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Edital 883/2003, de 26 de Novembro

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Texto do documento

Edital 883/2003 (2.ª série) - AP. - Francisco José Guedes Ribeiro, presidente da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião:

Torna público que, após audiência e apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso da competência referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Santa Marta de Penaguião, na sua sessão ordinária realizada no dia 26 de Setembro de 2003, sob proposta da Câmara Municipal tomada na reunião de 15 de Setembro de 2003, aprovou o Regulamento para Concessão de Apoios a Estratos Sociais Desfavorecidos, que entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série, sendo o referido Regulamento a seguir reproduzido na íntegra.

Para constar e produzir os efeitos legais se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

10 de Outubro de 2003. - O Presidente da Câmara, Francisco José Guedes Ribeiro.

Regulamento para a Concessão de Apoios a Estratos Sociais Desfavorecidos

Os municípios são autarquias locais que têm como objectivo primordial a prossecução dos interesses próprios e comuns dos respectivos munícipes.

Neste sentido:

Considerando que se tem verificado, nos últimos anos, uma cada vez maior intervenção dos municípios no desenvolvimento local e na tomada de medidas de carácter essencialmente social, com o objectivo de melhorar as condições de vida e o desenvolvimento das populações residentes nos respectivos concelhos;

Considerando que, presentemente ainda se verificam desigualdades sociais e económicas entre a população do concelho, a Câmara Municipal, cumprindo uma das atribuições que está cometida, propõe a criação de um Regulamento para a Concessão de Apoios a Estratos Sociais Desfavorecidos adequado à realidade do concelho.

Assim, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e nas alíneas c) e d) do n.º 4 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é aprovado o presente Regulamento municipal.

Artigo 1.º

Princípios

O presente Regulamento tem por objectivo a definição dos critérios de atribuição de subsídio a estratos sociais desfavorecidos, contribuindo dessa forma para a atenuação da pobreza e exclusão social.

Artigo 2.º

São objecto deste Regulamento:

a) Comparticipação nos custos dos passes sociais e livros a alunos do ensino básico e bolsa de estudo aos estudantes do ensino secundário e superior;

b) Apoio e comparticipação nas deslocações de deficientes a consultas e exames complementares de diagnóstico do foro médico a realizar fora do concelho;

c) Comparticipação em pequenas obras necessárias à satisfação de necessidades básicas de habitação;

d) Elaboração de projectos necessários às obras contempladas pela comparticipação atribuída;

e) Isenção de taxas nos processos de obras comparticipadas.

Artigo 3.º

A comparticipação a que se refere a alínea c) do número anterior terá como limite máximo 1500 euros (sem projecto) 2000 euros (com projecto), e será atribuído em espécie mediante levantamento efectuado pela fiscalização municipal.

Artigo 4.º

As comparticipações referidas na alínea a) do artigo 2.º, no que concerne ao subsídio a atribuir a alunos do ensino secundário e superior é limitado a cinco alunos, cujo montante máximo da comparticipação será de 1000 euros no período de 10 meses, pago em duas prestações.

Artigo 5.º

1 - Só pode requerer a atribuição do subsídio o estudante que reúna, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Residência no concelho, há pelo menos três anos;

b) Aproveitamento escolar no ano anterior;

c) Inscrição em estabelecimento de ensino secundário ou equivalente e de ensino superior, no ano lectivo para que solicita o subsídio;

d) Carência económica;

e) Não ser detentor de licenciatura ou equivalência;

f) Não usufruir de qualquer bolsa ou subsídio concedidos por outra instituição para o mesmo ano lectivo.

2 - Para efeitos de atribuição de subsídio, entende-se como estudante economicamente carenciado todo aquele cuja capitação média mensal do agregado familiar é inferior ao salário mínimo nacional em vigor no início do ano lectivo.

3 - O pedido de atribuição tem carácter anual e é feito mediante requerimento em impresso próprio a fornecer pela Câmara Municipal e instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Declaração de IRS, do agregado familiar relativa ao ano anterior;

c) Confirmação dos encargos mensais ou anuais fixos com propinas;

d) Certidão ou declaração do estabelecimento de ensino comprovativa da matrícula ou inscrição no ano a que se candidata;

e) Certidão ou declaração do estabelecimento de ensino comprovativa da frequência e do aproveitamento escolar no ano anterior;

f) Atestado de residência da junta de freguesia comprovando a situação económica do agregado familiar e sua composição;

g) Certidão da repartição de finanças, comprovando os bens patrimoniais do agregado familiar.

Artigo 6.º

1 - Os candidatos admitidos à atribuição serão preferencialmente seleccionados com base nas seguintes condições:

a) Carência económica do agregado familiar;

b) Não pertencer a um agregado familiar, cujo rendimento per capita seja superior ao salário mínimo nacional.

Artigo 7.º

Considera-se agregado familiar o conjunto de indivíduos que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação.

Artigo 8.º

Para cálculo do rendimento per capita considera-se a média mensal de todos os rendimentos, vencimentos e fontes de receita de todos os elementos do agregado familiar.

Artigo 9.º

Ao rendimento do agregado familiar e para o efeito serão deduzidos:

a) Renda de casa;

b) Despesas de saúde não reembolsadas e devidamente comprovadas.

Artigo 10.º

As candidaturas aos apoios previstos no artigo 2.º deste Regulamento serão feitas mediante requerimento próprio a fornecer pelos serviços da autarquia, dirigido ao presidente da Câmara.

Artigo 11.º

O requerimento de candidatura deverá ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópias dos bilhetes de identidade ou certidões de nascimento de todos os membros do agregado;

b) Fotocópia dos números de contribuinte;

c) Atestado de residência;

d) Fotocópia dos documentos comprovativos dos rendimentos do agregado familiar;

e) Declaração, sob compromisso de honra, do requerente da veracidade de todas as declarações prestadas no requerimento de candidatura.

Artigo 12.º

A apreciação das candidaturas aos apoios previstos no artigo 2.º deste Regulamento será feita por uma comissão designada pela Câmara Municipal e constituída pelo presidente da Câmara e dois vereadores.

Artigo 13.º

A deliberação da comissão, referida no artigo anterior, será comunicada ao requerente por escrito.

Artigo 14.º

Após a entrega do material, para pequenas obras de conservação e reparação das habitações, o requerente dispõe de 90 dias para a sua aplicação, sob pena de, no caso de o não fazer, indemnizar o município pelo correspondente.

Artigo 15.º

As dúvidas e os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo presidente da Câmara.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2167772.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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