Aviso 9140/2003 (2.ª série) - AP. - João José Martins Nabais, presidente da Câmara Municipal de Alandroal:
Faz público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária do dia 29 de Setembro de 2003, aprovar, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 4 de Junho de 2003, o Regulamento do Provedor do Município, que se publica em anexo ao presente aviso.
30 de Outubro de 2003. - O Presidente da Câmara, João José Martins Nabais.
Regulamento do Provedor do Município
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, artigo 64.º, alínea a), do n.º 6.
Artigo 1.º
Âmbito
O provedor do município tem por função garantir a defesa e a prossecução dos direitos e interesses legítimos dos particulares perante os órgãos e serviços municipais do município de Alandroal.
Artigo 2.º
Autonomia e imparcialidade
O provedor do município exerce as suas funções com autonomia e imparcialidade face aos órgãos municipais.
Artigo 3.º
Condições de elegibilidade
O provedor do município deve reunir todas as condições de elegibilidade previstas na lei para os membros dos órgãos municipais, ser residente na área do município de Alandroal e gozar de reconhecida reputação.
Artigo 4.º
Isenção partidária
O provedor do município não poderá ser filiado em qualquer partido político, de forma a garantir a sua isenção.
Artigo 5.º
Estatuto remuneratório
A remuneração a que o provedor do município tem direito é equiparada à remuneração do vereador em regime de permanência a meio tempo.
Artigo 6.º
Eleição
O provedor do município é eleito pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, por maioria simples dos membros em efectividade de funções.
Artigo 7.º
Posse
O provedor do município toma posse perante o presidente da Assembleia Municipal.
Artigo 8.º
Mandato
1 - O mandato do provedor do município coincide com o mandato dos órgãos autárquicos, não podendo ser renovado por mais de uma vez.
2 - A eleição do provedor do município tem lugar nos 90 dias seguintes à instalação da Câmara Municipal ou à vacatura do cargo.
3 - No caso do seu mandato se iniciar já no decorrer do mandato autárquico, a sua eleição acorrerá na primeira sessão da Assembleia Municipal que se seguir à da aprovação do presente Regulamento.
4 - Não sendo possível proceder à eleição nessa sessão, a mesma far-se-á na seguinte ou seguintes.
Artigo 9.º
Cessação do mandato
As funções do provedor do município cessam, antes do termo do mandato quando ocorra:
a) Morte ou impossibilidade física permanente;
b) Perda dos requisitos de elegibilidade fixados para os candidatos aos órgãos das autarquias locais;
c) Condenação em pena privativa de liberdade, com trânsito em julgado;
d) Renúncia, por carta dirigida ao presidente da Assembleia Municipal;
e) Por deliberação da maioria qualificada dos membros em efectividade de funções na Assembleia Municipal devidamente fundamentada, quando ocorrerem circunstâncias de tal forma graves, que inviabilizem a sua manutenção no cargo.
Artigo 10.º
Competências
O provedor municipal tem por funções:
a) Emitir recomendações, sugestões e propostas de procedimentos a adoptar pelo município no âmbito do seu relacionamento com os munícipes;
b) Tomar conhecimento e, por sua iniciativa, alertar e sensibilizar a Câmara Municipal para que rapidamente os seus serviços procedam à resolução de alguns problemas sentidos pela população;
c) Dar informações, por solicitação da Assembleia Municipal sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua actividade;
d) Elaborar semestralmente um relatório da sua actividade, remetendo-o à Assembleia Municipal e à Câmara Municipal.
Artigo 11.º
Dever de colaboração
1 - As entidades referidas no artigo 1.º devem prestar ao provedor do município toda a colaboração que lhes for solicitada para o bom desempenho das suas funções.
2 - O provedor do município pode fixar por escrito prazo da resposta, não inferior a 10 dias úteis, para satisfação das questões solicitadas às entidades previstas no artigo 1.º e nos termos do artigo 10.º
Artigo 12.º
Dever de resposta
1 - Todas as solicitações dirigidas ao provedor do município devem ser apresentadas oralmente ou por escrito mediante a identificação dos seus autores e devem ser sempre reduzidas a escrito e assinadas pelo próprio sempre que saiba e possa fazê-lo.
2 - O provedor municipal deve responder no prazo de 20 dias úteis, a contar da apresentação da solicitação e pedido de informação.
Artigo 13.º
Limites
O provedor do município não tem competência para anular, revogar ou modificar quaisquer tipos de actos praticados pela Câmara Municipal ou Assembleia Municipal.
Artigo 14.º
Instalações
1 - O provedor do município ficará instalado num Gabinete que a Câmara Municipal disponibilizará para o efeito.
2 - O apoio técnico ao provedor do município será dado pelo secretariado de apoio à presidência, sempre com isenção e imparcialidade.
Artigo 15.º
Encargos
No orçamento municipal devem ser inscritas verbas para a remuneração do provedor do município.
Artigo 16.º
Interpretação e integração do Regulamento
A interpretação do presente Regulamento, bem como a integração de lacunas e a resolução de casos omissos compete à Assembleia Municipal.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação, por edital e no Boletim Municipal.