de 30 de Julho
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 211/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 30 de Março, veio definir as orientações gerais e especiais para a reestruturação dos ministérios e para a reorganização dos serviços, tendo, no que respeita às inspecções-gerais, preconizado um reforço da função de auditoria num quadro de avaliação e controlo contínuos sobre os níveis de acção e desempenho de cada organismo.
Neste quadro, a Inspecção-Geral desenvolve a sua actuação, por excelência, no universo dos serviços e organismos do MTSS ou sujeitos à tutela do respectivo Ministro, através de auditorias do tipo normativas, financeiras, de desempenho e técnicas, recomendando alterações e melhorias, tudo numa óptica de independência e imparcialidade técnica.
Na organização interna da Inspecção-Geral foi adoptado um modelo estrutural misto, matricial nas áreas operativas e hierarquizado nas áreas de suporte.
Nas áreas de actividade operativa, a estrutura matricial permite a criação de equipas multidisciplinares especializadas, em dois níveis (programa e projecto), que serão constituídas e desactivadas à medida das necessidades, reunindo as competências adequadas aos objectivos previstos.
Na organização preconizada para as áreas de suporte é de salientar dois aspectos. Em primeiro lugar, uma marcada diminuição do seu peso na estrutura global da Inspecção-Geral, designadamente com a extinção da Direcção de Serviços de Apoio à Gestão e Administração. Em segundo lugar, muito embora a área de suporte obedeça a uma estrutura hierarquizada, esta é constituída por unidades orgânicas flexíveis (divisões), o que permite uma maior optimização dos recursos existentes. Desta forma, adequa-se a estrutura da Inspecção-Geral à introdução progressiva dos serviços partilhados preconizada pelo PRACE.
Considerando a dimensão e a natureza da Inspecção-Geral, bem como as atribuições que lhe estão cometidas, é extinto o Centro de Apoio da Região Norte, enquanto estrutura desconcentrada.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei 211/2006, de 27 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
A Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, abreviadamente designada por IG, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - A IG tem por missão apreciar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelos serviços e organismos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, abreviadamente designado por MTSS, ou sujeitos à tutela do respectivo Ministro, bem como avaliar a sua gestão e os seus resultados, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeira.
2 - A IG prossegue as seguintes atribuições:
a) Apreciar a conformidade legal e regulamentar dos actos dos serviços e organismos do MTSS ou sujeitos à tutela do respectivo Ministro e avaliar o seu desempenho e gestão através da realização de acções de inspecção e de auditoria;
b) Auditar os sistemas e procedimentos de controlo interno dos serviços e organismos da área de actuação do MTSS ou sujeitos à tutela do respectivo Ministro, no quadro das responsabilidades cometidas ao Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado pela Lei de Enquadramento Orçamental;
c) Avaliar a qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
d) Recomendar alterações e medidas tendentes à correcção das deficiências e irregularidades detectadas, visando a melhoria dos níveis de acção e desempenho dos organismos;
e) Contribuir para a aplicação eficiente, eficaz e económica dos dinheiros públicos, com base nos princípios da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira;
f) Exercer o controlo técnico sobre todos os serviços e organismos do Ministério ou sujeitos à tutela do respectivo Ministro;
g) Instaurar e instruir processos disciplinares na área de actuação definida no n.º 1 em relação a infracções detectadas no âmbito das suas acções ou por determinação superior;
h) Realizar averiguações, inquéritos, sindicâncias, peritagens ou outras acções superiormente determinadas;
i) Desenvolver acções em qualquer instituição ou entidade com fins de apoio e solidariedade social sempre que se mostre necessário;
j) Elaborar estudos, informações e pareceres, bem como participar na elaboração de diplomas legais sobre matérias das atribuições da IG;
l) Colaborar com organismos nacionais e internacionais em matérias das atribuições da IG.
Artigo 3.º
Órgãos
A IG é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais.
Artigo 4.º
Inspector-geral
1 - Compete ao inspector-geral dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços da IG, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
2 - Os subinspectores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo inspector-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º
Tipo de organização interna
A organização interna dos serviços obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
a) Nas áreas de apoio à gestão e de suporte ao funcionamento, o modelo de estrutura hierarquizada;
b) Nas áreas operativas, o modelo de estrutura matricial.
Artigo 6.º
Receitas
A IG dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado, pelo orçamento da segurança social e quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou por outro título.
Artigo 7.º
Despesas
Constituem despesas da IG as que resultem dos encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições.
Artigo 8.º
Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior dos 1.º e 2.º graus constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído, em função da natureza e complexidade das funções, um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou um acréscimo remuneratório correspondente a 55 pontos indiciários da escala salarial geral, até ao limite do estatuto remuneratório fixado para os chefes de divisão, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de duas chefias de equipas em simultâneo.
Artigo 10.º
Efeitos revogatórios
Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 211/2006, de 27 de Outubro, considera-se revogado na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar o Decreto-Lei 80/2001, de 6 de Março.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 29 de Junho de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de Julho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(quadro a que se refere o artigo 8.º)
(ver documento original)