Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 861/2003, de 21 de Novembro

Partilhar:

Texto do documento

Edital 861/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. Fernando Ribeiro Marques, presidente da Câmara Municipal de Ansião:

Torna público, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 68.º, n.º 1, alínea v), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, em execução do que foi deliberado pela Câmara Municipal, em sua reunião de 4 de Agosto de 2003, e pela Assembleia Municipal, na sessão de 26 de Setembro de 2003, foi aprovado o Regulamento de Utilização e Funcionamento da Casa da Amizade Ansião-Erbach.

Nos termos da legislação em vigor, o presente Regulamento entrará em vigor 15 dias após a publicação nos termos legais.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

13 de Outubro de 2003. - O Presidente da Câmara, Fernando Ribeiro Marques.

Regulamento de Utilização e Funcionamento da Casa da Amizade Ansião-Erbach

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se à Casa da Amizade Ansião-Erbach, adiante designada por Casa da Amizade, sita na Quinta das Lagoas, Ansião, edifício este fruto da geminação Erbach/Ansião e símbolo dos laços cada vez mais estreitos que se verificam entre o município de Ansião e aquela cidade alemã.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Regulamento visa estabelecer regras de utilização e funcionamento da Casa da Amizade, no sentido de garantir uma melhor fruição e satisfação aos utilizadores, bem como de responsabilizar e sensibilizá-los, quer para a necessidade de salvaguarda e preservação das respectivas instalações quer para a obrigatoriedade de cumprimento das regras ora previstas.

2 - No âmbito da geminação Erbach/Ansião e, por forma a melhorar as condições de acolhimento, as instalações da Casa da Amizade, serão prioritariamente utilizadas para acolher as delegações e comitivas de Erbach.

3 - No sentido de potencializar e dinamizar as associações do concelho de Ansião, as instalações da Casa da Amizade poderão ser utilizadas sob sua solicitação, sendo nestes casos regulamentadas condições especiais de utilização, conforme o n.º 2 do artigo 10.º

4 - À excepção do disposto nos n.os 2 e 3, apenas as pessoas colectivas de direito público e privado (autarquias, empresas, escolas, agrupamentos de escolas, fundações, sociedades, federações, institutos, e outras), legalmente constituídas, poderão usufruir das instalações da Casa da Amizade para acolher, nomeadamente, os seus estágios, encontros ou outros eventos de iguais características.

Artigo 3.º

Valências

A Casa da Amizade oferece aos seus utilizadores as seguintes valências:

a) Alojamento para 56 pessoas, distribuído pela seguinte forma:

1) Uma camarata para o sector feminino com capacidade de alojamento para 24 pessoas, com casa de banho colectiva;

2) Uma camarata para o sector masculino com capacidade de alojamento para 24 pessoas, com casa de banho colectiva;

3) Quatro quartos duplos com capacidade para 8 pessoas, com casa de banho individual;

b) Sala de convívio;

c) Refeitório com capacidade de serviço de cozinha para um máximo de 36 pessoas sentadas.

Artigo 4.º

Entidade gestora

A Câmara Municipal de Ansião é a entidade responsável pela gestão das instalações da Casa da Amizade.

CAPÍTULO II

Da utilização

Artigo 5.º

Número de utilizadores

1 - A utilização das instalações da Casa da Amizade está condicionada a um número mínimo de utilizadores por grupo.

2 - Nos termos do número anterior, não serão aceites as candidaturas de grupos com menos de 15 utilizadores, salvo quanto às associações do concelho de Ansião e às comitivas e delegações de Erbach.

Artigo 6.º

Regime de utilização

Os utilizadores podem optar por diferentes regimes de utilização:

a) Pensão completa - inclui dormida com pequeno almoço, almoço e jantar;

b) Meia pensão - inclui dormida com pequeno almoço e almoço;

c) Dormida - com ou sem pequeno almoço;

d) Outras situações a esclarecer pontualmente.

Artigo 7.º

Requerimento

1 - Os interessados que pretendam utilizar as instalações da Casa da Amizade devem apresentar tal pretensão sob a forma de requerimento (anexo II) a instruir com os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade requerente e do responsável do grupo utilizador;

b) Período/data/hora de utilização;

c) Número de utilizadores;

d) Termo de responsabilidade que assegure e responsabilize a entidade requerente e o responsável do grupo pelo cumprimento do presente Regulamento;

e) Regime de utilização pretendido.

2 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade do responsável pelo grupo utilizador e do titular ou titulares do respectivo órgão de gestão da entidade requerente;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal do responsável do grupo utilizador e da entidade requerente.

3 - O requerimento poderá ser indeferido pela entidade gestora quando se verifiquem determinadas situações, nomeadamente:

a) Impossibilidade de conciliação com outros pedidos efectuados;

b) Incumprimento do estipulado no artigo 5.º;

c) As previstas no artigo 10.º;

d) Outros motivos que a entidade gestora verifique como atendíveis e suficientes.

