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Edital 902/2003, de 3 de Dezembro

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Texto do documento

Edital 902/2003 (2.ª série) - AP. - António Manuel Oliveira Rodrigues, presidente da Câmara Municipal de Torres Novas:

Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Assembleia Municipal de Torres Novas, na sua sessão ordinária realizada a 30 de Junho, do corrente ano, aprovou, nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, a nova designação do Conselho Local de Educação do Concelho de Torres Novas, que passará a denominar-se Conselho Municipal de Educação do Concelho de Torres Novas, tendo ainda sido aprovados os respectivos estatutos, que entrarão em vigor no 1.º dia útil, após a sua publicação no Diário da República, cujo texto se anexa ao presente edital.

Para constar, se publica este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

27 de Outubro de 2003. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Estatutos do Conselho Municipal de Educação do Concelho de Torres Novas

Preâmbulo

Nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, e por se encontrar em funcionamento o Conselho Local de Educação do Concelho de Torres Novas, procede-se à adequação da composição, funcionamento e competências deste órgão, que agora se passará a designar por Conselho Municipal de Educação do Concelho de Torres Novas, através da publicação destes estatutos.

CAPÍTULO I

Natureza, objectivo, sede, atribuições, composição

Artigo 1.º

1 - A Câmara Municipal de Torres Novas e a comunidade educativa local, instituem o Conselho Municipal de Educação do Concelho de Torres Novas, adiante designado por CMECTN.

2 - O Conselho é um órgão independente e funciona junto da Câmara Municipal de Torres Novas.

Artigo 2.º

O CMECTN é uma instância de coordenação e consulta, que tem por objectivo promover, a nível municipal, a coordenação da política educativa, articulando a intervenção, no âmbito do sistema educativo, dos agentes educativos e dos parceiros sociais interessados, analisando e acompanhando o funcionamento do referido sistema e propondo as acções consideradas adequadas à promoção de maiores padrões de eficiência e eficácia do mesmo.

Artigo 3.º

1 - O CMECTN está sediado em instalações da Câmara Municipal de Torres Novas, a quem compete assegurar o apoio técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento.

2 - O CMECTN é representado pelo seu presidente.

Artigo 4.º

1 - Para a prossecução dos objectivos referidos no artigo 2.º, compete ao Conselho Municipal de Educação, em especial, promover e actuar sobre as seguintes matérias:

1.1 - Coordenação do sistema educativo e articulação da política educativa com outras políticas sociais, em particular nas áreas da saúde, da acção social e da formação e emprego;

1.2 - Acompanhamento do processo de elaboração e de actualização da carta educativa, a qual deve resultar de estreita colaboração entre os órgãos municipais e os serviços do Ministério da Educação, com vista a, assegurando a salvaguarda das necessidades de oferta educativa do concelho, garantir o adequado ordenamento da rede educativa nacional e municipal;

1.3 - Participação na negociação e execução dos contratos de autonomia, previstos nos artigos 47.º e seguintes do Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio;

1.4 - Apreciação dos projectos educativos a desenvolver no município;

1.5 - Adequação das diferentes modalidades de acção social escolar às necessidades locais, em particular no que se refere aos apoios sócio-educativos, à rede de transportes escolares e à alimentação;

1.6 - Medidas de desenvolvimento educativo, no âmbito do apoio a crianças e jovens com necessidades educativas especiais, da organização de actividades de complemento curricular, da qualificação escolar e profissional dos jovens e da promoção de ofertas de formação ao longo da vida, do desenvolvimento do desporto escolar, bem como do apoio a iniciativas relevantes de carácter cultural, artístico, desportivo, de preservação do ambiente e de educação para a cidadania;

1.7 - Programas e acções de prevenção e segurança dos espaços escolares e seus acessos;

1.8 - Intervenções de qualificação e requalificação do parque escolar.

2 - São ainda atribuições do CMECTN:

2.1 - Convocar o Congresso Concelhio da Educação, que se realizará de quatro em quatro anos.

2.2 - Dar parecer sobre o plano de actividades que deverá dar corpo aos objectivos da política educativa municipal.

2.3 - Promover actividades de âmbito educativo e cultural.

2.4 - Promover a gestão integrada de recursos comunitários, nomeadamente de espaços e equipamentos, numa perspectiva educativa.

2.5 - Recomendar áreas ou temáticas regionais que possam integrar os currículos escolares, de acordo com os princípios de autonomia pedagógica das escolas.

