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Regulamento 828/2015, de 2 de Dezembro

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Sumário

Regras do jogo em máquinas online

Texto do documento

Regulamento 828/2015

Regras do jogo em máquinas online

O Regime Jurídico dos Jogos e Apostas online (RJO), aprovado pelo Decreto-Lei 66/2015, de 29 de abril, determina, no n.º 3 do seu artigo 5.º, que as regras de execução dos jogos e apostas online são fixadas pela entidade de controlo, inspeção e regulação.

Em cumprimento do disposto no artigo 48.º do Decreto-Lei 66/2015, de 29 de abril, a entidade de controlo, inspeção e regulação publicitou o início do procedimento no seu sítio na Internet, com indicação do objeto e da forma como podiam ser apresentados contributos para a elaboração do regulamento.

No âmbito do respetivo procedimento de consulta regulamentar foram recebidos contributos dos vários interessados que se pronunciaram.

As regras que se aprovam têm em consideração os contributos que foram apresentados no âmbito da referida consulta.

Assim, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 5.º e do artigo 48.º do RJO com a alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 129/2012, de 22 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei 66/2015, de 29 de abril, a Comissão de Jogos, na reunião de 17 de julho de 2015, deliberou:

1.º Aprovar sob a forma de Regulamento as regras base de execução e prática dos jogos em máquinas de jogo, quando praticados à distância, através de suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos e interativos, ou por quaisquer outros meios, abreviadamente designado por "online", que constitui o Anexo da presente deliberação e dela fica a fazer parte integrante.

2.º A entidade exploradora deve, no respeito, desenvolvimento e faculdade conferidas nas presentes regras, elaborar de forma clara, completa e detalhada o modo de execução do jogo, o plano de pagamento de prémios, bem como o modo de interação e participação dos jogadores.

3.º A fixação e modificação das regras referidas no número anterior estão sujeitas a aprovação prévia do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.

4.º As regras constantes do regulamento em anexo e as referidas no n.º 2 são publicadas e disponibilizadas de forma permanente e gratuita pela entidade exploradora no seu sítio na Internet.

5.º O Regulamento entra em vigor no dia em que entrar em vigor o Regulamento que estabelece os requisitos técnicos do sistema técnico de jogo.

13 de novembro de 2015. - A Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Maria Teresa Rodrigues Monteiro.

ANEXO

1 - Jogos de máquinas online são aqueles em que, após a realização de uma aposta, é acionado o movimento de três ou mais rolos virtuais com diferentes símbolos ou representações gráficas que, progressivamente e por um processo integralmente aleatório, se vão imobilizando sobre uma linha ou linhas de jogo, com o objetivo de formar combinações de símbolos que, nos termos do plano de pagamento previamente definido, confiram direito a um prémio.

2 - Sem prejuízo do disposto na regra n.º 9, não podem ser exploradas máquinas de jogo online que desenvolvam quaisquer outros temas ou jogos para além dos referidos na regra anterior.

3 - Para efeitos das regras fixadas no presente regulamento entende-se por:

a) «Aposta máxima», valor máximo expresso em euros ou em créditos que o jogador pode apostar em cada linha numa jogada;

b) «Aposta mínima», valor expresso em euros ou em créditos que o jogador tem que apostar numa jogada;

c) «Base de arranque de um prémio progressivo», valor inicial suportado pela entidade exploradora como valor mínimo de um prémio progressivo;

d) «Crédito», unidade de medida e valor utilizado nas operações de aposta e pagamento de prémios que substitui e representa dinheiro;

e) «Denominação», valor expresso em euros que define o valor base de aposta da máquina e é utilizado na conversão de dinheiro em créditos e vice-versa;

f) «Jogada», operações que se iniciam com a realização de uma aposta, após o que é acionada a rotação dos rolos que progressivamente se vão imobilizando na linha ou linhas de jogo e terminam com o pagamento do prémio ao jogador ou que prosseguem com o desenvolvimento de jogos suplementares ou adicionais que se desenrolam nos termos das regras específicas da máquina de jogo e terminam com o pagamento de eventuais prémios;

g) «Jogos suplementares ou adicionais», são os que se desenvolvem após a obtenção de um determinado resultado ou combinação no jogo base da máquina de jogo, dando ao jogador a possibilidade de obter prémios ou créditos adicionais;

h) «Multidenominação», máquina de jogo com vários valores expressos em euros que podem ser utilizados como valor base de aposta e cujo valor selecionado pelo jogador vai ser utilizado na conversão do dinheiro em créditos e dos créditos em dinheiro;

i) «Prémios progressivos», prémios especiais cujo valor é constituído e incrementado através da dedução automática de uma determinada percentagem sobre os valores jogados numa máquina de jogo ou num conjunto de máquinas de jogo;

j) «Sessão do jogador», período de tempo ininterrupto que decorre entre o início e termo do acesso ao jogo de máquinas.

