Aviso 9192/2003 (2.ª série) - AP. - Apreciação pública do projecto de alteração do Regulamento sobre o Licenciamento das Actividades Diversas previstas no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, do Município de Vila Nova de Paiva. - Carlos Fernando Diogo Pires, presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva:
Torna público que, em cumprimento da deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal de Vilas Nova de Paiva, do dia 22 de Setembro de 2003, e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), se procede à apreciação pública e recolha de sugestões do projecto de alteração ao Regulamento sobre o Licenciamento das Actividades Diversas previstas no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, do Município de Vila Nova de Paiva, cujo texto faz parte integrante do presente aviso, e respeita à criação de um capítulo de taxas devidas pelas inspecções aos ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes.
Os interessados deverão dirigir, por escrito, as suas sugestões ao presidente da Câmara Municipal, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data da presente publicação.
Para constar se publica a alteração proposta que será afixada nos locais públicos do costume.
TÍTULO
Regulamento sobre Licenciamento das Actividades Diversas previstas no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro e Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, do Município de Vila Nova de Paiva.
CAPÍTULO XI
Pedido de inspecção periódica de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes.
Artigo 73.º
Procedimento para o pedido de inspecção
O pedido de inspecção deverá ser formulado conforme minuta constante do anexo V do presente Regulamento anexando os seguintes documentos:
a) Documento que comprove a qualidade em que solicita a inspecção;
b) Planta de localização à escala 1/2000 a fornecer pelos serviços da autarquia;
c) Pagamento da taxa referida no n.º 10 do anexo.
CAPÍTULO XII
Disposições finais
Artigo 74.º
Taxas
Pela prática dos actos referidos do presente Regulamento bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas as taxas fixadas em anexo ao presente Regulamento.
Artigo 75.º
Sanções
As infracções às disposições constantes do presente Regulamento e demais normas legais sobre a matéria estão sujeitas às sanções previstas no capítulo XII do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.
Artigo 76.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
24 de Outubro de 2003. - O Presidente da Câmara, Carlos Fernando Diogo Pires.
ANEXO
Taxas (a que se refere o artigo 74.º)
1 - Licença de guarda-nocturno - 16 euros.
2 - Licença para venda ambulante de lotarias - 3 euros.
3 - Licença para a actividade de arrumador de automóveis - 3 euros.
4 - Licença para a realização de acampamentos ocasionais - por dia - 5 euros.
5 - Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão:
a) Registo de máquinas - por cada máquina - 86 euros;
b) Licença de exploração - por cada máquina - 86 euros;
c) Averbamento por transferência de propriedade - cada máquina - 44 euros;
d) Segunda via do título de registo - por cada máquina - 30 euros;
e) Segunda via da licença de exploração - por cada máquina - 25 euros.
6 - Licença para a realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre:
a) Licenciamento de provas desportivas - 16 euros;
b) Licenciamento de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos - 12 euros.
7 - Licença para venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda - 5 euros.
8 - Licença para realização de fogueiras e queimadas - 1,50 euros.
9 - Licença para a realização de leilões em lugares públicos:
a) Sem fins lucrativos - 4 euros;
b) Com fins lucrativos - 27 euros.
10 - Inspecção periódica ou extraordinária e reinspecção - 55 euros, mais IVA.
ANEXO V
(ver documento original)