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Aviso 8830/2003, de 21 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8830/2003 (2.ª série) - AP. - Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, submete-se à opinião pública, para recolha de sugestões, a proposta de alteração ao Regulamento para Venda e Construção de Lotes de Terreno da Zona Industrial da Tapada do Lago, em Alter do Chão.

17 de Outubro de 2003. - O Presidente da Câmara, António Hemetério Airoso Cruz.

Proposta de alteração

Considerando que o Regulamento para Venda e Construção de Lotes de Terreno da Zona Industrial da Tapada do Lago, em Alter do Chão, que data de 1997, sofre de alguma obsolescência pelo decurso do tempo.

Por este motivo é necessário introduzir-lhe algumas alterações e aperfeiçoá-lo com o objectivo de o adaptar à praxis que actualmente se leva a cabo sempre que se alienam lotes de terreno da zona industrial, nomeadamente o recurso prévio à celebração de contratos-promessa de compra e venda.

Tem-se recorrido à figura do contrato-promessa de compra e venda como forma de evitar tentações especulativas por parte dos adquirentes com os lotes de terreno à semelhança do que aconteceu, no passado, com outros loteamentos.

Torna-se também necessário, relativamente aos artigos 9.1 e 9.2, transitar os valores aí referidos para o euro.

Nestes termos e perante a factualidade supradescrita, proponho ao executivo municipal que, ao abrigo do disposto das alíneas a) dos n.os 6 e 2 dos artigos 64.º e 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2001, de 11 de Janeiro, aprove as seguintes alterações do referido Regulamento que se passam a transcrever:

Os artigos 9.1 e 9.2 passam a ter a seguinte redacção:

9.1 - Nos lotes alienados por ajuste directo, observar-se-ão os seguintes preços de venda:

0,05 euros/m2 - desde que o empreendimento a instalar promova a criação de 30 ou mais postos de trabalho;

0,10 euros/m2 - desde que o empreendimento a instalar promova a criação de 20 a 29 postos de trabalho;

0,15 euros/m2 - desde que o empreendimento a instalar promova a criação de 10 a 19 postos de trabalho;

0,20 euros/m2 - desde que o empreendimento a instalar promova a criação de 5 a 9 postos de trabalho;

0,25 euros/m2 - desde que o empreendimento a instalar promova a criação de menos de 5 postos de trabalho.

9.2 - No caso de alienação por hasta pública, os lotes terão como base de licitação o valor de 0,25 euros/m2, não podendo os lanços a efectuar ser inferiores a 0,03 euros/m2.

Introduzem-se os seguintes artigos referentes à celebração prévia de contrato-promessa de compra e venda e da respectiva escritura pública de compra e venda.

10 - A deliberação de autorização de venda é comunicada ao interessado dentro dos 20 dias úteis posteriores, por meio de carta registada com aviso de recepção, notificando-se, simultaneamente, o mesmo para a obrigatoriedade de comparecer na Câmara Municipal num dos oito dias seguintes, a fim de outorgar o contrato-promessa de compra e venda.

10.1 - Do referido contrato constarão nomeadamente:

a) A identificação dos outorgantes e do lote ou lotes a vender;

b) O tipo de indústria a instalar;

c) O preço total da venda;

d) O pagamento imediato de uma quantia a título de sinal e princípio de pagamento, de valor correspondente a 25% do preço total;

e) O prazo para a celebração da escritura de compra e venda.

10.2 - O presente Regulamento ficará anexo ao contrato-promessa e dele fará parte integrante.

11 - Até à realização da escritura, os adquirentes dos lotes não podem ceder a sua posição, excepto se a Câmara Municipal assim o autorizar, por escrito, sob pena de nulidade.

11.1 - Para obter autorização da Câmara Municipal, com vista a uma eventual cessão da posição contratual, o adquirente solicita a mesma, por escrito, identificando o cessionário, as condições da cessão e fundamentando o seu pedido.

11.2 - Esta autorização tem, em qualquer caso, de ser pedida antes da marcação da data da escritura e será recusada, liminarmente, sempre que seja determinada por intuitos lucrativos.

12 - A escritura de compra e venda é celebrada no prazo de 60 dias contados da data em que for notificada ao promitente-comprador a emissão da licença de construção.

12.1 - Compete à Câmara Municipal previamente confirmar se o projecto de execução da obra se encontra em plena execução.

12.2 - Na escritura de compra e venda é feita expressa menção ao presente Regulamento, com a indicação de que o mesmo faz parte integrante e que ambos outorgantes - vendedor e comprador - o aceitam e se obrigam a cumpri-lo nos seus precisos termos.

12.3 - O pagamento do preço do lote na parte em que exceda o sinal já pago, efectua-se no acto de outorga da escritura.

12.4 - A não celebração da escritura por facto imputável ao promitente-comprador importa para este a perda do sinal e dos direitos que para ele advenham da deliberação municipal e do contrato-promessa de compra e venda.

13 - As despesas resultantes do contrato-promessa de compra e venda e da escritura pública de compra e venda constituirão encargo dos adquirentes dos lotes.

13.1 - Os adquirentes dos lotes obrigam-se a cumprir todas as obrigações fiscais decorrentes do contrato e necessárias à formalização da escritura.

14 - Os adquirentes dos lotes registam os mesmos, obrigatoriamente, no prazo de 60 dias a contar da data da celebração da escritura de compra e venda na Conservatória do Registo Predial de Alter do Chão.

14.1 - Ficam igualmente inscritos no registo todos os ónus, encargos e responsabilidades que incidam sobre os lotes ou construções decorrentes deste Regulamento e da escritura pública de compra e venda.

14.2 - O requerimento do averbamento de quaisquer edificações ou construções é feito de igual modo no prazo de 60 dias contados da emissão da licença de utilização.

15 - Os proprietários dos lotes não podem constituir sobre os mesmos quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, tanto de natureza real ou obrigacional sem prévia autorização da Câmara Municipal.

Pela inserção no Regulamento dos artigos atrás referenciados, os primitivos artigos 10.º a 17.º passarão a ser os actuais artigos 16.º a 24.º e as referências feitas nos artigos 14.1 e 14.2, actuais 20.1 e 20.2, passarão a ser feitas para os artigos 19.1 e 19.2.

Introduz-se, ainda, o artigo 20.3 que terá a seguinte redacção:

20.3 - Independentemente do período de tempo que decorrer a partir da data da escritura pública de compra e venda, reverterá a favor do município de Alter do Chão o terreno que se encontre devoluto ou sem licenciamento das construções nele efectuadas.

Por fim altera-se a redacção do artigo 13.1, actual 19.1, que passará a ser a seguinte:

19.1 - A apresentarem o projecto de arquitectura no prazo de um ano a contar da data da celebração do contrato-promessa de compra e venda, podendo esse prazo ser prorrogado pela Câmara Municipal caso se justifique.

Na eventualidade da presente proposta ser aprovada pelo executivo municipal, previamente à sua apreciação e aprovação pela Assembleia Municipal, deverá a mesma ser submetida à apreciação pública, nos termos do artigo 117.º e pelo prazo de 30 dias, conforme determina o artigo 118.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2166820.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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