4 - As máquinas de jogo devem ser configuradas de modo a que o jogo seja seguro, íntegro e imparcial, e se processe de acordo com as especificações constantes do presente Regulamento e as especificações próprias aprovadas.

5 - As regras de cálculo e de pagamento dos prémios das máquinas de jogos online têm que estar configurados de forma a que de entre todas as combinações possíveis a taxa teórica de devolução em prémios ao jogador corresponda a um mínimo de 80 %.

6 - Os símbolos ou quaisquer representações gráficas utilizados no desenvolvimento do tema de jogo devem ser claramente diferenciados uns dos outros de modo a que não suscitem confusão ou dúvidas entre eles.

7 - No desenvolvimento do jogo não é permitida a utilização de símbolos, imagens, som ou linguagem que:

a) Sejam contrários à lei ou a valores de ordem pública;

b) Ofendam a dignidade e integridade moral das pessoas;

c) Utilizem temas concebidos especialmente para crianças.

8 - A linha ou linhas de jogo determinantes para o resultado da jogada devem ser claramente assinaladas e a posição de imobilização dos rolos e respetivos símbolos sobre a linha ou linhas deve ser inequívoca.

9 - As máquinas de jogo online, complementarmente ao jogo base e após o resultado de uma jogada premiada, podem desenvolver jogos suplementares, nomeadamente, com as seguintes características:

a) Possibilidade de dobrar o valor do prémio ou créditos ganhos na jogada, com o risco de perda total ou parcial do prémio ou créditos ganhos;

b) Possibilidade de obter, sem risco de perder o valor do prémio ou créditos ganhos na jogada:

i) Um número determinado de jogadas grátis;

ii) Jogos de bónus;

iii) Multiplicadores dos créditos.

10 - Nos jogos complementares com risco de perda total ou parcial do prémio ou créditos ganhos na jogada, o jogador deve ter sempre a opção de não jogar o jogo suplementar.

11 - Nos jogos adicionais com mais do que uma opção de escolha devem ser sempre apresentados os resultados de cada uma das possibilidades de escolha.

12 - As máquinas de jogo podem atribuir prémios especiais progressivos com um ou vários níveis de prémio.

13 - Os prémios progressivos ligados a duas ou mais máquinas não podem interferir, influenciar ou afetar o resultado do jogo nessas máquinas.

14 - Os prémios especiais progressivos são constituídos através da dedução automática de uma percentagem sobre os valores jogados numa máquina ou no conjunto de máquinas aos quais estão agrupados.

15 - Para além da percentagem de incremento referida nas regras anteriores, a entidade exploradora pode adicionar um valor base de arranque aos prémios progressivos, a partir do qual se inicia o incremento referido nas regras anteriores.

16 - O valor base de arranque dos prémios progressivos, bem como a percentagem de constituição e incremento dos mesmos são integralmente suportados pela entidade exploradora.

17 - O valor dos progressivos existentes na data da caducidade ou revogação da licença são entregues a instituições de solidariedade social.

18 - Os prémios progressivos funcionam por ciclos de atribuição e enquanto não forem atribuídos não pode ser alterada qualquer configuração ou parametrização nas respetivas máquinas de jogo.

19 - O valor dos prémios progressivos deve estar permanentemente visível nas máquinas de jogo a que os mesmos estão associados e ser automaticamente atualizado com os incrementos das apostas assim que estas são realizadas.

20 - Os prémios progressivos são atribuídos aos jogadores que formem a respetiva combinação de símbolos.

21 - Sempre que um prémio progressivo é atribuído deve ser imediatamente anunciado em todas as máquinas a que o mesmo estava associado.

22 - As máquinas de jogo podem funcionar com uma só denominação ou em regime de multidenominação.

23 - Os valores de aposta e dos prémios podem ser apresentados em euros ou em créditos.

24 - O ambiente gráfico em que se desenvolve o jogo deve apresentar permanentemente ao jogador um conjunto de janelas informativas contendo, nomeadamente, a indicação:

a) Do valor em euros ou em número de créditos para jogar;

b) Da denominação em que o jogador está a jogar;

c) Do número de linhas em que o jogador está a apostar;

d) Do valor em euros ou números de créditos apostados na jogada;

e) Do valor em euros ou créditos ganhos na jogada;

f) Do valor atualizado dos prémios progressivos a que a máquina esteja associada.

25 - As máquinas de jogo podem disponibilizar a possibilidade de ativação automática das jogadas.

