artigo com o n.º 17.º-A e a seguinte redacção:
ARTIGO 17.º-A
As casas ou fracções autónomas referidas neste diploma gozam das isenções fiscais previstas no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 608/73, de 14 de Novembro.Aprovada em 5 de Abril de 1978.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 10 de Maio de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.