A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 813/2007, de 27 de Julho

Partilhar:

Sumário

Fixa os elementos que devem instituir os pedidos de autorização para o uso e acções compatíveis com a afectação de certas áreas ao regime de Reserva Ecológica Nacional.

Texto do documento

Portaria 813/2007

de 27 de Julho

O Decreto-Lei 180/2006, de 6 de Setembro, alterou o Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, no sentido de identificar um conjunto de usos e acções compatíveis com a afectação de certas áreas ao regime da Reserva Ecológica Nacional, uma vez que não põem em causa a permanência dos recursos, valores e processos biológicos que a Reserva Ecológica Nacional (REN) pretende preservar.

Para tanto, veio esse diploma estabelecer mecanismos administrativos relativos à viabilização desses usos, determinando-se no artigo 4.º-A do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 213/92, de 12 de Outubro, e 180/2006, de 6 de Setembro, que se fixem os elementos que devem instruir tanto os pedidos de autorização quanto as comunicações prévias mediante portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pelo ambiente e pelo ordenamento do território. É essa tarefa que ora se realiza.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 180/2006, de 6 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 213/92, de 12 de Outubro, e 180/2006, de 6 de Setembro, o seguinte:

1.º Os pedidos de autorização a que se refere o artigo 4.º-A do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 213/92, de 12 de Outubro, e 180/2006, de 6 de Setembro, devem ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Documento do qual conste a:

i) Identificação do requerente, bem como a qualidade em que apresenta o

pedido; e

ii) Localização da pretensão;

b) Planta de localização, à escala de 1:25 000, com a localização/demarcação do(s) terreno(s)/parcela(s);

c) Planta à escala adequada (1:1000, 1: 2000 ou 1:5000), contendo as seguintes indicações:

i) Delimitação do terrenos ou parcelas;

ii) Implantação da acção no interior dos mesmos;

iii) Indicação do uso das edificações existentes e propostas, quando aplicável;

iv) Localização das linhas de água existentes no terreno;

d) Memória descritiva e justificativa contendo a:

i) Descrição da situação existente e caracterização da actividade desenvolvida;

ii) Descrição e caracterização da acção, nomeadamente a justificação da finalidade e necessidade de realização da acção e as condições de instalação e funcionamento;

iii) Quantificação da superfície total de REN afectada pela acção;

iv) Indicação do enquadramento ambiental e paisagístico da acção, incluindo a demonstração da não afectação da estabilidade ou do equilíbrio ecológico do sistema biofísico; e v) Demonstração do cumprimento dos requisitos respectivamente aplicáveis, nos termos do anexo v do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 213/92, de 12 de Outubro, e 180/2006, de 6 de Setembro;

e) Projecto ou anteprojecto da acção a desenvolver, quando aplicável, nomeadamente no caso de edificações, ampliações ou infra-estruturas;

f) Outros elementos tidos como relevantes pelo requerente para a instrução do seu pedido.

2.º As comunicações prévias a que se refere o artigo 4.º-A do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 213/92, de 12 de Outubro, e 180/2006, de 6 de Setembro, devem ser realizadas mediante a entrega dos seguintes elementos:

a) Documento do qual conste a:

i) Identificação do interessado;

ii) Localização exacta da acção;

iii) Descrição sucinta da situação existente e da actividade desenvolvida;

iv) Descrição sucinta da acção, incluindo o seu destino e a sua necessidade e as suas condições de instalação e funcionamento;

v) Quantificação da superfície total de REN afectada pela acção;

b) Nos casos relativos a pequenas charcas para fins de defesa da floresta e combate a incêndios com capacidade máxima de 2000 m3, previstas na alínea a) do ponto II - Sector florestal constante do anexo iv desse decreto-lei, a identificação da forma como se processa a adução (enchimento) e o encaminhamento dos excedentes (descarga de superfície);

c) Nos casos relativos ao ponto IV - Prospecção e pesquisa geológica constante do anexo iv desse decreto-lei, a explicitação do processo de reposição do terreno nas condições originais.

3.º Compete à CCDR obter os elementos comprovativos da verificação dos requisitos relevantes para a decisão a proferir que devam ser emitidos por entidades públicas, nomeadamente os destinados a demonstrar o cumprimento das condições constantes do anexo v do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 213/92, de 12 de Outubro, e 180/2006, de 6 de Setembro.

4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 20 de Abril de 2007.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/07/27/plain-216554.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216554.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-06 - Decreto-Lei 180/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, que define o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda