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Aviso (extracto) 12958/2003, de 4 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 12 958/2003 (2.ª série). - Delegação de competências. - Ao abrigo do disposto no artigo 94.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, delego as minhas competências, tal como se indica:

I - Chefia das secções:

2.ª Secção - adjunto Martinho Vieira Pacheco.

3.ª Secção - adjunto, em regime de substituição, António Amaral da Cunha.

1 - De carácter geral:

a) Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores;

b) Assinar mandados de notificação, bem como as notificações a efectuar por via postal, e ainda ordens de serviço a cumprir pelos serviços de prevenção e inspecção tributária;

c) Instruir, informar e emitir parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

d) Instruir e informar os recursos hierárquicos;

e) Decidir os pedidos de pagamentos de coimas com redução nos termos do artigo 29.º do RGIT;

f) A competência a que se refere a alínea i) do artigo 59.º do RGIT, para levantar autos de notícia;

g) Despachar e distribuir pelos funcionários das respectivas secções as certidões que lhes couberem;

h) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros respeitantes ou relacionados com os serviços das respectivas secções, de modo a que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades competentes;

i) Verificar e controlar os serviços de forma a que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

j) Providenciar para que sejam prestadas, em tempo útil, todas as respostas e ou informações solicitadas pelas diversas entidades;

k) Tomar as providências necessárias para que os utentes dos serviços sejam atendidos com prontidão e com qualidade;

l) A responsabilização pela organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos à secção;

m) Controlar a assiduidade dos funcionários da respectiva secção, exceptuando a justificação de faltas e a concessão de férias.

2 - De carácter específico:

2.2 - No adjunto Martinho Vieira Pacheco:

a) Conferir e assinar os termos de liquidação do imposto municipal de sisa e praticar todos os actos respeitantes ao mesmo, ou com ele relacionados, incluindo a sua coordenação e controlo;

b) Praticar todos os actos respeitantes aos processos de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações ou com eles relacionados;

c) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante à contribuição autárquica ou com ela relacionado, incluindo apreciação e decisão de reclamações administrativas apresentadas nos termos dos Códigos da Contribuição Autárquica e da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola sobre matrizes prediais ou quaisquer outras, pedidos de discriminação e verificação de áreas de prédios, promovendo todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários para o efeito;

d) Praticar todos os actos respeitantes aos pedidos de isenção de contribuição autárquica, incluindo os averbamentos das isenções concedidas e sua fiscalização;

e) Orientar, controlar e fiscalizar os processos de avaliação previstos no Código da Contribuição Predial e na lei do inquilinato e de avaliação e de contestação de valores previsto no Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e praticar todos os actos inerentes aos mesmos;

f) Instaurar os processos administrativos de liquidação de impostos quando da competência do serviço de finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, e praticar todos os actos a eles respeitantes;

g) Elaborar as folhas de salários e documentação relacionada com louvados;

h) Orientar e fiscalizar o serviço a cargo das comissões permanentes de avaliação, bem como assinar os respectivos mapas-resumo e folhas de despesa;

i) Orientar, controlar e fiscalizar todos os actos necessários à execução do serviço relacionado com os impostos de circulação, camionagem e veículos, bem como despachar os pedidos de isenção e de concessão de dísticos especiais dos mesmos impostos;

j) Orientar, controlar e fiscalizar todos os actos necessários à execução dos serviços não tributários, nomeadamente o serviço de contabilidade, operações de tesouraria, recolha informática de elementos contabilísticos, correspondência, impressos, cadastro dos bens do Estado, número fiscal de contribuinte e sistema informático de restituições;

k) Coordenar e controlar toda a informatização da respectiva secção.

2.3 - No adjunto, em regime de substituição, António Amaral da Cunha:

a) Orientar, controlar e fiscalizar todos os actos necessários à execução do serviço relacionado com os processos de execução fiscal, proferir despachos de autuação e praticar todos os actos a eles respeitantes, com excepção de suspensão da execução; fixação de garantias ou cauções; conhecimento da prescrição; autorização de pagamento em prestações; decisão sobre a venda de bens penhorados, bem como a fixação e determinação ou apuramento do seu valor; abertura de propostas em carta fechada; levantamento da penhora e cancelamento do seu registo; remoção do fiel depositário, e restituição de sobras;

b) Declarar a extinção dos processos executivos por cobrança voluntária ou anulação da dívida exequenda, excepto daqueles em que tenha havido penhora;

c) Declarar em falhas os processos executivos, por força do disposto no artigo 272.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e dos Decretos-Lei 241/93, de 8 de Julho e 30/98, de 11 de Fevereiro, bem como dos que, no mesmo âmbito, venham futuramente a ser publicados;

d) Assinar mandados de citação, bem como as citações a efectuar por via postal;

e) Assinar despachos de registo e autuação dos processos de oposição à execução fiscal e de embargos de terceiro e praticar todos os actos a eles respeitantes, com vista à sua preparação para decisão;

f) Coordenar e controlar toda a informatização da respectiva secção;

g) Instruir e informar os recursos judiciais no âmbito dos processos executivos.

3 - Este despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelos funcionários aqui delegados.

24 de Outubro de 2003. - O Chefe do Serviço de Finanças do Porto 4, em regime de substituição, Nuno Miranda.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2170137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-08 - Decreto-Lei 241/93 - Ministério das Finanças

    DECLARA EM FALHAS AS DÍVIDAS DE PEQUENO VALOR (NAO SUPERIOR A 30.000$00) A COBRAR EM PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-11 - Decreto-Lei 30/98 - Ministério das Finanças

    Declara em falhas as dívidas de pequeno valor a cobrar em processos de execução fiscal, à excepção das provenientes de impostos municipais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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