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Edital 863/2003, de 21 de Novembro

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Texto do documento

Edital 863/2003 (2.ª série) - AP. - Regulamento do Conselho Municipal de Juventude. - Paulo Alexandre Fernandes Varela Simões Caldas, presidente da Câmara Municipal do Cartaxo:

Faz saber e torna público, no uso da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, cumprida a fase de inquérito público prevista na lei, a Assembleia Municipal do Cartaxo, em sessão de 29 de Setembro findo, deliberou aprovar o Regulamento do Conselho Municipal de Juventude.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

16 de Outubro de 2003. - O Presidente da Câmara, Paulo Caldas.

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude

Preâmbulo

As autarquias, devido à sua proximidade com a população, são os órgãos de poder que mais facilmente poderão desenvolver condições para uma efectiva participação dos cidadãos na definição de planos de intervenção na comunidade em que se inserem.

A Câmara Municipal do Cartaxo, em 1996, constituiu o Conselho Municipal de Juventude, através da aprovação do regimento e, posteriormente, do regulamento interno. Este conselho consultivo da autarquia foi de extrema importância para a realização de inúmeras actividades na área da juventude.

Assim, com o intuito de, por um lado, estimular a participação dos jovens na definição dos objectivos estratégicos que facilitem a sua integração plena na vida social, cultural e económica do concelho, por outro, resolver os problemas diagnosticados de funcionalidade do Conselho Municipal de Juventude, procedeu-se à revisão desta estrutura consultiva.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante a Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Denominação

1 - O Conselho Municipal de Juventude, adiante designado por CMJ, é um órgão de consulta da Câmara Municipal do Cartaxo que visa a promoção de uma política de juventude no âmbito das competências legalmente atribuídas aos órgãos autárquicos municipais, articulando-a através da participação dos diversos agentes locais.

2 - O CMJ rege-se pelas disposições constantes do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Competências

1 - Compete ao CMJ:

a) Pronunciar-se sobre a política municipal de juventude;

b) Apresentar propostas sobre projectos e programas na área da juventude;

c) Emitir pareceres sobre assuntos que digam respeito aos jovens, por solicitação da Câmara Municipal ou da Assembleia Municipal;

d) Constituir comissões especializadas e grupos de trabalho a título eventual;

e) Decidir sobre a justificação das faltas e a perda de mandatos;

f) Propor alterações ao regulamento e, eventualmente, constituir um regulamento interno.

Artigo 4.º

Local de funcionamento

O CMJ do Cartaxo funciona no edifício dos Paços do Concelho e na Casa Municipal de Juventude, sita no Parque Municipal da Quinta das Pratas.

Artigo 5.º

Financiamento

Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do CMJ serão suportados pelo orçamento da Câmara Municipal do Cartaxo.

Artigo 6.º

Instalação e tomada de posse

1 - Os membros do CMJ tomam posse perante o presidente do plenário, a quem compete a instalação.

2 - Os membros do CMJ consideram-se em exercício de funções logo após a tomada de posse, que terá lugar na sua primeira reunião.

3 - A acta da primeira reunião é válida como auto da respectiva posse, devendo ser assinada por todos os membros presentes.

Artigo 7.º

Mandato

1 - Os membros do CMJ são designados por um período de dois anos, tendo em conta as excepções referidas nos n.os 2 e 4.

2 - Os membros do CMJ não poderão ter um mandato temporal superior ao dos órgãos que representam e perdem automaticamente o mandato sempre que percam a qualidade que determinou a sua designação.

3 - O mandato dos membros considera-se prorrogado até que seja comunicado por escrito, no máximo de 30 dias antes do período referido no n.º 1, a designação dos respectivos substitutos.

4 - Os membros do CMJ poderão renunciar aos mandatos antes do seu término, devendo, para o efeito, apresentar o respectivo pedido, devidamente fundamentado, ao presidente com uma antecedência mínima de 45 dias.

CAPÍTULO II

Composição do Conselho Municipal de Juventude

Artigo 8.º

Composição

1 - O plenário do CMJ é composto pelos seguintes elementos:

a) O presidente da Câmara Municipal do Cartaxo ou o vereador do pelouro da juventude, na impossibilidade ou por delegação do primeiro, ao qual compete a presidência deste órgão;

b) Um representante da Assembleia Municipal do Cartaxo, a ser eleito pelo respectivo órgão;

c) Um representante de cada uma das freguesias do concelho do Cartaxo, indicado pela respectiva junta de freguesia;

d) Um representante de cada uma das associações juvenis, detentoras de personalidade jurídica, sediadas no concelho do Cartaxo e inscritas no Registo Nacional de Associações Juvenis;

e) Um representante de cada uma das associações de estudantes dos estabelecimentos de ensino existentes no concelho do Cartaxo;

f) Um representante de cada uma das juventudes partidárias existentes no concelho do Cartaxo;

g) Um representante de cada um dos agrupamentos de escuteiros sediados no concelho do Cartaxo.

2 - Os elementos do CMJ, à data do início de cada mandato, deverão ter uma idade compreendida entre os 16 e 30 anos, à excepção daqueles a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior que não ficam sujeitos a este limite de idade.

3 - Por deliberação do plenário, poderão participar e intervir, sem direito a voto, como observadores nas reuniões:

a) Representantes de entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil à discussão da ordem de trabalhos;

b) Representantes de associações reconhecidas pelo CMJ.

4 - Os órgãos de comunicação social têm estatuto de observadores sem direito de participação.

Artigo 9.º

Mesa do plenário

1 - A mesa do plenário é composta pelo presidente do CMJ que será coadjuvado nas suas funções por um 1.º e um 2.º secretário, eleitos pela maioria dos membros, por sufrágio individual, secreto e nominativo.

