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Aviso 8840/2003, de 21 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8840/2003 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento Municipal "Esplanada Silva Guimarães - Zona Comercial - Directivas Regulamentares Especiais para a Instalação de Esplanadas na Zona Comercial e Envolventes da Esplanada Silva Guimarães". - Em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, torna-se público que a Câmara Municipal da Figueira da Foz, na sua reunião de 2 de Setembro de 2003, aprovou, em minuta, o projecto de Regulamento "Esplanada Silva Guimarães - Zona Comercial - Directivas Regulamentares Especiais para a Instalação de Esplanadas, na Zona Comercial e Envolventes da Esplanada Silva Guimarães", que irá manter-se em apreciação pública pelo prazo de 30 dias úteis contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

O referido projecto de Regulamento poderá ser consultado nos Paços do Município, no Gabinete de Atendimento ao Munícipe.

Quaisquer sugestões e ou eventuais reclamações deverão ser dirigidas, por escrito, ao presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, dentro do prazo já invocado no presente aviso.

3 de Outubro de 2003. - O Presidente da Câmara, António Baptista Duarte Silva.

Esplanada Silva Guimarães - Zona Comercial - Directivas Regulamentares Especiais para a Instalação de Esplanadas na Zona Comercial e Envolventes da Esplanada Silva Guimarães

Introdução/âmbito de aplicação

O presente Regulamento visa a criação de regras que permitam a utilização de critérios uniformes no licenciamento, ocupação e instalação de esplanadas nos estabelecimentos comerciais da Esplanada Silva Guimarães e respectiva zona envolvente.

As directivas regulamentares têm um carácter abrangente, definindo uma linha de intervenção para toda a área.

A área de intervenção é a indicada nas peças desenhadas em anexo.

Artigo 1.º

Legislação aplicável

Para além do presente Regulamento, deverá a instalação de esplanadas respeitar, cumulativamente, a legislação actualmente em vigor, nomeadamente:

Regulamento Municipal sobre o Licenciamento e Funcionamento das Esplanadas;

Regulamento Geral das Edificações Urbanas, bem como disposições regulamentares, alterações ou revisões posteriores.

Artigo 2.º

Definições

1 - Entende-se por esplanada a instalação em espaço público de mesas, cadeiras e outros elementos, destinados a apoiar, exclusivamente, estabelecimentos de hotelaria, restauração e bebidas.

2 - As esplanadas só podem ser abertas.

3 - Entende-se por esplanada aberta a ocupação referida no n.º 1, sem qualquer tipo de protecção frontal, utilizando ou não guarda-sóis.

Artigo 3.º

Licenciamento

1 - O funcionamento de esplanadas na Esplanada Silva Guimarães carece de prévio licenciamento da Câmara Municipal, nos termos do presente Regulamento e do Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR).

2 - Obedece ainda ao disposto no Decreto-Lei 123/97, de 22 de Maio, que torna obrigatório a adopção de um conjunto de normas técnicas básicas de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, estabelecimentos e equipamentos de utilização pública e via púbica, para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.

Artigo 4.º

Critérios de licenciamento

Constituem critérios de licenciamento:

a) Salvaguarda de equilíbrios ambientais, urbanísticos, arquitectónicos e estéticos;

b) Garantia da fluidez de tráfego de viaturas e peões.

Artigo 5.º

Localização

1 - A ocupação de espaço público, nos termos do artigo 2.º, só é autorizada em frente dos referidos estabelecimentos.

2 - Não é autorizada a instalação de esplanadas afastadas das fachadas dos respectivos estabelecimentos, salvo situações excepcionais devidamente aprovadas por despacho fundamentado do presidente da Câmara.

3 - A implementação de esplanadas, nos termos dos números anteriores só poderá efectuar-se desde que não impeça, dificulte ou afecte:

a) Circulação e acesso de viaturas em geral, viaturas de recolha de lixo e veículos prioritários;

b) A correcta visibilidade e utilização de outros elementos de mobiliário existentes.

4 - Na ocupação do espaço público com esplanadas, deverá ser garantido um corredor livre com largura não inferior a 2 m, que permita o trânsito de peões, o mais afastado possível das fachadas dos estabelecimentos comerciais.

Artigo 6.º

Concurso público

A instalação de outro tipo de esplanadas, não dependentes de estabelecimentos de hotelaria, restauração e bebidas, serão precedidas de concurso público a autorizar pela Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Esplanadas abertas

1 - As esplanadas não podem exceder a fachada do estabelecimento respectivo, nem dificultar o acesso livre e directo ao mesmo em toda a largura do vão da porta, num espaço não inferior a 1 m.

2 - O limite referido no n.º 1 pode, excepcionalmente, ser excedido quando não prejudique o acesso aos estabelecimentos e ou a prédios contíguos do proprietário ou proprietários em causa.

