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Portaria 811/2007, de 27 de Julho

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Sumário

Aprova os Estatutos do Instituto Português do Sangue, I. P. (IPS, I.P.), publicados em anexo.

Texto do documento

Portaria 811/2007

de 27 de Julho

O Decreto-Lei 270/2007, de 26 de Julho, definiu a missão e as atribuições do Instituto Português do Sangue, I. P. Importa agora, no desenvolvimento deste decreto-lei, determinar a sua organização interna através da aprovação dos respectivos Estatutos.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

São aprovados os Estatutos do Instituto Português do Sangue, I. P., abreviadamente designado por IPS, I. P., publicados em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 4 de Julho de 2007. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos, em 6 de Julho de 2007.

ANEXO

Estatutos do Instituto Português do Sangue, I. P.

Capítulo I

Estrutura organizacional

Artigo 1.º

Estrutura

1 - Para a prossecução das suas atribuições, o Instituto Português do Sangue, I. P., abreviadamente designado por IPS, I. P., dispõe de serviços centrais, designados por departamentos, e de serviços desconcentrados, designados por centros regionais de sangue.

2 - Os departamentos são dirigidos por um director, cargo de direcção de nível 2 e os centros regionais de sangue são dirigidos por um director de centro, cargo de direcção de nível 1, coadjuvado por um adjunto, que o substitui nas suas ausências e impedimentos, cargo de direcção de nível 2.

3 - O exercício dos cargos de direcção a que se refere o número anterior efectua-se em regime de comissão de serviço, nos termos previstos no Código do Trabalho.

4 - Em matérias intersectoriais ou sectoriais, o conselho directivo pode criar, modificar, extinguir equipas ou assessorias especializadas, tendo em vista a prossecução de objectivos específicos, coordenadas por responsáveis, sem estatuto de dirigente.

Artigo 2.º

Departamentos

O IPS, I. P., compreende os seguintes departamentos:

a) Departamento de Administração Geral, Organização e Apoio Técnico;

b) Departamento de Gestão Patrimonial e Financeira.

Artigo 3.º Centros regionais de sangue O IPS, I. P., compreende os seguintes centros regionais de sangue:

a) Centro Regional de Sangue de Lisboa;

b) Centro Regional de Sangue de Coimbra;

c) Centro Regional de Sangue do Porto.

Capítulo II

Serviços centrais

Artigo 4.º

Departamento de Administração Geral, Organização e Apoio Técnico

Ao Departamento de Administração Geral, Organização e Apoio Técnico, abreviadamente designado por DAGOAT, compete:

a) Promover e assegurar a gestão eficiente dos recursos humanos e da formação profissional, tendo em conta as necessidades gerais e específicas das diversas unidades orgânicas do IPS, I. P.;

b) Elaborar e implementar estudos e projectos de planeamento estratégico e operacional;

c) Sensibilizar os cidadãos para a necessidade da dádiva de sangue e promover e apoiar as actividades organizadas de voluntariado nesta área;

d) Fomentar uma cultura da qualidade na instituição e assegurar o bom funcionamento dos sistemas de gestão da qualidade implementados;

e) Gerir a rede informática da instituição e as aplicações e equipamentos necessários ao seu funcionamento e à sua articulação com outras aplicações informáticas no âmbito da saúde;

f) Assegurar a execução das actividades em que a instituição participe a nível nacional, comunitário e internacional;

g) Organizar e manter um sistema de documentação, informação e divulgação técnico-científica de referência nacional na área da medicina transfusional;

h) Assegurar o apoio jurídico aos órgãos e serviços da instituição.

Artigo 5.º

Departamento de Gestão Patrimonial e Financeira

Ao Departamento de Gestão Patrimonial e Financeira, abreviadamente designado por DGPF, compete:

a) Assegurar a gestão administrativa dos procedimentos inerentes à realização de despesas públicas e contratação com locação e aquisição de bens e serviços, bem como de empreitadas de obras públicas;

b) Executar a política financeira e orçamental da instituição, preparar o orçamento anual assegurando a sua gestão e controlo periódico e elaborar e implementar análises económico-financeiras e orçamentais;

c) Elaborar e controlar o orçamento de tesouraria e assegurar a liquidação de receitas e o pagamento de despesas;

d) Garantir a gestão, conservação e inventário do património da instituição;

e) Proceder à recolha e tratamento da informação de gestão e de actividade.

Capítulo III

Serviços desconcentrados

Artigo 6.º

Centros regionais de sangue

Aos centros regionais de sangue compete:

a) Promover a articulação hospitalar na área da medicina transfusional;

b) Promover e sensibilizar, a nível regional ou local, os cidadãos para a dádiva de sangue;

c) Participar a nível das comunidades locais na educação dos jovens para a dádiva de sangue;

d) Promover e apoiar localmente a actividade de voluntariado, nomeadamente através das organizações de dadores de sangue;

e) Definir, propor e implementar regionalmente a estratégia mais eficaz para a colheita de sangue;

f) Proceder à colheita, separação em componentes, estudo laboratorial, conservação e distribuição do sangue;

g) Proceder ao controlo de qualidade dos produtos utilizados e dos produtos finais;

h) Propor e assegurar a formação contínua, científica e técnica dos seus profissionais;

i) Assegurar a recolha e tratamento da informação regional relativa ao processo transfusional e o funcionamento do sistema de hemovigilância;

j) Propor e implementar as normas e directrizes que assegurem o funcionamento e a gestão eficiente das respectivas unidades orgânicas, em articulação com os serviços centrais.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/07/27/plain-216552.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216552.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-26 - Decreto-Lei 270/2007 - Ministério da Saúde

    Aprova orgânica do Instituto Português do Sangue, I. P. (IPS, I.P.), definindo os seus órgãos e respectivas competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-05-22 - Portaria 165/2012 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Aprova os Estatutos do Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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