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Portaria 821/2007, de 31 de Julho

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Sumário

Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e as competências das respectivas unidades orgânicas.

Texto do documento

Portaria 821/2007

de 31 de Julho

O Decreto-Lei 274/2007, de 30 de Julho, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas.

Assim:

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, o seguinte:

Artigo 1.º

Estrutura nuclear da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica

A ASAE estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Direcção de Avaliação e Comunicação dos Riscos na Cadeia Alimentar;

b) Direcção de Serviços de Planeamento e Controlo Operacional;

c) Direcção de Serviços Administrativos;

d) Laboratório de Segurança Alimentar;

e) Gabinete Técnico-Pericial;

f) Direcção de Serviços Técnicos;

g) Gabinete de Apoio Jurídico;

h) Cinco direcções regionais.

Artigo 2.º

Direcção de Avaliação e Comunicação dos Riscos na Cadeia Alimentar

1 - No âmbito da avaliação dos riscos, a Direcção de Avaliação e Comunicação dos Riscos na Cadeia Alimentar, abreviadamente designada por DACR, procede à avaliação dos riscos biológicos, químicos, físicos e nutricionais e dos riscos inerentes à saúde e bem-estar animal e à alimentação animal, competindo-lhe:

a) Proceder a estudos e elaborar pareceres técnicos e científicos;

b) Proceder à recolha de dados relativos ao consumo de géneros alimentícios e à incidência e prevalência dos riscos da cadeia alimentar;

c) Analisar os dados dos diferentes organismos com atribuições nas várias componentes da fileira alimentar que permitam a caracterização dos riscos com impacte directo ou indirecto na segurança alimentar;

d) Analisar, de forma sistemática, informações e dados que permitam propor programas de vigilância dos riscos;

e) Propor as entidades que devem integrar a rede de intercâmbio de informação e assegurar o seu funcionamento;

f) Proceder ao tratamento das mensagens que circulem no sistema de alerta rápido (RASFF) e de outros sistemas de alerta ou de troca de informação;

g) Programar e desenvolver acções de natureza preventiva e informativa;

h) Adoptar procedimentos para a criação e manutenção de bases de dados e de registos nacionais de alimentos;

i) Secretariar o conselho científico;

j) Promover e organizar a realização de cursos, seminários, jornadas técnicas e outras acções de formação contínua especializada;

l) Estabelecer ligações a bases de dados científicos e técnicos e cooperar cientificamente com outros organismos com actividade no domínio das suas competências.

2 - A DACR, no âmbito da comunicação dos riscos, procede à definição da estratégia da comunicação dos riscos em matéria de segurança alimentar, competindo-lhe:

a) Planear e implementar os programas de comunicação dos riscos;

b) Comunicar os pareceres, as recomendações e os avisos;

c) Elaborar comunicados ou outros suportes de comunicação;

d) Proporcionar informação acessível e compreensível dos pareceres científicos;

e) Tornar público, em tempo útil, informações credíveis e objectivas;

f) Acompanhar a preparação e difusão pública dos documentos;

g) Desenvolver e colaborar em estudos de opinião;

h) Proceder à divulgação da actividade da ASAE no âmbito das competências de avaliação e comunicação dos riscos;

i) Elaborar o plano específico de actuação em situações de crise.

3 - A DACR é dirigida pelo director científico para os Riscos na Cadeia Alimentar.

Artigo 3.º

Direcção de Serviços de Planeamento e Controlo Operacional

A Direcção de Serviços de Planeamento e Controlo Operacional, abreviadamente designada por DSPCO, procede ao planeamento e acompanhamento da actividade operacional, competindo-lhe:

a) Efectuar estudos sobre a actividade operacional da ASAE;

b) Recolher, analisar e tratar toda a informação de natureza operacional com vista à realização das acções de inspecção, de fiscalização ou de investigação;

c) Promover o planeamento das acções de fiscalização nas diferentes áreas de especialização e de intervenção, em articulação com as direcções regionais;

d) Prestar apoio à coordenação da actividade operacional da ASAE desenvolvida pelas equipas de fiscalização, investigação e técnico-periciais, propondo as acções mais adequadas;

e) Conceber e optimizar metodologias de actuação visando a prevenção e a repressão das infracções no âmbito das competências da ASAE;

f) Elaborar instruções e procedimentos visando a eficaz execução da actividade da ASAE.

g) Realizar acções de fiscalização e de investigação de complexidade ou de risco elevado.

