O Instituto da Segurança Social, I. P. é um instituto público que, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 83/2012, de 30 de março, assegura a gestão dos regimes de segurança social.
Considerando que no âmbito das suas atribuições, compete ao ISS, I. P. a gestão das prestações do sistema de segurança social e dos seus subsistemas.
Considerando que é competência do ISS, I. P. arrecadar as receitas do sistema de segurança social, assegurando o cumprimento das obrigações contributivas do cidadão.
Considerando que o serviço Home Deposit constitui uma solução descentralizada de depósito de numerário que desempenha especial relevo na gestão das tesourarias do ISS, I. P..
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor por força do disposto na alínea f), do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento e pelo Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:
1.º Fica o Instituto da Segurança Social, I. P. autorizado a abrir procedimento para aquisição de serviços de Home Deposit para os serviços de tesouraria, para o ano de 2016, com início em 1 de janeiro de 2016 e término em 31 de dezembro de 2016, no valor previsto de 182.160,00(euro), (cento e oitenta e dois mil e cento e sessenta euros) para o período de 12 meses, ao qual acrescerá IVA à taxa legal em vigor.
2.º Os encargos financeiros referidos no número anterior são suportados por verba adequada a inscrever no orçamento do ISS, I. P..
3.º A presente portaria produz efeitos à data da sua assinatura.
17 de novembro de 2015. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis. - O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Agostinho Correia Branquinho.
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