Despacho 16 226/2007
O empreendimento de fins múltiplos de Alqueva (EFMA), determinante para o desenvolvimento sustentável da agricultura portuguesa e da região do Alentejo, é caracterizado por especial complexidade, dada a dimensão e interconexão das respectivas infra-estruturas hidráulicas e a implementação dos perímetros de rega, bem como a exigente programação da execução de trabalhos.
A publicação do Decreto-Lei 42/2007, de 22 de Fevereiro, representa a consolidação de um novo ciclo de vida do EFMA, associado ao arranque da sua efectiva exploração a cargo da EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A. Com o decreto-lei referido foi assumida a concentração de recursos na implementação da componente hidroagrícola do empreendimento, com vista à obtenção de benefícios efectivos provenientes do aproveitamento dos recursos hídricos que lhe estão afectos.
Na sequência do estudo integrado de impacte ambiental do empreendimento de fins múltiplos de Alqueva de 1995, a EDIA deve, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, na sua actual redacção, submeter a avaliação de impacte ambiental (AIA), na qualidade de entidade promotora, diversos projectos de infra-estruturas no âmbito do desenvolvimento do Alqueva.
Considerando que os projectos a submeter a AIA têm em comum a Autoridade de AIA, Agência Portuguesa do Ambiente, o promotor, EDIA, e que se enquadram no mesmo empreendimento, o já referido empreendimento de fins múltiplos do Alqueva (EFMA);
Considerando que o rigor da avaliação dos impactes ambientais, a eficácia das medidas de minimização dos mesmos impactes e a celeridade de tramitação administrativa dos procedimentos de AIA dependem da qualidade técnica dos estudos de impacte ambiental, da explicitação de critérios objectivos de avaliação, e da estabilidade da composição das comissões de AIA que devem integrar os mesmos técnicos;
Considerando que esta opção visa garantir a prossecução dos princípios da transparência, desburocratização e eficiência, por forma a assegurar a celeridade, economia e eficácia das decisões a tomar no âmbito dos respectivos procedimentos de AIA;
Determina-se:
1 - A EDIA entregará à Autoridade de AIA, no prazo de 15 dias, a programação da entrega dos estudos de impacte ambiental à entidade licenciadora, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, na sua redacção actual.
2 - A Autoridade de AIA elaborará a programação dos procedimentos de AIA, nos termos dos artigos 12.º a 17.º do referido decreto-lei, de acordo com a programação referida no n.º 1, e notificará a EDIA desta programação no prazo de 15 dias após a entrega da programação referida no n.º 1.
3 - A EDIA notificará de imediato a Autoridade de AIA de qualquer alteração da programação referida no n.º 1, por forma a ser revista a programação das avaliações de impacte ambiental.
4 - A Autoridade de AIA nomeará as comissões de avaliação dos estudos de impacte ambiental, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do referido decreto-lei, que são constituídas, salvo motivo de força maior, pelos mesmos técnicos, a designar pelas seguintes entidades:
a) Um representante da Autoridade de AIA, na qualidade de presidente da comissão de avaliação;
b) Um representante da Autoridade de AIA, na qualidade de responsável pela consulta pública;
c) Um representante do Instituto da Água, I. P., responsável pela análise dos impactes nos sistemas hídricos e dos riscos das infra-estruturas hidráulicas;
d) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, responsável pela análise dos impactes sobre a conservação da natureza e a biodiversidade;
e) Um representante do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I.
P., responsável pela análise dos impactes sobre o património histórico e arqueológico;
f) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, responsável pela análise dos impactes sobre a população, a socioeconomia e o uso do solo e ordenamento do território;
g) Três técnicos especializados, um nos domínios da qualidade do ar, ruído, químicos e resíduos, designado pela Agência Portuguesa do Ambiente, e um no domínio do regadio e outro no domínio da pedologia, designados pela Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
5 - O presidente das comissões de avaliação reportará de imediato, à Autoridade de AIA, quaisquer desvios que se venham a verificar na programação dos procedimentos de AIA definidos no n.º 2 e propõe as medidas a tomar para minimizar esses desvios.
6 - Sem prejuízo da programação da entrega dos EIA referida no n.º 1, a EDIA, com a colaboração dos técnicos designados nos termos do n.º 4 e com a colaboração da APA, elaborará um guia técnico para a elaboração dos estudos de impacte ambiental. Este guia destina-se a orientar a EDIA, enquanto entidade promotora, na elaboração dos estudos de impacte ambiental, e as comissões de avaliação, na avaliação dos mesmos estudos. O guia explicitará os parâmetros de caracterização das diferentes acções do projecto, nas fases de construção, exploração e desactivação, de análise da situação de referência e de avaliação dos impactes ambientais, bem como as medidas-tipo de minimização e de compensação dos impactes e os programas de monitorização, com base numa análise de custo-eficácia, tendo em conta as tipologias dos diferentes projectos: barragens, obras de adução de água e perímetros de rega. O referido guia será submetido a aprovação da APA no prazo de três meses.
7 - Sem prejuízo da programação dos procedimentos de AIA, referida no n.º 2, a APA, com a colaboração dos técnicos designados nos termos do n.º 4, elaborará um guia técnico com os critérios de avaliação dos estudos de impacte ambiental, com base nas recomendações estabelecidas pela Comissão Europeia. Este guia destina-se a orientar a EDIA, enquanto entidade promotora, na elaboração dos estudos de impacte ambiental, e as comissões de avaliação, na avaliação dos mesmos estudos. O referido guia será elaborado no prazo de um mês após a aprovação do documento referido no n.º 6.
4 de Julho de 2007. - Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas. - A Ministra da Cultura, Maria Isabel da Silva Pires de Lima.