2 - Sem prejuízo do exercício dos direitos e deveres que são conferidos aos membros do CMJ, competirá ao presidente:

a) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

b) Conferir posse aos membros do CMJ;

c) Definir a ordem de trabalhos das reuniões;

d) Presidir às sessões, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento, dirigir os respectivos trabalhos e manter a disciplina interna das sessões;

e) Dar palavra aos membros do CMJ e assegurar a ordem de trabalhos;

f) Promover a participação de todos os membros do CMJ;

g) Submeter à discussão e votação as propostas, moções e requerimentos admitidos;

h) Cumprir e fazer cumprir os regulamentos do CMJ.

3 - Sem prejuízo do exercício de direitos e deveres que são conferidos aos restantes membros do CMJ, são competências do 1.º e 2.º secretário:

a) Conferir as presenças nas reuniões;

b) Registar e conferir as votações;

c) Ordenar as matérias a submeter à votação;

d) Organizar as inscrições dos membros que pretendam usar da palavra;

e) Lavrar e subscrever as actas das reuniões.

4 - Em caso de empate da eleição mencionada no n.º 1 deste artigo, proceder-se-á a nova eleição entre os membros em questão.

5 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído pelo 1.º secretário.

Artigo 10.º

Substituição

1 - As organizações de juventude representadas no CMJ podem substituir os seus representantes, mediante comunicação, por escrito, em papel timbrado da organização respectiva, dirigida ao presidente do CMJ.

2 - Podem, ainda, ser substituídos a título provisório, os seus representantes, sempre que seja impossível a sua presença nas reuniões plenárias, após autorização do presidente do CMJ.

Artigo 11.º

Faltas

1 - Compete ao presidente proceder à marcação das faltas aos elementos do CMJ, cabendo ao plenário aceitar ou não a justificação das mesmas.

2 - O pedido de justificação das faltas é dirigido ao presidente, por escrito, e deve ser efectuado no prazo de cinco dias após a data da reunião.

3 - Perdem o mandato os membros do CMJ que faltem:

a) Injustificadamente a duas reuniões seguidas;

b) A quatro reuniões seguidas.

4 - A substituição dos membros que perderam mandato é solicitada, pelo presidente, às entidades representadas, após deliberação do CMJ.

Artigo 12.º

Deliberações e voto

1 - Cada elemento das entidades representadas no CMJ, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 8.º, tem direito a um voto.

2 - O direito de voto é pessoal, não podendo ser delegado.

3 - As deliberações sobre propostas, moções e requerimentos são tomadas pela maioria simples dos votos dos elementos presentes, não contando as abstenções para o apuramento da mesma.

4 - Em caso de empate o presidente tem voto de qualidade.

5 - As deliberações que envolvam a eleição de qualquer membro ou que de algum modo impliquem juízos sobre indivíduos ou organizações serão tomadas por voto secreto.

6 - As declarações de voto são escritas e anexadas à acta.

CAPÍTULO III

Reuniões do Conselho Municipal de Juventude

Artigo 13.º

Sessões ordinárias e extraordinárias

1 - O CMJ reúne em sessão ordinária quatro vezes por ano.

2 - O CMJ pode reunir em sessão extraordinária, por iniciativa do presidente ou por solicitação de mais de dois terços dos membros.

Artigo 14.º

Convocação

1 - As reuniões do CMJ são convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de oito dias. por via postal ou por correio electrónico.

2 - Da convocatória deve constar a data, a hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 15.º

Agendamento e ordem de trabalhos

1 - A definição da ordem de trabalhos das reuniões é da responsabilidade do presidente do CMJ.

2 - Qualquer membro do CMJ pode solicitar o agendamento de um assunto, bastando, para isso, que o faça por escrito, junto do presidente, com, pelo menos, oito dias antes da convocação de uma reunião para que venha mencionado, na respectiva ordem de trabalhos.

3 - No caso de interrupção dos trabalhos do CMJ, o presidente notificará, imediatamente, os presentes da agenda da sessão seguinte, a qual não poderá exceder os assuntos da agenda da reunião suspensa.

Artigo 16.º

Quorum

1 - O CMJ reúne desde que estejam presentes a maioria dos seus membros.

2 - Trinta minutos depois da hora marcada para o seu início, pode o CMJ reunir seja qual for o número de presenças.

Artigo 17.º

Funcionamento

1 - O presidente abrirá a sessão, dirigirá os trabalhos e zelará pelo cumprimento deste Regulamento.

2 - O presidente, por iniciativa própria ou por proposta de dois terços dos membros presentes, pode propor o encerramento dos debates ou a suspensão temporária da reunião, por um prazo não superior a oito dias, sempre que entenda por necessária a recolha de mais elementos.

Artigo 18.º

Publicidade e actas das sessões

1 - Das reuniões do CMJ é elaborada a acta dos trabalhos efectuados, com as eventuais declarações de voto produzidas e com menção dos membros presentes.

2 - Os documentos emanados do CMJ, bem como as actas das respectivas reuniões, são distribuídos e aprovados na reunião seguinte.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 19.º

Interpretação e integração

Compete à mesa, com recurso para o plenário, interpretar o presente Regulamento e integrar eventuais lacunas.

Artigo 20.º

Revisão do Regulamento

O presente Regulamento poderá ser alterado mediante proposta apresentada à Câmara Municipal do Cartaxo, desde que aprovada por uma maioria de dois terços dos elementos do CMJ, sem prejuízo das competências exclusivas dos órgãos municipais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2166826.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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