Decreto-Lei 377/89
de 26 de Outubro
Verificando-se que na Herdade da Contenda, situada no Município de Moura, pertencente à respectiva Câmara Municipal e administrada pela Direcção-Geral das Florestas, existem características de natureza física e biológica cuja importância justifica que a gestão dos respectivos recursos cinegéticos seja feita unicamente pelo Estado e que seja constituída uma zona de caça nacional;
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 24.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 60.º, 65.º a 67.º e 71.º a 77.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;
Obtido o acordo do Município de Moura, entidade proprietária da Herdade da Contenda;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É criada a Zona de Caça Nacional do Perímetro Florestal da Contenda, situada na freguesia de Santo Aleixo da Restauração, Município de Moura, pertencente à Câmara Municipal de Moura, com uma área total de 5267 ha, cujos limites constam da planta anexa ao presente diploma, de que faz parte integrante, propriedade que foi submetida ao regime florestal parcial facultativo por decreto publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 88, de 13 de Abril de 1963.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 13 de Outubro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Outubro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)