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Despacho 22316/2003, de 17 de Novembro

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Texto do documento

Despacho 22 316/2003 (2.ª série). - 1 - A empresa YES - Linhas Aéreas Charter, S. A., é titular de uma licença de transporte aéreo concedida pelos despachos n.os 12 816/2000 e 9651/2002, publicados, respectivamente, no Diário da República, 2.ª série, n.os 143, de 23 de Julho de 2000, e 108, de 10 de Maio de 2002.

Considerando que a referida empresa, comprovadamente, se defronta com problemas financeiros que afectam a sua capacidade para satisfazer as suas obrigações efectivas e potenciais por um período de 12 meses:

O conselho de administração do INAC deliberou, nos termos do artigo 11.º, alínea a), dos Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei 133/98, de 15 de Maio, e em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 2407/92, de 23 de Julho, suspender a supra-identificada licença até nova avaliação do desempenho financeiro da empresa.

Mais deliberou este conselho de administração, nos termos e para os efeitos da disposição comunitária supracitada, conceder à empresa YES - Linhas Aéreas Charter, S. A., uma licença temporária até 31 de Maio de 2004, com início a 22 de Outubro de 2003.

2 - É publicada em anexo a licença ora concedida.

22 de Outubro de 2003. - O Vogal do Conselho de Administração, José Tomás Baganha.

ANEXO

1 - À empresa YES - Linhas Aéreas Charter, S. A., é concedida, ao abrigo do artigo 5.º, n.º 5, do Regulamento (CEE) n.º 2407/92, de 23 de Julho, uma licença temporária de transporte aéreo, nos seguintes termos:

a) Quanto ao tipo de exploração - transporte aéreo não regular de passageiros e carga;

b) Quanto à área geográfica - cumprimento integral das áreas definidas no certificado de operador aéreo;

c) Quanto ao equipamento - uma aeronave com peso máximo à descolagem não superior a 232 t e capacidade de transporte até 315 passageiros;

d) A presente licença é válida até 31 de Maio de 2004, com início em 22 de Outubro de 2003.

2 - O exercício dos direitos conferidos pela presente licença está permanentemente dependente da posse de um certificado de operador aéreo válido.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2164874.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-15 - Decreto-Lei 133/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Instituto Nacional de Aviação Civil, designado abreviadamente por INAC, instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que fica sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, Planeamento e da Administração do Território, cujos Estatutos são publicados em anexo ao presente diploma. Extingue a Direcção-Geral da Aviação Civil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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