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Edital 870/2003, de 24 de Novembro

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Texto do documento

Edital 870/2003 (2.ª série) - AP. - Fernando João Couto e Cepa, presidente da Câmara Municipal de Esposende:

Torna público, para os efeitos previstos no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que a Assembleia Municipal de Esposende, em sua sessão de 30 de Setembro de 2003, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou a proposta de alteração aos artigos 3.º, 5.º e 10.º do Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior Residentes no Município de Esposende, cuja redacção final se anexa ao presente edital, do qual faz parte integrante.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor, que vai ser afixado nos lugares públicos do costume.

13 de Outubro de 2003. - O Presidente da Câmara, Fernando João Couto e Cepa.

Alteração ao Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior Residentes no Concelho de Esposende.

Artigo 3.º

Admissão a concurso

1 - São condições de admissão ao concurso, para atribuição de bolsas de estudo, os concorrentes que, cumulativamente, reúnam os seguintes requisitos:

a) Ser de nacionalidade portuguesa;

b) Residir no concelho há, pelo menos, cinco anos;

c) Estarem inscritos e frequentarem cursos superiores ou equiparados;

d) Não terem reprovado no ano anterior ao da atribuição da bolsa a que se candidatam, salvo tratando-se de alunos que pela primeira vez se inscrevem no ensino superior;

e) Não serem detentores de qualquer licenciatura ou bacharelato ou curso equivalente;

f) Estar matriculado no regime ordinário;

g) O rendimento per capita do agregado familiar não ultrapasse os valores previstos no quadro seguinte:

Número de pessoas do agregado familiar ... Rendimento do agregado

1 ... 1,3 x SMN indústria

2 ... 1,2 x SMN indústria

3 ... 1,1 x SMN indústria

4 ... 1 x SMN indústria

5 ... 0,9 x SMN indústria

6 ... 0,8 x SMN indústria

7 ou mais ... 0,7 x SMN indústria

SMN indústria - salário mínimo nacional para os trabalhadores da indústria no ano da candidatura.

2 - O simples facto de o concorrente ser admitido a concurso não lhe confere o direito à bolsa.

3 - Em cada ano lectivo haverá apreciação das respectivas candidaturas, independentemente de ter sido bolseiro em anos anteriores.

Artigo 5.º

Candidaturas

1 - Para efeitos de instrução das candidaturas é necessária a apresentação dos seguintes documentos:

a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara a solicitar a atribuição da bolsa ou a sua renovação;

b) Declaração do(s) estabelecimento(s) de ensino que frequentou, comprovando que obteve aproveitamento no ano anterior, com indicação da média final obtida;

c) Certificado de matrícula no ensino superior com especificação do curso e do ano;

d) Atestado de residência e declaração passada pela junta de freguesia da residência comprovativa do número de pessoas que compõem o agregado familiar;

e) Declaração, sob compromisso de honra, de todos os rendimentos do agregado familiar (ordenados, pensões, reformas, subsídios - atribuídos à actividade agrícola ou industrial -, outros rendimentos);

f) Última declaração do IRS/IRC, apresentada nos serviços de finanças, bem como documento comprovativo da última liquidação enviada pela Direcção-Geral de Contribuições e Impostos relativa aos mesmos rendimentos, ou, declaração de isenção emitida pelos serviços de finanças locais;

g) Certidão passada pelos serviços de finanças locais relativamente aos prédios, urbanos ou rústicos, registados a favor de qualquer um dos elementos do agregado familiar;

h) Cópia do bilhete de identidade e cartão de contribuinte do requerente.

2 - Os candidatos podem ainda juntar todas as informações adicionais que julguem pertinentes para a apreciação do respectivo pedido e da sua situação real.

3 - Serão automaticamente excluídos os candidatos que:

a) Não apresentem qualquer documento referido no n.º 1, salvo motivo de força maior devidamente justificado e ponderado pelo júri, devendo, sob pena de exclusão, apresentar o mesmo até à decisão final;

b) Que no último ano lectivo não tenham obtido aproveitamento escolar;

c) Prestem falsas declarações ou tentem, de qualquer forma, subverter o resultado do concurso.

Artigo 10.º

Anulação das bolsas de estudo

1 - Consideram-se factores que concorrem para a anulação da concessão das bolsas de estudo, designadamente os seguintes:

a) Interrupção dos estudos por qualquer motivo;

b) Mudança de residência do bolseiro ou do seu agregado familiar para fora do concelho de Esposende;

c) Alteração significativa dos rendimentos do agregado familiar;

d) Aplicação de sanções disciplinares no estabelecimento de ensino que frequenta, cuja gravidade a Câmara Municipal reconheça;

e) Não manter um bom comportamento moral e cívico;

f) Não cumprir qualquer dos deveres elencados no artigo 9.º

2 - A anulação das bolsas de estudo implica a cessação dos pagamentos em falta após a deliberação final sobre a mesma, bem como é impeditiva de admissão a concurso no ano subsequente.

3 - É competente para deliberar sobre a anulação das bolsas de estudo a Câmara Municipal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2167380.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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