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Aviso 12889/2003, de 3 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 12 889/2003 (2.ª série). - Delegação de competências. - Ao abrigo do disposto no artigo 94.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, delego as minhas competências, tal como se indica:

1 - Chefia de secções:

1.ª Secção - Orlando Jacinto Maximino Matilde;

2.ª Secção - Maria Teresa Charneca Falcão.

2 - Atribuição de competências - aos chefes de secção, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe de serviço ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, e que é a de assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

I - De carácter geral e comum a ambos os adjuntos:

a) Exercer a adequada acção formativa, devendo contribuir para o aperfeiçoamento do conhecimento de cada funcionário afecto à respectiva secção, com reflexos espelhados na qualidade do trabalho realizado e na satisfação e auto-estima individuais;

b) Conceber e propor, para discussão conjunta, métodos e procedimentos de trabalho que levem à rentabilização do trabalho produzido, não só em quantidade como em qualidade, com especial enfoque na concepção de metodologias que utilizem as novas tecnologias disponíveis, cuja utilidade deve ser explorada;

c) Controlar a assiduidade, faltas e licenças dos funcionários respectivos, bem como diligenciar no sentido de manter a ordem e a disciplina;

d) Assinar, distribuir e despachar os documentos que tenham a natureza de mero expediente diário;

e) Despachar e distribuir pelos funcionários da secção os pedidos de certidão conforme for estabelecido, exceptuando-se os casos em que haja motivo para indeferimento, que, mediante sua informação e parecer, serão submetidos a meu despacho;

f) Verificar e distribuir diariamente por si e pelos funcionários da respectiva secção todo o expediente entrado, após ter sido por mim examinado e despachado;

g) Assinar a correspondência da secção que tenha carácter de mero expediente, incluindo as notificações, à excepção da que for dirigida ao director de finanças ou representantes da Fazenda Púbica junto dos tribunais tributários bem como magistrados judiciais e do Ministério Público;

h) Assinar os mandados de notificação, incluindo os de carácter inspectivo, bem como as notificações a efectuar por via postal;

i) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam cumpridos os prazos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

j) Providenciar para que sejam prestadas em tempo útil e com toda a brevidade as informações solicitadas pelas diversas entidades, ordenar e orientar a instrução de reclamações, dando o respectivo parecer para decisão superior;

k) Proceder à distribuição das certidões, de conformidade com os critérios que forem estabelecidos;

l) Coordenar e controlar, no âmbito da respectiva secção, as restituições e pagamentos a efectuar através do sistema de restituições e pagamentos;

m) Decidir os pedidos de pagamentos de coimas, nos termos do artigo 29.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT);

n) Instruir e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superiores;

o) Instruir e informar os recursos hierárquicos em matéria tributária;

p) Proceder diariamente ao controlo da cobrança eventual, nomeadamente através da vinheta de validação de pagamento;

q) Controlar e corrigir todas as anomalias verificadas em sistema, após análise que sistematicamente deverá ser efectuada;

r) Coordenar e controlar a execução dos serviços periódicos estatísticos (mensal, trimestral, semestral, anual ou com qualquer outra periodicidade), de modo que sejam cumpridos todos os prazos estabelecidos para a sua remessa às entidades destinatárias;

s) A responsabilização pela organização, conservação e funcionalidade do arquivo no que respeita aos serviços a seu cargo;

t) Proceder à adequada acção inspectiva no âmbito dos impostos afectos às respectivas secções, sendo que, nos termos do artigo 59.º do RGIT, lhes fica atribuída competência para levantamento de autos de notícia;

u) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos estipulados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

v) Providenciar para que sejam prestadas com toda a brevidade as informações solicitadas;

w) Tomar as providências adequadas à substituição dos funcionários nas suas faltas ou impedimentos e, bem assim, delinear a afectação dos recursos humanos necessários a aumentos anormais de serviço e ou campanhas;

x) Propor-me, sempre que se mostre necessário ou o julgue conveniente, as rotações de serviço dos respectivos funcionários; e

y) Controlar a execução e produção do serviço afecto à secção de que é directamente responsável de modo que sejam alcançados os objectivos previstos no plano de actividades, devendo, no final do ano, elaborar relatório sucinto das actividades desenvolvidas durante o mesmo, no qual fará referência às dificuldades encontradas e modo de as suprir, o qual me será presente até ao final do mês de Janeiro do ano seguinte àquele a que disser respeito;