Artigo 8.º

Estrados

Não é permitida a colocação de estrados de madeira.

Artigo 9.º

Pavimentos

Não é permitida a introdução de alterações na pavimentação dos espaços públicos.

Artigo 10.º

Guarda-ventos

A instalação de guarda-ventos em esplanadas pode ser autorizada desde que satisfaça os seguintes requisitos:

a) A sua instalação só é permitida junto de esplanadas e quando estas estão em funcionamento;

b) Não podem ter um avanço superior ao da esplanada, devendo garantir um corredor livre com largura não inferior a 2 m, que permita o trânsito de peões;

c) Deverão ser colocados perpendicularmente ao plano marginal da fachada e não devem ocultar referências de interesse público nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade do local, de árvores ou outros obstáculos porventura existentes;

d) Não é admitida parte opaca e só serão admitidos materiais acrílicos, transparentes e inquebráveis, sem moldura;

e) O guarda-vento terá uma altura máxima de 1,5 m;

f) Serão admitidas letras de identificação das esplanadas, gravadas nos guarda-ventos, nunca com um tamanho superior a 1/6 da altura total do guarda-vento. Estas poderão ser gravadas ou coladas.

Artigo 11.º

Elementos de sombreamento

A instalação de elementos de sombreamento em esplanadas, deverá cumprir regras de conjunto, referentes a dimensões, cores e materiais e pode ser autorizada desde que satisfaça os seguintes requisitos:

a) A sua instalação só é permitida junto de esplanadas e quando estas estão em funcionamento;

b) Deverão ser recolhidos logo após o período de insolação diária e regularmente limpos, de forma a apresentar condições compatíveis com a dignidade da área de intervenção;

c) Não podem ter um avanço superior ao da esplanada, nem ao da platibanda superior da Esplanada Silva Guimarães;

d) Só serão admitidos guarda-sóis do tipo manobrável e deslocáveis, de tecido tipo lona de cor branca ou crú e sem brilho, com cabo em madeira ou alumínio escovado e de formato quadrangular ou rectangular, de forma a não perturbarem a imagem dos edifícios e dos espaços urbanos em que se inserem;

e) Os guarda-sóis deverão ser fixos ao pavimento, através de orifícios próprios, ou com uma base em ferro;

f) Não serão permitidos toldos fixos ou amovíveis, ou qualquer outro tipo de sistema de sombreamento, além dos indicados na alínea d);

g) Os guarda-sóis não poderão conter publicidade, podendo no entanto conter identificação do respectivo estabelecimento, de uma forma discreta e contida, não devendo esta ocupar todo o guarda-sol;

h) É interdita a utilização de guarda-sóis de plástico ou com cores que não correspondam ao indicado na alínea d);

i) Apenas se admite a colocação de elementos de sombreamento para montras desde que colocados pelo interior do estabelecimento.

Artigo 12.º

Ar condicionado

a) A colocação de aparelhos de ar condicionado carece de autorização camarária e só será permitida em locais não visíveis da via pública, preferencialmente escondidos por grelhagem pintada, ou embutidos nas fachadas.

b) É interdito o escoamento de aparelhos de ar condicionado nas fachadas ou para os arruamentos, devendo este fazer-se através de ligação à rede de esgotos ou de águas pluviais do edifício.

Artigo 13.º

Saídas de fumo, ventiladores e arejamentos

A colocação de ventiladores de qualquer tipo e para qualquer fim será obrigatoriamente feita em locais não visíveis a partir dos arruamentos, devidamente integrada na fachada do edifício ou escondidos por grelhagem pintada.

Artigo 14.º

Antenas e cabos

a) A colocação de antenas parabólicas é totalmente proibida.

b) Todo o tipo de cablagem será embutida nas fachadas, devendo receber indicações da distribuidora e da CMFF.

Artigo 15.º

Publicidade exterior

Será autorizada a aplicação de mensagens publicitárias segundo as seguintes condições:

a) A publicidade exterior não deverá perturbar a correcta leitura das fachadas dos estabelecimentos comerciais e edifícios, nem provocar obstruções nas perspectivas panorâmicas, afectar a estética ou o ambiente, assim como a sua colocação deverá obedecer a regras de sobriedade e de relação de escala com os edifícios, de tal modo que não se tornem elementos dissonantes da arquitectura e da paisagem urbana, devendo obedecer a autorização camarária e do Instituto Português do Património Arquitectónico;

b) A publicidade deverá cumprir regras de conjunto, referentes a dimensões, cores e material de iluminação;

c) Só será admitida a instalação de suportes publicitários, nas fachadas dos edifícios e estabelecimentos comerciais que obedeçam às seguintes condições:

Reclamos que não tenham luz própria (quer seja intermitente ou contínua);

