de 1 de Agosto
A Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Directiva Habitats), na redacção dada pela Directiva n.º 97/62/CEE, do Conselho, de 27 de Outubro, estabeleceu a criação de sítios de importância comunitária (SIC), que serão classificados como zonas especiais de conservação (ZEC) e que conjuntamente com as zonas de protecção especial (ZPE) irão constituir uma rede ecológica europeia, a Rede Natura 2000.Os sítios da lista nacional de sítios aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto (1.A fase), alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2004, de 30 de Setembro (sítio Gardunha), pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de Julho (2.ª fase), e pelas Resoluções dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, respectivamente, n.os 30/98, de 5 de Fevereiro, corrigida pela Declaração 12/98, de 7 de Maio, e 1408/2000, de 28 de Setembro, fazem parte das regiões biogeográficas atlântica, mediterrânica e macaronésica e foram já designados como SIC.
Com efeito, tendo por base as listas nacionais de sítios elaboradas pelos vários Estados membros, a Comissão Europeia procedeu já à aprovação dos SIC que integram as referidas regiões biogeográficas, através das Decisões n.os 2004/813/CE, de 7 de Dezembro (adopta a lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica atlântica), 2006/613/CE, de 19 de Julho (adopta a lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica), e 2002/11/CE, de 28 de Dezembro de 2001 (adopta a lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica macaronésica).
O Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, procedeu à transposição para o ordenamento jurídico português da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 2 de Maio, e estabelece no n.º 5 do artigo 5.º que os sítios da lista nacional de sítios reconhecidos como de importância comunitária pelos órgãos competentes da União Europeia são publicitados através de portaria do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Esta publicitação visa divulgar a lista dos sítios de importância comunitária, atenta a sua importância na constituição da Rede Natura 2000.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, publicitar o seguinte:
1.º Os sítios da lista nacional de sítios aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto (1.A fase), alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2004, de 30 de Setembro (sítio Gardunha), e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de Julho (2.ª fase), respectivamente, foram reconhecidos como sítios de importância comunitária (SIC), tendo sido aprovados pelas Decisões da Comissão n.os 2004/813/CE, de 7 de Dezembro, e 2006/613/CE, de 19 de Julho.
2.º Os sítios das listas de sítios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, que integram a lista nacional de sítios, aprovados, respectivamente, pela Resolução 30/98, de 5 de Fevereiro, do Governo Regional dos Açores, corrigida pela Declaração 12/98, de 7 de Maio, e pela Resolução 1408/2000, de 28 de Setembro, do Governo Regional da Madeira, foram também reconhecidos como SIC, tendo sido aprovados pela Decisão n.º 2002/11/CE, da Comissão, de 28 de Dezembro de 2001.
3.º Os SIC referidos no n.º 1 enquadram-se nas regiões biogeográficas atlântica e mediterrânica e os referidos no n.º 2 na região biogeográfica macaronésica, constando, respectivamente, dos anexos i, ii e iii à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 29 de Junho de 2007.
ANEXO I
Lista dos sítios de importância comunitária (SIC) situados em território nacional
e pertencentes à região biogeográfica atlântica
O quadro abaixo contém as seguintes informações:
A - código SIC com nove caracteres, correspondendo os dois primeiros ao código ISO do Estado membro;
B - denominação do SIC;
C (*) - presença no SIC de, pelo menos, um tipo de habitat natural prioritário/espécie prioritária na acepção do artigo 1.º da Directiva n.º 92/43/CEE;
D - superfície do SIC em hectares ou comprimento do SIC em quilómetros;
E - coordenadas geográficas do SIC (latitude e longitude).
(ver documento original)
ANEXO II
Lista dos sítios de importância comunitária (SIC) situados em território nacional
e pertencentes à região biogeográfica mediterrânica
O quadro abaixo contém as seguintes informações:
A - código SIC com nove caracteres, correspondendo os dois primeiros ao código ISO do Estado membro;
B - denominação do SIC;
C (*) - presença no SIC de, pelo menos, um tipo de habitat natural prioritário/espécie prioritária na acepção do artigo 1.º da Directiva n.º 92/43/CEE;
D - superfície do SIC em hectares ou comprimento do SIC em quilómetros;
E - coordenadas geográficas do SIC (latitude e longitude).
(ver documento original)
ANEXO III
Lista dos sítios de importância comunitária (SIC) situados em território nacional
e pertencentes à região biogeográfica macaronésica
O quadro abaixo contém as seguintes informações:
A - código SIC com nove caracteres, correspondendo os dois primeiros ao código ISO do Estado membro;
B - denominação do SIC;
C (*) - presença no SIC de, pelo menos, um tipo de habitat natural prioritário/espécieprioritária na acepção do artigo 1.º da Directiva n.º 92/43/CEE;
D - superfície do SIC em hectares ou comprimento do SIC em quilómetros;
E - coordenadas geográficas do SIC (latitude e longitude).
(ver documento original)