Artigo 4.º

Direcção de Serviços Administrativos

A Direcção de Serviços Administrativos, abreviadamente designada por DAS, promove e assegura a administração e gestão dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais e de expediente, competindo-lhe:

a) Elaborar os estudos necessários à afectação e gestão de recursos humanos;

b) Assegurar a gestão patrimonial, compreendendo o património imobiliário e mobiliário e a frota automóvel;

c) Coligir e organizar a informação relativa aos recursos humanos visando uma gestão optimizada e elaborar o balanço social;

d) Assegurar o processamento dos vencimentos e abonos relativos ao pessoal, bem como o expediente relacionado com os benefícios sociais a que têm direito, nos termos da lei;

e) Elaborar os projectos de orçamentos e respectivas alterações, bem como todos os elementos necessários à gestão previsional;

f) Exercer o controlo orçamental e a avaliação da afectação dos recursos financeiros às actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços;

g) Promover e assegurar todos os procedimentos inerentes à liquidação das despesas e à eficaz cobrança das receitas;

h) Elaborar e instruir os processos de aquisição de equipamentos, bens e serviços;

i) Assegurar a recepção, classificação, registo, distribuição e envio de correspondência.

Artigo 5.º

Laboratório de Segurança Alimentar

Ao Laboratório de Segurança Alimentar, abreviadamente designado por LSA, compete:

a) Realizar as análises destinadas ao controlo oficial na perspectiva de prevenção e repressão das infracções contra a genuinidade e qualidade dos géneros alimentícios e respectivas matérias-primas e assegurar o funcionamento do júri de prova organoléptica;

b) Promover e coordenar as actividades relativas ao estudo de métodos de análise e aos estudos interlaboratoriais para harmonização de processos e técnicas de análise;

c) Colaborar com a Comissão Europeia e com organismos internacionais como o Comité Europeu de Normalização, a Organização Internacional de Normalização e a Comissão do Codex Alimentarius para estudo de novos métodos de análise;

d) Assegurar a realização de análises e estudos decorrentes da obrigatoriedade inerente a laboratório acreditado pelo Conselho Oleícola Internacional;

e) Participar em cadeias de avaliação de capacidade laboratorial com vista ao reconhecimento no âmbito do controlo europeu coordenado;

f) Proceder à análise e estudo das medidas necessárias à elaboração da legislação nacional e comunitária no domínio dos critérios de pureza e condições de utilização de aditivos alimentares e auxiliares tecnológicos, bem como dos teores admissíveis de contaminantes em todos os géneros alimentícios e respectivas matérias-primas;

g) Elaborar e assegurar a actualização do manual de qualidade e garantir a acreditação do LSA pelo organismo nacional competente;

h) Colaborar com os restantes laboratórios nacionais e regionais oficiais nos domínios da formação profissional e da execução das tarefas inerentes à respectiva acreditação;

i) Emanar as directivas funcionais necessárias à uniformização de métodos e procedimentos dos laboratórios regionais;

j) Executar as análises solicitadas por entidades públicas no domínio da sua especialidade e exercer quaisquer outras acções ou funções que lhe sejam superiormente determinadas;

l) Realizar os ensaios laboratoriais de natureza físico-química e sensorial em produtos vitivinícolas e bebidas alcoólicas com vista ao seu enquadramento legal e garantir a sua genuinidade;

m) Implementar e desenvolver os estudos e ensaios tendentes à caracterização dos produtos vitivinícolas e bebidas alcoólicas necessários à prevenção e repressão das infracções antieconómicas e contra a saúde pública;

n) Colaborar com as demais entidades nacionais e internacionais nas medidas necessárias ao estabelecimento de legislação adequada aos produtos vitivinícolas e bebidas alcoólicas.

Artigo 6.º

Gabinete Técnico-Pericial

Ao Gabinete Técnico-Pericial, abreviadamente designado por GTP, compete:

a) Proceder à realização de estudos, perícias, concepção, adaptação e aplicação de métodos e processos técnicos;

b) Elaborar procedimentos, pareceres e recomendações técnicas no âmbito alimentar e não alimentar;

c) Prestar assessoria técnica especializada nos vários domínios técnicos em que a ASAE tem atribuições, coordenando ao nível técnico as equipas técnico-periciais;

d) Garantir o funcionamento de um laboratório de apoio técnico no âmbito do combate à contrafacção;

e) Participar em reuniões nacionais e internacionais em que se discutam matérias relacionadas com a segurança alimentar, alimentos para animais e actividades económicas.

