Despacho 16 982/2007
O artigo 91.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, estabelece as regras aplicáveis à regularização da atribuição dos títulos de utilização do domínio público hídrico à entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Electricidade (RNT) e às empresas titulares aos centros electroprodutores hídricos relativos aos direitos de utilização do domínio público hídrico afectos aos respectivos aproveitamentos hidroeléctricos que lhes tenham sido reconhecidos pelos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 183/95, de 27 de Julho.
Nos termos do referido artigo 91.º, a regularização dos títulos de utilização é efectuada através da outorga, no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do mencionado decreto-lei, de contrato de concessão entre o Estado e a RNT que atribua a utilização do domínio público hídrico durante os prazos mínimos fixados no anexo III do mesmo diploma.
A entidade concessionária da RNT encontra-se ainda autorizada, nos termos do n.º 1 do citado artigo 91.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, a transmitir para as empresas titulares dos centros electroprodutores hídricos os direitos de utilização do domínio público hídrico que lhe tenham sido reconhecidos pelos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 183/95, de 27 de Julho, que devem ser titulados através de contrato de concessão a outorgar no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do referido diploma.
Essa transmissão dos referidos direitos de utilização do domínio público hídrico reconhecidos pelos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 183/95, de 27 de Julho, está sujeita, nos termos do n.º 6 do artigo 91.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, ao pagamento de um valor de equilíbrio económico-financeiro. Esse valor é determinado, de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 92.º do citado Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da energia, precedido da audição do respectivo titular, tendo por base o valor identificado em duas avaliações realizadas por entidades financeiras independentes de elevada reputação.
A fim de dar execução ao regime previsto nos citados preceitos legais, duas entidades financeiras independentes de elevada reputação, a Caixa - Banco de Investimento, S. A., e o Credit Suisse First Boston, efectuaram, cada uma, uma avaliação do valor de equilíbrio económico-financeiro de cada um dos centros electroprodutores referidos no n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, tendo apurado um valor global para a totalidade desses centros electroprodutores.
Após a disponibilização dos relatórios de avaliação apresentados pelas duas entidades financeiras, foi ouvido o titular dos centros electroprodutores hídricos relevantes para efeitos da avaliação. Contudo, os resultados desta avaliação não puderam ainda ter em consideração o montante da taxa de utilização de recursos hídricos prevista no artigo 78.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, que venha a incidir sobre os centros electroprodutores hídricos referidos no n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, pelo que será necessário proceder a um ajustamento do valor de equilíbrio económico-financeiro aquando da publicação do regime daquela taxa, em função das componentes da taxa de utilização de recursos hídricos que afectem a produção hidroeléctrica.
Os critérios e modos de afectação do valor de equilíbrio económico-financeiro a entregar pelo titular dos centros electroprodutores hídricos à entidade concessionária da RNT serão definidos pelo membro do Governo responsável pela área da energia, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 92.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 92.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação, o seguinte:
1 - O valor de equilíbrio económico-financeiro aplicável à totalidade dos centros electroprodutores hídricos identificados no anexo III do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, é de Euro 759 000 000, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O valor referido no número anterior é objecto de ajustamento em função da taxa de recursos hídricos devida nos termos do regime económico e financeiro da água a que se refere o artigo 78.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, ou, no limite, a partir de 1 de Janeiro de 2008, designadamente no que respeita à componente de utilização de águas para produção de energia, calculando-se pela aplicação de um valor de base de Euro 0,000 02 ao volume de água captado, desviado, represado ou restituído após utilização, expresso em metros cúbicos, multiplicado pelo coeficiente de escassez de 1 nas bacias hidrográficas do Minho, Lima, Cávado, Ave, Leça e Douro, de 1,1 nas bacias hidrográficas do Vouga, Mondego, Lis, Ribeiras do Oeste e Tejo e de 1,2 nas bacias hidrográficas do Sado, Mira, Guadiana e Ribeiras do Algarve.
3 - A taxa de recursos hídricos é devida às respectivas administrações de região hidrográfica territorialmente competentes e considera-se automaticamente actualizada todos os anos por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
4 - O ajustamento ao valor de equilíbrio económico-financeiro aplicável aos centros electroprodutores identificados no anexo III do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, é calculado nos termos do n.º 2 pelas entidades financeiras responsáveis pelo cálculo do valor de equilíbrio económico-financeiro.
5 - O montante do ajustamento calculado nos termos do número anterior, actualizado para a data da produção de efeitos do contrato de transmissão dos direitos de utilização do domínio público hídrico previsto no n.º 7, é fixado mediante despacho conjunto dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação, na sequência de audição do titular dos centros electroprodutores hídricos, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do regime da taxa de utilização de recursos hídricos prevista no artigo 78.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, ou, no limite, de 1 de Janeiro de 2008.
6 - O valor do ajustamento fixado nos termos dos números anteriores deve ser deduzido ao valor de equilíbrio económico-financeiro.
7 - O pagamento do valor de equilíbrio económico-financeiro, deduzido do valor do ajustamento fixado nos termos do n.º 5, pelo titular dos centros electroprodutores hídricos identificados no anexo III do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, é devido com a efectiva transmissão dos direitos de utilização do domínio público hídrico, afectos a esses centros electroprodutores hídricos, reconhecidos pelos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 183/95, de 27 de Julho, nos termos do n.º 6 do artigo 91.º do mesmo diploma.
8 - A parcela do valor de equilíbrio económico-financeiro prevista no número anterior é actualizada à taxa de rendimento de mercado da dívida pública portuguesa a seis meses em vigor na data de pagamento da parcela prevista nesse mesmo número, acrescida de 0,25 pontos percentuais, revista em termos análogos por períodos idênticos até ao efectivo pagamento nos termos desse mesmo número.
9 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.
15 de Junho de 2007. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.