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Aviso 8879/2003, de 21 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8879/2003 (2.ª série) - AP. - Alteração ao Regulamento de Drenagem Pública e Predial de Águas Residuais Domésticas e Pluviais do Concelho das Caldas da Rainha. - Dr. José Luís Ribeiro Cardoso, administrador do conselho de administração dos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal das Caldas da Rainha:

Faz saber e torna público, nos termos e para efeitos do disposto do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, por deliberação dos Serviços Municipalizados de 19 de Agosto de 2003, ratificada pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal em 8 de Setembro de 2003 e 22 de Setembro de 2003, respectivamente, foi aprovada a alteração abaixo descrita do Regulamento de Drenagem Pública e Predial de Águas Residuais Domésticas e Pluviais do Concelho das Caldas da Rainha, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 8 de Julho de 2003.

20 de Outubro de 2003. - O Administrador, José Luís Ribeiro Cardoso.

Alteração ao Regulamento de Drenagem Pública e Predial de Águas Residuais Domésticas e Pluviais do Concelho das Caldas da Rainha.

O conselho de administração dos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal das Caldas da Rainha, em reunião de 19 de Agosto de 2003, deliberou aprovar a alteração ao Regulamento de Drenagem Pública e Predial de Águas Residuais Domésticas e Pluviais do Concelho das Caldas da Rainha, passando a ter a seguinte redacção:

ANEXO I

Artigo 8.º

Custo de ramais (0,125 mm/0,150 mm):

5 m - 290 euros;

Além destas medidas - 25 euros/m;

Elaboração de orçamento - 10 euros.

Custo de ramais (0,200 mm):

5 m - 250 euros;

Além destas medidas - 25 euros/m;

Caixa de visita com tampa de ferro - 350 euros.

Artigo 19.º

Inspecção e ensaio das canalizações:

Habitação (por fogo) - 20 euros;

Complexos industriais - 100 euros;

Estabelecimentos industriais e outras instalações - 50 euros.

Artigo 34.º

Taxa de conservação e tratamento de esgotos (parâmetros):

[...]

Preço da utilização efectiva por metro cúbico de água consumida (b) - 0,14 euros.

ANEXO III

Artigo 18.º

Danos provocados em:

Ramal domiciliário - 450 euros;

Colector municipal - 700 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2166883.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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