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Decreto-lei 372/89, de 25 de Outubro

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Sumário

Cria uma nova modalidade de seguro «Não vida» no ramo «Assistência» (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 85/86, de 7 de Maio).

Texto do documento

Decreto-Lei 372/89
de 25 de Outubro
Pelo Decreto-Lei 85/86, de 7 de Maio, procedeu-se à classificação, em harmonia com o direito comunitário, dos vários ramos e modalidades de seguros.

Foi então criado o ramo «Assistência», abrangendo as diferentes formas de cobertura de assistência a pessoas em dificuldades aquando da deslocação do seu domicílio ou local de residência permanente.

No entanto, nos últimos anos tem-se assistido a considerável desenvolvimento do ramo em causa, o qual, ao abrigo do previsto na Directiva n.º 84/641/CEE , tem vindo a ser alargado, nos restantes Estados membros das Comunidades Europeias, à assistência em circunstâncias diversas das já referidas.

Também em Portugal a procura dessas outras formas de assistência se está a fazer sentir.

A sua grande procura no nosso país levou a que tais riscos tenham sido classificados como perdas pecuniárias diversas, apesar de não ser a solução tecnicamente mais correcta. Por outro lado, a já citada directiva do Conselho das Comunidades Europeias faculta outra solução, pelo que se impõe dar o mais adequado enquadramento legal ao seguro de assistência.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei 85/86, de 7 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º Os seguros «não vida» incluem os seguintes ramos:
1) ...
2) ...
3) ...
4) ...
5) ...
6) ...
7) ...
8) ...
9) ...
10) ...
11) ...
12) ...
13) ...
14) ...
15) ...
16) ...
17) ...
18) Assistência - compreende as seguintes modalidades:
a) Assistência a pessoas em dificuldades no decurso de deslocações do domicílio ou do local de residência permanente;

b) Assistência a pessoas em dificuldades noutras circunstâncias que não as referidas na alínea anterior.

19) ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 11 de Outubro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Outubro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21671.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-05-07 - Decreto-Lei 85/86 - Ministério das Finanças

    Harmoniza as disposições legais em vigor respeitantes à classificação dos ramos de seguros com as disposições comunitárias, designadamente as Directivas 73/239/CEE (EUR-Lex) e 79/267/CEE (EUR-Lex).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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