de 27 de Julho
O Decreto-Lei 180/2006, de 6 de Setembro, alterou o Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, no sentido de identificar um conjunto de usos e acções compatíveis com a afectação de certas áreas ao regime da Reserva Ecológica Nacional, uma vez que não põem em causa a permanência dos recursos, valores e processos biológicos que a Reserva Ecológica Nacional (REN) pretende preservar.Para tanto, veio esse diploma estabelecer mecanismos administrativos relativos à viabilização desses usos, determinando-se no artigo 4.º-A do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 213/92, de 12 de Outubro, e 180/2006, de 6 de Setembro, que se fixem os elementos que devem instruir tanto os pedidos de autorização quanto as comunicações prévias mediante portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pelo ambiente e pelo ordenamento do território. É essa tarefa que ora se realiza.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 180/2006, de 6 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 213/92, de 12 de Outubro, e 180/2006, de 6 de Setembro, o seguinte:
1.º Os pedidos de autorização a que se refere o artigo 4.º-A do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 213/92, de 12 de Outubro, e 180/2006, de 6 de Setembro, devem ser instruídos com os seguintes elementos:
a) Documento do qual conste a:
i) Identificação do requerente, bem como a qualidade em que apresenta o
pedido; e
ii) Localização da pretensão;
b) Planta de localização, à escala de 1:25 000, com a localização/demarcação do(s) terreno(s)/parcela(s);c) Planta à escala adequada (1:1000, 1: 2000 ou 1:5000), contendo as seguintes indicações:
i) Delimitação do terrenos ou parcelas;
ii) Implantação da acção no interior dos mesmos;
iii) Indicação do uso das edificações existentes e propostas, quando aplicável;
iv) Localização das linhas de água existentes no terreno;
d) Memória descritiva e justificativa contendo a:
i) Descrição da situação existente e caracterização da actividade desenvolvida;
ii) Descrição e caracterização da acção, nomeadamente a justificação da finalidade e necessidade de realização da acção e as condições de instalação e funcionamento;
iii) Quantificação da superfície total de REN afectada pela acção;
iv) Indicação do enquadramento ambiental e paisagístico da acção, incluindo a demonstração da não afectação da estabilidade ou do equilíbrio ecológico do sistema biofísico; e v) Demonstração do cumprimento dos requisitos respectivamente aplicáveis, nos termos do anexo v do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 213/92, de 12 de Outubro, e 180/2006, de 6 de Setembro;
e) Projecto ou anteprojecto da acção a desenvolver, quando aplicável, nomeadamente no caso de edificações, ampliações ou infra-estruturas;
f) Outros elementos tidos como relevantes pelo requerente para a instrução do seu pedido.
2.º As comunicações prévias a que se refere o artigo 4.º-A do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 213/92, de 12 de Outubro, e 180/2006, de 6 de Setembro, devem ser realizadas mediante a entrega dos seguintes elementos:
a) Documento do qual conste a:
i) Identificação do interessado;
ii) Localização exacta da acção;
iii) Descrição sucinta da situação existente e da actividade desenvolvida;
iv) Descrição sucinta da acção, incluindo o seu destino e a sua necessidade e as suas condições de instalação e funcionamento;
v) Quantificação da superfície total de REN afectada pela acção;
b) Nos casos relativos a pequenas charcas para fins de defesa da floresta e combate a incêndios com capacidade máxima de 2000 m3, previstas na alínea a) do ponto II - Sector florestal constante do anexo iv desse decreto-lei, a identificação da forma como se processa a adução (enchimento) e o encaminhamento dos excedentes (descarga de superfície);
c) Nos casos relativos ao ponto IV - Prospecção e pesquisa geológica constante do anexo iv desse decreto-lei, a explicitação do processo de reposição do terreno nas condições originais.
3.º Compete à CCDR obter os elementos comprovativos da verificação dos requisitos relevantes para a decisão a proferir que devam ser emitidos por entidades públicas, nomeadamente os destinados a demonstrar o cumprimento das condições constantes do anexo v do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 213/92, de 12 de Outubro, e 180/2006, de 6 de Setembro.
4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 20 de Abril de 2007.