II - De carácter específico:

1 - No adjunto Orlando Matilde e, na sua ausência ou impedimento, na adjunta Teresa Falcão:

Tributação do rendimento - imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e colectivas (IRS/IRC):

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos;

b) Orientar a recepção, visualização, loteamento e digitação das declarações apresentadas pelos sujeitos passivos, de molde que seja assegurado o prazo de liquidação por parte dos serviços centrais, com referência a essas declarações;

c) Promover, controlar e informar, com proposta de decisão, todas as acções de inspecção determinadas quer internamente quer por determinação superior, com a elaboração de todas as peças processuais legalmente exigíveis e imprescindíveis à alteração ou fixação de rendimentos, bem como promover a sua remessa célere à direcção de finanças; e

d) Diligenciar no sentido de reenviar ao contribuinte todas as comunicações emanadas dos serviços centrais, quer sejam notificações quer sejam simples informações;

Tributação da despesa/consumo:

Imposto sobre o valor acrescentado (IVA):

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço referente ao predito imposto e fiscalização do mesmo;

b) Controlar a recepção das declarações de cadastro, privilegiando o atendimento em front office;

c) Diligenciar no sentido de reenviar ao contribuinte todas as comunicações emanadas dos serviços centrais, quer sejam notificações quer sejam simples informações; e

d) Proceder à rectificação das declarações nos termos do artigo 82.º do CIVA;

Imposto do selo:

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto do selo e praticar todos os actos a ele respeitantes ou com ele relacionados, designadamente determinando a elaboração de processos sempre que a ele haja lugar.

Outros impostos indirectos:

Impostos rodoviários (camionagem e circulação):

a) Despachar pedidos de isenção, com excepção daqueles em que haja motivo para indeferimento;

b) Fiscalizar e controlar os pagamentos e isenções concedidas;

Imposto municipal sobre veículos:

a) Despachar pedidos de isenção, com excepção daqueles em que haja motivo para indeferimento;

b) Fiscalizar e controlar os pagamentos e isenções concedidas;

Diversos:

Cadastro único:

a) Controlar todo o serviço, designadamente a introdução no sistema informático das declarações de início, de alterações e de cessação;

Número fiscal de contribuinte:

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao número fiscal de contribuinte privilegiando o atendimento em front office; e

b) Diligenciar no sentido de reenviar ao contribuinte os cartões devolvidos pelos CTT;

Serviço de Pessoal e Administração:

a) Controlar todo o serviço respeitante a pessoal, excluindo justificação de faltas e concessão de férias; e

b) Promover o aprovisionamento de impressos, distribuição de edições e instruções e organização e funcionalidade da biblioteca;

2 - Na adjunta Teresa Falcão e, na sua ausência ou impedimento, no adjunto Orlando Matilde:

Tributação do património:

Contribuição autárquica/contribuição predial:

a) Despachar todas as reclamações administrativas, nos termos do artigo 32.º do Código da Contribuição Autárquica e dos artigos 269.º e 279.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola;

b) Despachar os processos de isenção de contribuição autárquica;

c) Despachar os pedidos de segundas vias de cadernetas prediais;

d) Fiscalizar o serviço de avaliações, incluindo segundas avaliações e inquilinato, processos de discriminação de rendimento e verificação de áreas de prédios urbanos, assim como as cadernetas de avaliação e os respectivos mapas resumo e ainda assinar mandados em meu nome;

e) Fiscalizar e controlar o serviço de alterações matriciais, inscrições de prédios e recolha de dados com vista à liquidação da contribuição autárquica;

f) Fiscalizar e controlar as liquidações de anos anteriores;

g) Fiscalizar e controlar os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente câmaras municipais, notariados, serviços de finanças, etc; e h) Controlar todo o sistema informático relativo à contribuição autárquica, bem como proceder ao necessário apoio logístico nesta área;