Artigo 7.º

Direcção de Serviços Técnicos

A Direcção de Serviços Técnicos, abreviadamente designada por DST, assegura a gestão dos sistemas informáticos e de comunicações, a gestão das bases de dados, a organização e o funcionamento da biblioteca e do centro de documentação, bem como a formação técnica e geral do pessoal afecto à ASAE, competindo-lhe:

a) Recolher, seleccionar e difundir a documentação científica e técnica de interesse para a ASAE;

b) Definir, organizar e orientar tecnicamente o sistema de documentação;

c) Assegurar o tratamento das reclamações lavradas nos livros de reclamações de entidades relativamente às quais a ASAE é a entidade de controlo de mercado competente;

d) Elaborar os conteúdos programáticos, preparar os respectivos manuais e assegurar a realização das acções de formação interna e específica destinada ao pessoal das carreiras de inspecção;

e) Promover a realização das acções necessárias à implementação do plano anual de formação, tendo em atenção os objectivos de modernização administrativa e as necessidades gerais e específicas dos diversos departamentos e unidades orgânicas;

f) Conceber, programar e realizar acções de formação para entidades externas no âmbito das suas competências;

g) Superintender na gestão do Centro de Formação Técnica;

h) Colaborar com os serviços ou organismos do Ministério na elaboração de procedimentos com vista à implementação de um sistema de garantia da qualidade;

i) Definir, organizar e gerir o sistema integrado de informação;

j) Garantir a gestão da rede de comunicações e propor novas arquitecturas que permitam assegurar elevados níveis de segurança, fiabilidade e operacionalidade;

l) Garantir a operacionalidade, manutenção, actualização e segurança dos equipamentos informáticos e seus suportes;

m) Assegurar o normal funcionamento dos sistemas informáticos instalados.

Artigo 8.º

Gabinete de Apoio Jurídico

Ao Gabinete de Apoio Jurídico, abreviadamente designado por GAJ, compete:

a) Assegurar o apoio jurídico a todos os órgãos e serviços da ASAE;

b) Elaborar pareceres, estudos e informações relativos à actividade operacional;

c) Instruir processos disciplinares e realizar processos de averiguações e inquéritos que lhe sejam determinados;

d) Analisar e preparar resposta a exposições, reclamações ou recursos;

e) Dar parecer jurídico sobre projectos de diplomas preparados por outros organismos relacionados com a actividade da ASAE sobre os quais deva obrigatoriamente pronunciar-se;

f) Garantir o exercício do patrocínio judiciário;

g) Elaborar projectos de decisão nos processos de contra-ordenação que caiba à ASAE decidir, nos termos da legislação aplicável, e assegurar o processamento subsequente;

h) Preparar e analisar protocolos e outros instrumentos contratuais nos quais a ASAE participe;

i) Superintender a instrução de processos de contra-ordenação e acompanhar a instrução de processos crime;

j) Recolher, organizar, difundir e manter actualizada a legislação específica inerente à actividade da ASAE.

Artigo 9.º

Direcções regionais

1 - No âmbito das respectivas áreas geográficas de actuação, as direcções regionais são serviços que têm por finalidade desenvolver as diligências necessárias e adequadas ao cumprimento das atribuições da ASAE, competindo-lhes assegurar a fiscalização do cumprimento das normas legais que disciplinam as actividades económicas nos sectores alimentar e não alimentar.

2 - Compete aos directores regionais, designados inspectores-directores, no âmbito da respectiva área geográfica:

a) Representar o inspector-geral;

b) Assegurar o cumprimento de todas as atribuições da ASAE;

c) Zelar pelo cumprimento das orientações do inspector-geral;

d) Coadjuvar as autoridades judiciárias;

e) Controlar a legalidade e adequação nos actos de intervenção da ASAE.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 4 de Julho de 2007. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho, em 7 de Julho de 2007.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/07/31/plain-216606.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216606.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-30 - Decreto-Lei 274/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova a orgânica da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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