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Edital 916/2003, de 4 de Dezembro

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Texto do documento

Edital 916/2003 (2.ª série) - AP. - José Augusto Granja Rodrigues da Fonseca, presidente da Câmara Municipal de Paredes:

Faz público que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e na sequência da deliberação tomada pela Câmara Municipal em reunião ordinária realizada em 11 de Setembro de 2003, encontra-se em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, a alteração das creches (Creche da Expansão e Creche de Beire) e ATL "Bairro o Sonho", que a seguir se publica na íntegra.

A alteração encontra-se disponível, para consulta, na Divisão Administrativa desta Câmara Municipal (Secção de Expediente e Serviços Gerais), pelo que deverão os interessados aí apresentar as suas sugestões, por escrito e dirigidas ao presidente da Câmara, dentro do prazo supra indicado e nas horas de normal expediente.

27 de Outubro de 2003. - O Presidente da Câmara, José Augusto Granja Rodrigues da Fonseca.

Alterações nos Regulamentos das Creches da Zona da Expansão, Beire e do ATL Bairro "O Sonho"

6 - Horários (creches):

Onde se lê "A instituição funciona semanalmente de segunda-feira a sexta-feira das 8 às 18 horas", deve ler-se "A instituição ... de segunda-feira a sexta-feira das 8 horas às 18 horas e 30 minutos".

8.2 - Admissão (creches):

Onde se lê "Condições de admissão" deve ler-se:

"Ter idade compreendida entre os quatro meses e os três anos", dando prioridade às crianças que têm quatro meses em Setembro;

"Não sofrer de doença infecciosa com risco de contágio permanente";

São condições de preferência na admissão, em caso de procura que exceda a capacidade máxima da creche:

Ser filho de funcionário da Câmara Municipal;

Frequência de irmão na instituição;

Falta ou incapacidade de um dos pais ou outras situações de risco para a criança.

No início da ano lectivo (1 de Setembro) as crianças terão de ter dois anos de idade e fazer três anos até 31 de Julho.

A autarquia não pode admitir crianças que concluam os três anos até 31 de Dezembro (terão de ser encaminhados no ensino da rede pública) de acordo com o Despacho 3/SEA/2002, do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Educativa.

9 - Mensalidades (creches e ATL):

Na eventualidade de se pretender assegurar a frequência da criança na instituição, independentemente do mês de ingresso, as mensalidades terão de ser asseguradas nas sua totalidade.

Sempre que se verifique a desistência de uma criança, o encarregado de educação deverá fazê-lo, por escrito, com um mês de antecedência.

No mês de Julho e, desde que comuniquem por escrito com um mês de antecedência que não frequentarão a instituição, serão isentos do pagamento de 50%.

A Vereadora do Pelouro, Raquel Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2170107.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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