26 - O modo de ativação automática de jogadas deve ter um número limite máximo de jogadas permitidas, a definir pela entidade exploradora, devendo ser sempre dada ao jogador a possibilidade de, a qualquer momento, cancelar o modo automático de jogo.

27 - O jogador ganha as suas apostas se a combinação de símbolos que se formar nas linhas de jogo em que apostou corresponder a uma das combinações do plano de pagamentos dos prémios da respetiva máquina.

28 - Quando numa mesma linha de jogo é formada mais do que uma combinação premiada apenas é pago o prémio de maior valor.

29 - Quando em linhas de jogo diferentes são formadas combinações vencedoras, os prémios são somados e o pagamento é feito pela totalidade dos mesmos.

30 - O valor dos prémios do plano de pagamento dos prémios é determinado em função do valor da aposta do jogador.

31 - O resultado final de cada jogada tem que ser apresentado durante um período de tempo suficiente que permita ao jogador verificar o resultado da jogada.

32 - Os prémios são pagos imediatamente após o resultado da jogada, segundo uma das seguintes modalidades:

a) Diretamente na máquina por adição aos créditos existentes na janela de créditos que o jogador tem disponíveis para jogar;

b) Por transferência para a conta de jogador.

33 - Nas jogadas premiadas o valor do prémio da jogada deve ser apresentado numa janela própria de prémios e só depois disso adicionados à janela dos créditos que o jogador tem disponíveis para jogar ou transferidos para a sua conta de jogador.

34 - A entidade exploradora deve ter permanentemente disponível, em língua portuguesa, informação clara, completa e precisa, nomeadamente, sobre:

a) O funcionamento e desenrolar do jogo;

b) Denominações da máquina;

c) Valores de aposta mínima e máxima,

d) Linhas de jogo;

e) Plano de pagamento de prémios, com respetivas combinações e pagamentos;

f) Acesso e desenvolvimento dos jogos complementares, respetivos ganhos e risco de perda de prémios ou créditos;

g) Condições de atribuição dos prémios progressivos;

h) Meios de reclamação.

35 - As informações referidas na regra anterior podem ser disponibilizadas noutros idiomas para seleção por opção do jogador.

36 - A entidade exploradora deve disponibilizar ao jogador uma opção que permita a visualização do resultado da última jogada e dos valores apostados.

37 - No final de cada sessão de jogo a entidade exploradora deve prestar ao jogador informação específica sobre os valores totais apostados e respetivos lucros ou perdas.

38 - O início, duração e termo de cada sessão de jogo numa máquina de jogo é definido pelo jogador.

39 - A sessão do jogo numa máquina termina:

a) Quando o jogador termina a sessão;

b) Por perda de comunicação entre os dispositivos utilizados pelo jogador e a plataforma de jogo, sem que seja retomada num período de 3 minutos;

c) Por iniciava da entidade exploradora.

40 - A entidade exploradora pode terminar a sessão de jogo numa máquina sempre que:

a) O jogador fique sem dinheiro na sua conta de jogador;

b) O jogador não efetue qualquer jogada num período de tempo superior a 3 minutos.

41 - Nas situações previstas na regra anterior, caso o jogador não termine voluntariamente a sessão de jogo, a entidade exploradora deve adverti-lo que a sessão será terminada caso não transfira valores da sua conta para jogar ou não faça qualquer jogada no minuto seguinte.

42 - No caso de interrupção das comunicações, por avaria ou qualquer outra falha, com origem no sistema técnico de jogo que impeça a finalização de uma jogada, esta é considerada nula e os valores apostados são devolvidos ao jogador.

43 - Não são consideradas nulas as jogadas sempre que, após a recuperação das comunicações seja possível ao jogador retomar o jogo no estado em que este se encontrava imediatamente antes da interrupção.

44 - Para efeitos do disposto na regra n.º 42, não se consideram nulas as jogadas quando a interrupção das comunicações ocorre por avarias ou qualquer outra falha do equipamento utilizado pelo jogador.

45 - A entidade exploradora pode disponibilizar no seu sítio na Internet aplicações de demonstração gratuitas de jogos em máquinas de jogo, com as mesmas características das utilizadas na exploração com recurso a dinheiro.

46 - As aplicações de demonstração apenas podem atribuir o prolongamento gratuito do jogo em função da pontuação obtida, que não pode ser substituído ou convertido em dinheiro, vouchers para jogo, bens ou serviços de qualquer natureza ou espécie.

209117339

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2169230.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-06-22 - Decreto-Lei 129/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-29 - Decreto-Lei 66/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, a Tabela Geral do Imposto do Selo, e o Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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