Imposto municipal de sisa:

a) Assinar os termos de sisa;

b) Promover a extracção de fotocópias de termos de sisa para efeitos de avaliação de prédios ou de terrenos para construção omissos ou inscritos sem valor patrimonial;

c) Despachar os processos instaurados nos termos do artigo 109.º do Código;

d) Promover a extracção de cópias de termos de sisa e assinar ordens de serviço à inspecção tributária, para efeitos de pedidos de autorização para avaliação nos termos do artigo 57.º do Código;

e) Idem, para efeitos de discriminação de valor patrimonial, nos termos do artigo 54.º do Código;

f) Fiscalizar e controlar internamente o respectivo serviço, nomeadamente a extracção de modelos n.º 17-A e respectivos averbamentos matriciais, conferências das relações notariais e respectivos averbamentos, etc;

Imposto sobre as sucessões e doações:

a) Assinar tudo o que se tornar necessário para a instauração e liquidação do processo, incluindo as ordens de serviço à inspecção tributária;

b) Promover a extracção de cópias para avaliação de prédios ou de terrenos para construção, omissos ou inscritos sem valor patrimonial, bem como dos móveis, quando tal se mostre necessário;

c) Fiscalizar e controlar o serviço, nomeadamente as relações de óbitos, escrituras, verbetes de usufrutuários, etc.;

d) Participar ao Ministério Público a falta de apresentação de relação de bens em processos de liquidação de imposto a fim de que seja promovida, através de arrolamento sem depósito, a descrição e avaliação dos bens; e

e) Assinar mapas demonstrativos de liquidação modelo n.º 21-D/8, nos casos em que o valor total dos bens transmitidos não ultrapasse 2500 contos;

Justiça tributária:

Justiça fiscal:

Reclamações graciosas:

a) Assinar despachos de registo e autuação de processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, emitindo parecer com vista à sua preparação para decisão superior;

Contra-ordenações:

a) Assinar despachos de registo e autuação de processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação nos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo as decisões neles proferidas, com excepção da aplicação de coimas, afastamento excepcional da mesma e inquirição de testemunhas;

Impugnação judicial:

a) Assinar despachos de registo e autuação de processos de impugnação judicial, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, com vista à sua remessa à DF, com excepção da inquirição de testemunhas;

Processos de execução fiscal:

a) Proferir os despachos para instrução dos processos de execução fiscal e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a coordenação e controlo de todo o serviço, com excepção de autorização para pagamento em prestações, apreciação e fixação de garantias, nomeação de perito na prestação de contas de fiel depositário, designação da modalidade da venda de bens penhorados, fixação do valor base dos bens para venda, decisões respeitantes à venda dos bens penhorados sobre uma das modalidades extrajudiciais previstas no Código de Processo Civil ou por negociação particular, abertura de propostas em carta fechada para adjudicação dos bens penhorados e restituição de sobras;

b) Assinar os mandatos de citação e de penhora;

c) Mandar autuar os processos de oposição à execução fiscal e de embargos de terceiro e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, com excepção de inquirição de testemunhas; e

d) Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

Diversos - bens do Estado:

a) Promover o cumprimento de todas as solicitações relacionadas com o património do Estado;

b) Fiscalizar e controlar os bens do Estado, mapas de cadastro e seus aumentos e abatimentos; e

c) Controlar os bens prescritos e abandonados;

3 - Determinações finais - sendo que ao presente despacho de delegação aproveitarão ainda as regras seguintes:

Observações:

1 - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de quaisquer assuntos que entender por conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

b) Modificação ou revogação dos actos praticados pelos delegados; e

c) Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência os delegados farão a menção expressa "Por delegação do chefe de Finanças, o adjunto" ou outra equivalente.

2 - Exceptuam-se das delegações conferidas anteriormente todos os casos em que haja lugar a indeferimento.

Regime de substituição - nas minhas faltas, licenças ou impedimentos substituir-me-á o adjunto Orlando Matilde e, na sua ausência, a adjunta Teresa Falcão.

Produção de efeitos - este despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura, ficando por este meio ratificados todos os actos e decisões entretanto produzidos pelas entidades delegadas aqui referidas, até à sua publicação.

10 de Novembro de 2003. - O Chefe do Serviço de Finanças de Montemor-o-Novo, José Manuel Correia Caçorino Antunes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2169898.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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