2.6 - Promover medidas tendentes à correcção das desigualdades entre escolas.

2.7 - Aprovar o seu regimento interno.

3 - Compete, ainda, ao Conselho Municipal de Educação analisar o funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino, em particular no que respeita às características e adequação das instalações, ao desempenho do pessoal docente e não docente e à assiduidade e sucesso escolar das crianças e alunos, reflectir sobre as causas das situações analisadas e propor as acções adequadas à promoção da eficiência e eficácia do sistema educativo.

4 - Para o exercício das competências do conselho municipal de educação devem os seus membros disponibilizar a informação de que disponham relativa aos assuntos a tratar, cabendo, ainda, ao representante do Ministério da Educação apresentar, em cada reunião, um relatório sintético sobre o funcionamento do sistema educativo, designadamente sobre os aspectos referidos no número anterior.

Artigo 5.º

1 - Integram o CMECTN:

1.1 - O presidente da Câmara Municipal, que preside;

1.2 - O presidente da Assembleia Municipal;

1.3 - O vereador responsável pela educação, que assegura a substituição do presidente, nas suas ausências e impedimentos;

1.4 - O presidente da junta de freguesia eleito pela Assembleia Municipal em representação das freguesias do concelho;

1.5 - O director regional de educação com competências na área do município ou quem este designar em sua substituição.

2 - Integram ainda o Conselho Municipal de Educação os seguintes representantes:

2.1 - Um representante das instituições de ensino superior privado;

2.2 - Um representante do pessoal docente do ensino secundário público;

2.3 - Um representante do pessoal docente do ensino básico público;

2.4 - Um representante do pessoal docente da educação pré-escolar pública;

2.5 - Um representante dos estabelecimentos de educação e de ensino básico e secundário privados;

2.6 - Dois representantes das associações de pais e encarregados de educação;

2.7 - Um representante das associações de estudantes;

2.8 - Um representante das instituições particulares de solidariedade social que desenvolvam actividade na área da educação;

2.9 - Um representante dos serviços públicos de saúde;

2.10 - Um representante dos serviços da segurança social;

2.11 - Um representante dos serviços de emprego e formação profissional;

2.12 - Um representante dos serviços públicos da área da juventude e do desporto;

2.13 - Um representante das forças de segurança.

3 - De acordo com a especificidade das matérias a discutir no Conselho Municipal de Educação, pode este deliberar que sejam convidadas a estar presentes nas suas reuniões personalidades de reconhecido mérito na área de saber em análise.

4 - O presidente da Câmara Municipal (ou seu representante) pode fazer-se acompanhar pelos serviços técnicos municipais que forem relevantes para a reunião em causa. Os elementos dos serviços técnicos municipais não terão direito a voto.

CAPÍTULO II

Tomada de posse, duração do mandato, substituição, perda de mandato

Artigo 6.º

Os membros do CMECTN tomam posse perante o presidente do Conselho. O Conselho Municipal de Educação é nomeado por deliberação da Assembleia Municipal, nos termos propostos de Câmara Municipal.

Artigo 7.º

1 - Os membros do CMECTN são designados pelo período de um ano, renovável.

2 - Os membros do CMECTN terão um mandato temporalmente coincidente com o dos órgãos que representam, quando for essa a situação, excepto se entretanto perderem a qualidade que determinou a sua designação.

3 - O mandato dos membros do CMECTN considera-se prorrogado até que seja comunicado, por escrito, a designação dos respectivos substitutos no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 8.º

As entidades representadas no CMECTN podem substituir os seus representantes, em qualquer altura, mediante comunicação por escrito ao presidente do Conselho.

Artigo 9.º

O presidente solicitará às entidades representadas a substituição dos seus representantes sempre que estes, no seu mandato, faltem injustificadamente a duas reuniões seguidas ou três interpoladas.

CAPÍTULO III

Regime de funcionamento, reuniões, convocação, quórum e deliberações

Artigo 10.º

1 - O CMECTN funciona em plenário e em subcomissões especializadas.

2 - Constituem subcomissões especializadas permanentes:

2.1 - Conselho Consultivo de Acção Social Escolar;

2.2 - Conselho Consultivo de Transportes Escolares;

2.3 - Conselho Consultivo de Segurança, Higiene e Saúde Escolares;

2.4 - Conselho Consultivo para o Ensino Profissional e Tecnológico;

2.5 - Conselho Consultivo de Apoio a Projectos Educativos;

2.6 - Observatório da Situação Escolar Concelhia.

