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Despacho 22895/2003, de 25 de Novembro

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Texto do documento

Despacho 22 895/2003 (2.ª série). - A empresa AEROVIP - Companhia de Transportes e Serviços Aéreos, Lda., com sede no Aeródromo Municipal de Cascais, Tires, São Domingos de Rana, concelho de Cascais, é titular de uma licença de trabalho aéreo que lhe foi concedida pelo despacho 4076/97, de 18 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 16 de Julho de 1997.

Tendo a referida empresa requerido uma alteração da licença e estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito, determino, ao abrigo do Decreto-Lei 172/93, de 11 de Maio, conjugado com o Decreto-Lei 19/82, de 28 de Janeiro, no uso das competências delegadas pelo conselho de administração do Instituto Nacional de Aviação Civil, conforme a alínea a) do n.º 4 do aviso 3227/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 7 de Março de 2003, o seguinte:

1 - É alterada a alínea b) da licença de trabalho aéreo da empresa AEROVIP - Companhia de Transportes e Serviços Aéreos, Lda., a qual passa a ter a seguinte redacção: "b) Quanto ao equipamento - três aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 5700 kg."

2 - É aditada à presente licença uma alínea c) com a seguinte redacção: "c) Quanto ao prazo de validade - a presente licença é válida até 15 de Julho de 2007."

3 - Pela alteração da licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido na parte I da tabela anexa à Portaria 606/91, de 4 de Julho.

4 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta das referidas alterações.

11 de Agosto de 2003. - O Vogal do Conselho de Administração, José Tomás Baganha.

ANEXO

1 - A empresa AEROVIP - Companhia de Transportes e Serviços Aéreos, Lda., é titular de uma licença de trabalho aéreo, nos seguintes termos:

a) Quanto ao tipo de exploração - as modalidades constantes do certificado de trabalho aéreo;

b) Quanto ao equipamento - três aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 5700 kg;

c) Quanto ao prazo de validade - a presente licença é válida até 15 de Julho de 2007.

2 - O exercício dos direitos conferidos pela presente licença está, permanentemente, dependente da posse de um certificado de operador de trabalho aéreo válido.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2167638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-28 - Decreto-Lei 19/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece normas sobre transporte aéreo não regular.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-04 - Portaria 606/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as taxas de certificação técnica dos operadores de transporte aéreo e de licenciamento de operadores de transporte aéreo não regular.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-11 - Decreto-Lei 172/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    DEFINE O ENQUADRAMENTO LEGAL DA ACTIVIDADE DE TRABALHO AÉREO, DISPONDO SOBRE A NATUREZA DO MESMO, BEM COMO SOBRE O REGIME DE LICENCIAMENTO E NORMAS DE SEGURANÇA NECESSÁRIAS AO SEU EXERCÍCIO. DEFINE TAMBÉM O REGIME SANCIONATÓRIO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES AO ESTABELECIDO NO PRESENTE DIPLOMA E A RESPECTIVA APLICAÇÃO DE COIMAS. ATRIBUI A DIRECÇÃO GERAL DA AVIAÇÃO CIVIL, AOS DIRECTORES DE AERÓDROMOS, A GUARDA NACIONAL REPUBLICANA, A POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, GUARDA FLORESTAL, AOS ÓRGÃOS DA AUTORIDADE MARÍTIMA E (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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