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Portaria 813/2007, de 27 de Julho

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Sumário

Fixa os elementos que devem instituir os pedidos de autorização para o uso e acções compatíveis com a afectação de certas áreas ao regime de Reserva Ecológica Nacional.

Texto do documento

Portaria 813/2007

de 27 de Julho

O Decreto-Lei 180/2006, de 6 de Setembro, alterou o Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, no sentido de identificar um conjunto de usos e acções compatíveis com a afectação de certas áreas ao regime da Reserva Ecológica Nacional, uma vez que não põem em causa a permanência dos recursos, valores e processos biológicos que a Reserva Ecológica Nacional (REN) pretende preservar.

Para tanto, veio esse diploma estabelecer mecanismos administrativos relativos à viabilização desses usos, determinando-se no artigo 4.º-A do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 213/92, de 12 de Outubro, e 180/2006, de 6 de Setembro, que se fixem os elementos que devem instruir tanto os pedidos de autorização quanto as comunicações prévias mediante portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pelo ambiente e pelo ordenamento do território. É essa tarefa que ora se realiza.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 180/2006, de 6 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 213/92, de 12 de Outubro, e 180/2006, de 6 de Setembro, o seguinte:

1.º Os pedidos de autorização a que se refere o artigo 4.º-A do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 213/92, de 12 de Outubro, e 180/2006, de 6 de Setembro, devem ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Documento do qual conste a:

i) Identificação do requerente, bem como a qualidade em que apresenta o

pedido; e

ii) Localização da pretensão;

b) Planta de localização, à escala de 1:25 000, com a localização/demarcação do(s) terreno(s)/parcela(s);

c) Planta à escala adequada (1:1000, 1: 2000 ou 1:5000), contendo as seguintes indicações:

i) Delimitação do terrenos ou parcelas;

ii) Implantação da acção no interior dos mesmos;

iii) Indicação do uso das edificações existentes e propostas, quando aplicável;

iv) Localização das linhas de água existentes no terreno;

d) Memória descritiva e justificativa contendo a:

i) Descrição da situação existente e caracterização da actividade desenvolvida;

ii) Descrição e caracterização da acção, nomeadamente a justificação da finalidade e necessidade de realização da acção e as condições de instalação e funcionamento;

iii) Quantificação da superfície total de REN afectada pela acção;

iv) Indicação do enquadramento ambiental e paisagístico da acção, incluindo a demonstração da não afectação da estabilidade ou do equilíbrio ecológico do sistema biofísico; e v) Demonstração do cumprimento dos requisitos respectivamente aplicáveis, nos termos do anexo v do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 213/92, de 12 de Outubro, e 180/2006, de 6 de Setembro;

e) Projecto ou anteprojecto da acção a desenvolver, quando aplicável, nomeadamente no caso de edificações, ampliações ou infra-estruturas;

f) Outros elementos tidos como relevantes pelo requerente para a instrução do seu pedido.

2.º As comunicações prévias a que se refere o artigo 4.º-A do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 213/92, de 12 de Outubro, e 180/2006, de 6 de Setembro, devem ser realizadas mediante a entrega dos seguintes elementos:

a) Documento do qual conste a:

i) Identificação do interessado;

ii) Localização exacta da acção;

iii) Descrição sucinta da situação existente e da actividade desenvolvida;

iv) Descrição sucinta da acção, incluindo o seu destino e a sua necessidade e as suas condições de instalação e funcionamento;

v) Quantificação da superfície total de REN afectada pela acção;

b) Nos casos relativos a pequenas charcas para fins de defesa da floresta e combate a incêndios com capacidade máxima de 2000 m3, previstas na alínea a) do ponto II - Sector florestal constante do anexo iv desse decreto-lei, a identificação da forma como se processa a adução (enchimento) e o encaminhamento dos excedentes (descarga de superfície);

c) Nos casos relativos ao ponto IV - Prospecção e pesquisa geológica constante do anexo iv desse decreto-lei, a explicitação do processo de reposição do terreno nas condições originais.

3.º Compete à CCDR obter os elementos comprovativos da verificação dos requisitos relevantes para a decisão a proferir que devam ser emitidos por entidades públicas, nomeadamente os destinados a demonstrar o cumprimento das condições constantes do anexo v do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 213/92, de 12 de Outubro, e 180/2006, de 6 de Setembro.

4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 20 de Abril de 2007.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/07/27/plain-216554.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216554.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-06 - Decreto-Lei 180/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, que define o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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