3 - Poderão ser constituídas outras subcomissões especializadas a título permanente ou não, por iniciativa do CMECTN.

4 - Às subcomissões podem ser agregadas, por decisão do CMECTN, individualidades de reconhecida competência nos assuntos a tratar.

5 - Os actos internos indispensáveis à dinamização das actividades do CMECTN serão assegurados pelos serviços técnicos municipais de apoio a este Conselho.

Artigo 11.º

1 - O CMECTN reúne em sessões ordinárias e extraordinárias, públicas. O público estará presente a título meramente de observador.

2 - As sessões ordinárias realizam-se no início de cada ano lectivo e no final de cada período escolar, em dia, hora e local a fixar pelo seu presidente.

3 - As sessões extraordinárias realizam-se por iniciativa do presidente.

Artigo 12.º

1 - As reuniões do CMECTN são convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de 10 dias úteis.

2 - Em caso de urgência a convocação poderá ser feita por telegrama, fax ou e-mail, com antecedência mínima de três dias úteis.

3 - Da convocatória deve constar a data, hora e local da reunião, a ordem de trabalhos, bem como os materiais julgados pertinentes para uma tomada de posição fundamentada por parte dos membros do CMECTN.

Artigo 13.º

1 - As sessões do CMECTN funcionam desde que estejam presentes, pelo menos, metade dos seus membros.

2 - As deliberações que traduzam posições do Conselho com eficácia externa devem ser aprovadas por maioria absoluta dos seus membros.

3 - Os membros do Conselho devem participar obrigatoriamente nas discussões e votações que, de forma directa ou indirecta, envolvam as estruturas que representam.

4 - As declarações de voto e propostas são anexadas à respectiva acta.

5 - As avaliações, propostas e recomendações do CMECTN devem ser remetidas directamente aos serviços e entidades com competências executivas nas matérias a que os mesmos respeitem.

CAPÍTULO IV

Acta das sessões e publicidade, encargos financeiros, disposições finais

Artigo 14.º

1 - É elaborada, pelos serviços técnicos municipais de apoio ao presidente, acta das reuniões do CMECTN e das subcomissões especializadas, com as declarações de voto produzidas e com menção dos membros presentes.

2 - A acta é enviada a todos os membros do CMECTN até um máximo de 10 dias úteis após a sua realização. Considera-se automaticamente aprovada se, no prazo de 15 dias úteis após o seu envio, não houver nenhum pedido de rectificação. Se houver necessidade de rectificação, a acta será aprovada na reunião seguinte.

3 - As actas das reuniões do Conselho devem ser rubricadas por todos os membros que nelas participem.

4 - As actas ficam à guarda do GAPE - Gabinete de Acção e Planeamento Educativo, sendo a sua consulta pública.

5 - Cabe ao presidente do CMECTN publicitar as deliberações das reuniões junto da comunicação social.

Artigo 15.º

Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do CMECTN são suportados pela Câmara Municipal de Torres Novas.

Artigo 16.º

1 - Com a aprovação do presente articulado do CMECTN ficam revogados os regulamentos de:

1.1 - Conselho Consultivo de Acção Social Escolar;

1.2 - Conselho Consultivo de Transportes Escolares.

2 - Com a publicação dos presentes estatutos são revogados os estatutos aprovados pela Assembleia Municipal em 1 de Julho de 2002 e publicados no apêndice n.º 143 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 263, de 14 de Novembro, edital 513/2002, com as alterações introduzidas pela rectificação 77/2003, publicada em 13 de Fevereiro no apêndice n.º 27 ao Diário da República, 2.ª série.

Artigo 17.º

1 - As omissões e dúvidas decorrentes da aplicação destes estatutos, serão entendidas no âmbito da lei geral, nomeadamente do Código do Procedimento Administrativo.

2 - As propostas de alteração aos estatutos podem ser feitas pelo CMECTN ou pela Assembleia Municipal de Torres Novas.

3 - As alterações ao presente documento carecem de aprovação do CMECTN.

Artigo 18.º

O estipulado no presente texto entra imediatamente em vigor após a sua publicação em Diário da República.

ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2169874.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos basico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-15 - Decreto-Lei 7/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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