Considerando que um dos requisitos dominantes de qualquer política de pessoal se traduz no seu dinamismo, com o que se pretende significar a necessidade de uma permanente adequação ao meio organizacional e humano em que se insere e às solicitações que lhe serão dirigidas;
Considerando que esse princípio se torna tanto mais relevante quanto maiores e mais complexos e diversificados forem a organização e os efectivos humanos abrangidos;
Considerando estar nesse caso a gestão do quadro geral de adidos, até pela dimensão, heterogeneidade e mobilidade da realidade humana que com ele se identifica;
Considerando que importa regulamentar gradativamente todos os aspectos de pormenor da gestão desse quadro, em ordem a torná-lo mais eficiente;
Considerando, finalmente, que se enquadra nesse condicionalismo a situação da licença sem vencimentos que resulta da concessão de autorização para o exercício de actividade remunerada, prevista no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, cuja regulamentação importa efectivar, até como forma de obviar a situações de duplo emprego e/ou de fuga à passagem à actividade;
Determina-se:
1. Os agentes do quadro geral de adidos que pretendam beneficiar de autorização para o exercício de actividade remunerada, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 294/76, deverão requerê-la ao Secretário de Estado da Administração Pública, até trinta dias antes da data de início provável de passagem àquela situação, junto:
a) Do Serviço Central de Pessoal, para os que se encontrem na situação de disponibilidade;
b) Do serviço ou organismo utilizador, para quantos estejam em actividade em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço.
2. Do requerimento deverão constar os seguintes elementos:
a) Nome;
b) Categoria e letra de vencimento;
c) Forma de provimento, com referência expressa a eventual provimento vitalício ou definitivo, no caso de se tratar de nomeação;
d) Serviço de origem;
e) Entidade onde pretende prestar serviço;
f) Data a partir da qual pretende iniciar actividade ao abrigo do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 294/76;
g) Morada actualizada.
3. Os requerimentos serão objecto de apreciação:
a) Pelo Serviço Central de Pessoal, no caso de agentes na situação de disponibilidade, apreciação essa que incidirá sobre a maior ou menor facilidade de passagem à actividade e/ou de integração do agente;
b) Pelo serviço ou organismo utilizador, para os agentes em actividade, devendo a mesma recair quer sobre o ponto de vista de (in)conveniência de serviço, quer sobre as possibilidades de integração do adido, ainda que através de solução legislativa que contemple o alargamento do respectivo quadro de pessoal ou a criação de quadros paralelos ou de supranumerários; os requerimentos, acompanhados dos elementos mencionados, deverão ser enviados, no prazo de dez dias, a contar da sua entrega, ao Serviço Central de Pessoal, que os informará tendo em consideração os objectivos finais de gestão do quadro geral de adidos.
4. O Serviço Central de Pessoal submeterá os pedidos a despacho do Secretário de Estado da Administração Pública, no prazo de quinze dias, a contar da recepção:
a) Do requerimento, no caso dos adidos na disponibilidade;
b) Do ofício do serviço ou organismo utilizador, acompanhado do respectivo requerimento, no caso dos adidos que se encontrem em actividade.
5. Serão liminarmente indeferidos os pedidos de autorização para exercício de actividade remunerada nos serviços ou organismos a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 294/76 ou quando formulados por agentes:
a) Na situação de disponibilidade, sempre que a data de entrada do requerimento no Serviço Central de Pessoal seja posterior à sua indicação para passagem à actividade por parte deste serviço, ou ao seu pedido de colocação por parte de serviço ou organismo interessado na sua colaboração;
b) Na situação de actividade, quando estejam em curso iniciativas legislativas tendentes à sua integração ou possua categoria de fácil integração no quadro do serviço ou organismo utilizador.
6. Serão igualmente indeferidos os pedidos de licença ilimitada de adidos na situação de disponibilidade, quando apresentados posteriormente à convocação para a sua passagem à actividade.
Secretaria de Estado da Administração Pública, 11 de Julho de 1977. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Dias dos Santos Pais.