Artigo 8.º

Responsabilidade

1 - A entidade utilizadora e o responsável do grupo utilizador durante o período de utilização ou deste decorrente respondem nomeadamente pelo(a)s:

a) Danos e consequente reparação causados nas instalações da Casa da Amizade ou em qualquer equipamento ou bens nelas existentes;

b) Disciplina e ordem nas instalações;

c) Conservação e preservação das instalações;

d) Pelo pagamento da respectiva taxa de utilização.

2 - De forma a assumir a responsabilidade prevista na alínea a) do n.º 1, a entidade utilizadora e o responsável do grupo utilizador dispõem do prazo de cinco dias (sem prejuízo do referido no n.º 3), a contar do momento em que ocorreu a produção do dano ou prejuízo ou da data em que a entidade gestora dele teve conhecimento, para regularizarem a situação, sob pena de aplicação de outras medidas legais.

3 - Os danos ou prejuízos que sejam conhecidos até ao fim do período de utilização serão imediatamente contabilizados e liquidados juntamente com a taxa de utilização devida.

4 - A entidade utilizadora e o responsável do grupo utilizador respondem pelos acidentes pessoais e pelos danos sofridos pelos seus utilizadores, que ocorram nas instalações da Casa da Amizade, não podendo por esse facto ser a entidade gestora responsabilizada pelos mesmos.

Artigo 9.º

Deveres

1 - Aos utilizadores não será permitido, designadamente:

a) Faltar ao respeito aos restantes utilizadores e ao pessoal/funcionário de serviço;

b) Fumar no interior das instalações;

c) Danificar as instalações ou qualquer equipamento ou bem nelas existentes;

d) Tomar as refeições fora do local apropriado - refeitório;

e) Introduzir pessoas nas instalações da Casa da Amizade sem autorização prévia da entidade gestora;

f) Introduzir quaisquer animais e ou armas de fogo nas instalações da Casa da Amizade;

g) O não cumprimento dos preceitos de higiene, especialmente os referentes aos destinos dos lixos, águas sujas, lavagem e secagem de roupas;

h) Efectuar jogos de bola, malha e outros fora dos locais a isso destinados;

i) Destruir ou molestar árvores, arbustos ou outras plantas;

j) Proceder a lavagem de viaturas ou materiais, salvo se existir local a esse fim destinado;

l) Promover propaganda política ou religiosa;

m) Desrespeitar o estipulado no presente Regulamento.

2 - O pessoal/funcionário de serviço deve, designadamente:

a) Abrir e fechar as instalações;

b) Controlar a entrada nas instalações;

c) Proceder à contabilização da taxa de utilização devida e dos danos que eventualmente possam ter ocorrido;

d) Manter as instalações limpas e arrumadas;

e) Verificar, antes e depois do período de utilização e, juntamente com o responsável do grupo utilizador, das condições das instalações;

f) Proceder à identificação das importâncias ou bens que os utilizadores lhe tenham entregue para a respectiva guarda.

Artigo 10.º

Situações especiais

1 - A entidade gestora, sempre que o entenda, poderá alojar na Casa da Amizade os elementos que participem em actividades e ou programas por si promovidas e organizadas.

2 - Através da celebração de protocolos com outras entidades, poderão ser regulamentadas condições especiais de utilização.

Artigo 11.º

Guarda de valores

1 - A entidade gestora declina toda e qualquer responsabilidade por prejuízos pessoais e materiais resultantes de furto que se verifiquem nas instalações da Casa da Amizade, sendo, apenas responsável pelo desaparecimento de quaisquer importâncias ou bens que tenham sido entregues ao pessoal/funcionário de serviço.

2 - As importância ou bens entregues ao pessoal/funcionário de serviço serão identificadas e descritas em impresso próprio.

Artigo 12.º

Livro de reclamações

Os utilizadores têm ao seu dispor o livro de reclamações.

Artigo 13.º

Reclamação/sugestão

Quaisquer reclamações ou sugestões dos utilizadores deverão ser apresentadas ao pessoal/funcionário de serviço, devendo conter os elementos de identificação de quem as subscreve.

Artigo 14.º

Funcionamento

A Casa da Amizade encontra-se em funcionamento durante todo o ano.

Artigo 15.º

Caducidade

O direito de utilização das instalações caduca findo o período previsto para a utilização.

Artigo 16.º

Taxas

Pela utilização das instalações da Casa da Amizade é devida uma taxa de acordo com a Tabela de Taxas prevista no anexo I deste Regulamento.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 17.º

Competência e acção fiscalizadora

Compete à entidade gestora, em colaboração com o pessoal/funcionário de serviço e com o responsável do grupo utilizador, a fiscalização do estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 18.º

Revisão

O presente Regulamento será, anualmente, objecto de revisão.

Artigo 19.º

Casos omissos

Eventuais casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela entidade gestora.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e seus anexos entram em vigor 15 dias após aprovação pela Assembleia Municipal, mediante a fixação de editais nos lugares públicos de estilo.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2166823.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda