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Despacho 16735/2007, de 31 de Julho

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Sumário

Determina a possibilidade do destacamento de docentes para os anos em que não se verifique o concurso de destacamento por condições específicas.

Texto do documento

Despacho 16 735/2007

A alínea a) do artigo 68.º do estatuto da carreira docente prevê a possibilidade de concessão de destacamento, por via administrativa, aos docentes do quadro com vista ao exercício de funções docentes em estabelecimento de educação ou ensino públicos.

Assim, considerando a necessidade de atender a situações de doença ou de deficiência do docente, dos seus ascendentes ou descendentes, cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto, nos termos da lei, cuja gravidade requeira a permanência em determinado local para aí poder beneficiar de cuidados médicos ou se demonstre a imprescindibilidade da permanência no quadro de vivência familiar de referência, determino para os anos em que não se verifique o concurso de destacamento por condições específicas, que:

1 - Os docentes cuja situação se enquadre na previsão supra-indicada e pretendam obter o destacamento respectivo devem apresentar o pedido junto da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação (DGRHE).

2 - O pedido de destacamento do docente a ser enviado para a DGRHE deve ser instruído com todos os documentos que comprovem a situação invocada que confirme a situação de doença ou de deficiência, nos termos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 20/2006, de 21 de Janeiro.

3 - A formalização do pedido é feita através do preenchimento de um formulário electrónico disponibilizado pela DGRHE, organizado de forma a recolher a seguinte informação do docente:

a) Elementos legais de identificação;

b) Elementos necessários à sua ordenação;

c) Formulação de preferências por estabelecimentos de educação ou de ensino, no máximo de 25.

4 - O docente terá a possibilidade de recuperação dos elementos da candidatura do concurso de destacamento por condições específicas, caso seja aplicável.

5 - Ao aceder à aplicação, o docente pode proceder às alterações justificadas pela situação, corrigindo os elementos introduzidos aquando da candidatura ao concurso de destacamento por condições específicas.

6 - Para efeitos dos números anteriores, o docente deve utilizar o seu número de candidatura e a palavra-chave que utiliza no concurso de professores e aqueles que não possuam o número de candidatura e palavra-chave devem proceder à inscrição obrigatória no sítio da DGRHE.

7 - A documentação necessária para a instrução do pedido deverá ser enviada à DGRHE no prazo de cinco dias úteis após a apresentação do mesmo por via electrónica.

8 - Após a análise dos pedidos, a DGRHE procederá ao envio, igualmente por via electrónica, da lista de candidatos a destacar com as preferências manifestadas, para a respectiva direcção regional de educação.

9 - A direcção regional de educação procederá à colocação do docente em horários indicados pelas escolas até à 2.ª contratação cíclica, respeitando as preferências manifestadas e de acordo com o disposto nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 44.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro.

10 - O procedimento administrativo aqui previsto ocorrerá entre os meses de Junho a Agosto, cabendo à DGRHE a sua implementação.

5 de Julho de 2007. - O Secretário de Estado da Educação, Valter

Victorino Lemos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/07/31/plain-216614.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216614.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-01-31 - Decreto-Lei 20/2006 - Ministério da Educação

    Revê o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, revogando o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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