Devem ocupar exclusivamente as bandeiras dos vãos respectivos e aplicados no mesmo plano das fachadas e sem grandes saliências, não podendo exceder 0,10 m de espessura;

Não serão admitidos reclamos ou suportes publicitários, fora do plano das fachadas, dos estabelecimentos comerciais;

Não serão admitidos suportes publicitários em bandeira, à excepção de farmácias e multibancos, não podendo estes exceder as dimensões máximas de 1 m de altura, 0,60 m de largura e 0,10 m de espessura, sendo a afastamento às paredes igual ou inferior a 0,20 m. Este anúncio terá de ser colocado entre vãos e poderá ter luz própria; deverão garantir uma altura mínima disponível de 2,2 m acima do respectivo pavimento;

Será admitida a aplicação de letras soltas ou símbolos, com dimensão contida, de forma a não marcar excessivamente a fachada, colocados directamente sobre os paramentos da fachada ou vidros; estas podem ser coladas nos vidros ou aplicadas directamente nos panos de fachada; quando aplicadas nas fachadas, só serão admitidas letras em inox escovado;

Não serão admitidos suportes publicitários realizados em tubos de néon.

Artigo 16.º

Iluminação

a) Só será permitida a iluminação da fachada do estabelecimento comercial mediante aprovação pela Câmara Municipal da Figueira da Foz, do projecto de iluminação que terá que ser explícito quanto à aplicação dos pontos de luz, tipos de armadura, suporte e cor previstos.

b) Só serão admitidas armaduras em inox escovado, de cor branca ou à cor da caixilharia.

c) Nos estabelecimentos comerciais localizados na zona comercial da Esplanada Silva Guimarães não será admitida qualquer tipo de iluminação exterior de pavimento, devendo esta realizar-se por incidência exterior e directa, proveniente de pequenos projectores, localizados na parte de trás da platibanda da varanda da esplanada e de forma a não provocar o encadeamento dos transeuntes.

d) Não será admitida a utilização de luz branca fluorescente no exterior.

Artigo 17.º

Elementos de segurança

1 - Dispositivos de alarme:

a) Os dispositivos de alarme deverão ser embutidos nos panos de parede devendo a sua cor ser igual à dos mesmos panos;

b) As dimensões dos dispositivos de alarme serão objecto de especificação no projecto e serão apreciados caso a caso.

2 - Protecção das montras - apenas se admite a colocação de elementos para protecção de montras desde que colocadas pelo interior do estabelecimento e pintadas à cor da caixilharia. Estas protecções terão de ter um desenho qualificado e serão sujeitas a aprovação pela CMFF.

Artigo 18.º

Mobiliário

1 - A utilização de mobiliário deverá cumprir regras de conjunto referentes a materiais e cores.

A instalação de mobiliário, tal como cadeiras e mesas nas esplanadas, pode ser autorizada desde que satisfaça os seguintes requisitos:

a) É interdita a utilização de cadeiras e mesas de plástico, ou de outros elementos do mesmo material;

b) Só serão admitidas cadeiras metálicas, em alumínio, chapa ou inox escovado, não brilhantes, com possibilidade de conjugações com madeira, com ou sem braços;

c) Só serão admitidas como cores o preto e os tons de cinza;

d) Só serão admitidas mesas metálicas, em alumínio, chapa ou inox escovado, não brilhantes;

e) As cadeiras poderão ter publicidade, ou a identificação do estabelecimento, na costas das mesmas de uma forma discreta e contida;

f) Será admitido excepcionalmente outro tipo de mobiliário, desde que devidamente aprovado pelo IPPAR e pela Câmara Municipal.

2 - Não é permitida a instalação qualquer tipo de floreiras.

3 - A instalação de papeleiras só é permitida quando os estabelecimentos estiverem em funcionamento, devendo ser retiradas quando os mesmos encerrarem.

Artigo 19.º

Equipamentos e produtos

a) Não é permitido aos estabelecimentos comerciais a colocação de equipamentos ou produtos na via pública ou expostos sobre o pano de parede exterior do edifício.

b) Constituem excepção a venda ambulante que se faça em boas condições de higiene, não constitua obstáculo de circulação na via pública e seja autorizada pela CMFF.

Artigo 20.º

Limpeza e manutenção

Deverão as esplanadas ser regularmente limpas, de forma a apresentar condições compatíveis com a dignidade da área de intervenção.

Planta da área de intervenção

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2166835.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-22 - Decreto-Lei 123/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Torna obrigatória a adopção de um conjunto de normas técnicas básicas (publicadas em anexo I) de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública, para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada. Atribui a competência fiscalizadora do disposto neste diploma às entidades licenciadoras previstas na legislação específica e à Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais. Fixa coimas e sanções para a violação do disposto neste dip (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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