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Aviso 9140/2003, de 3 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 9140/2003 (2.ª série) - AP. - João José Martins Nabais, presidente da Câmara Municipal de Alandroal:

Faz público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária do dia 29 de Setembro de 2003, aprovar, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 4 de Junho de 2003, o Regulamento do Provedor do Município, que se publica em anexo ao presente aviso.

30 de Outubro de 2003. - O Presidente da Câmara, João José Martins Nabais.

Regulamento do Provedor do Município

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, artigo 64.º, alínea a), do n.º 6.

Artigo 1.º

Âmbito

O provedor do município tem por função garantir a defesa e a prossecução dos direitos e interesses legítimos dos particulares perante os órgãos e serviços municipais do município de Alandroal.

Artigo 2.º

Autonomia e imparcialidade

O provedor do município exerce as suas funções com autonomia e imparcialidade face aos órgãos municipais.

Artigo 3.º

Condições de elegibilidade

O provedor do município deve reunir todas as condições de elegibilidade previstas na lei para os membros dos órgãos municipais, ser residente na área do município de Alandroal e gozar de reconhecida reputação.

Artigo 4.º

Isenção partidária

O provedor do município não poderá ser filiado em qualquer partido político, de forma a garantir a sua isenção.

Artigo 5.º

Estatuto remuneratório

A remuneração a que o provedor do município tem direito é equiparada à remuneração do vereador em regime de permanência a meio tempo.

Artigo 6.º

Eleição

O provedor do município é eleito pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, por maioria simples dos membros em efectividade de funções.

Artigo 7.º

Posse

O provedor do município toma posse perante o presidente da Assembleia Municipal.

Artigo 8.º

Mandato

1 - O mandato do provedor do município coincide com o mandato dos órgãos autárquicos, não podendo ser renovado por mais de uma vez.

2 - A eleição do provedor do município tem lugar nos 90 dias seguintes à instalação da Câmara Municipal ou à vacatura do cargo.

3 - No caso do seu mandato se iniciar já no decorrer do mandato autárquico, a sua eleição acorrerá na primeira sessão da Assembleia Municipal que se seguir à da aprovação do presente Regulamento.

4 - Não sendo possível proceder à eleição nessa sessão, a mesma far-se-á na seguinte ou seguintes.

Artigo 9.º

Cessação do mandato

As funções do provedor do município cessam, antes do termo do mandato quando ocorra:

a) Morte ou impossibilidade física permanente;

b) Perda dos requisitos de elegibilidade fixados para os candidatos aos órgãos das autarquias locais;

c) Condenação em pena privativa de liberdade, com trânsito em julgado;

d) Renúncia, por carta dirigida ao presidente da Assembleia Municipal;

e) Por deliberação da maioria qualificada dos membros em efectividade de funções na Assembleia Municipal devidamente fundamentada, quando ocorrerem circunstâncias de tal forma graves, que inviabilizem a sua manutenção no cargo.

Artigo 10.º

Competências

O provedor municipal tem por funções:

a) Emitir recomendações, sugestões e propostas de procedimentos a adoptar pelo município no âmbito do seu relacionamento com os munícipes;

b) Tomar conhecimento e, por sua iniciativa, alertar e sensibilizar a Câmara Municipal para que rapidamente os seus serviços procedam à resolução de alguns problemas sentidos pela população;

c) Dar informações, por solicitação da Assembleia Municipal sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua actividade;

d) Elaborar semestralmente um relatório da sua actividade, remetendo-o à Assembleia Municipal e à Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Dever de colaboração

1 - As entidades referidas no artigo 1.º devem prestar ao provedor do município toda a colaboração que lhes for solicitada para o bom desempenho das suas funções.

2 - O provedor do município pode fixar por escrito prazo da resposta, não inferior a 10 dias úteis, para satisfação das questões solicitadas às entidades previstas no artigo 1.º e nos termos do artigo 10.º

Artigo 12.º

Dever de resposta

1 - Todas as solicitações dirigidas ao provedor do município devem ser apresentadas oralmente ou por escrito mediante a identificação dos seus autores e devem ser sempre reduzidas a escrito e assinadas pelo próprio sempre que saiba e possa fazê-lo.

2 - O provedor municipal deve responder no prazo de 20 dias úteis, a contar da apresentação da solicitação e pedido de informação.

Artigo 13.º

Limites

O provedor do município não tem competência para anular, revogar ou modificar quaisquer tipos de actos praticados pela Câmara Municipal ou Assembleia Municipal.

Artigo 14.º

Instalações

1 - O provedor do município ficará instalado num Gabinete que a Câmara Municipal disponibilizará para o efeito.

2 - O apoio técnico ao provedor do município será dado pelo secretariado de apoio à presidência, sempre com isenção e imparcialidade.

Artigo 15.º

Encargos

No orçamento municipal devem ser inscritas verbas para a remuneração do provedor do município.

Artigo 16.º

Interpretação e integração do Regulamento

A interpretação do presente Regulamento, bem como a integração de lacunas e a resolução de casos omissos compete à Assembleia Municipal.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação, por edital e no Boletim Municipal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2169820.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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