Despacho 22 316/2003 (2.ª série). - 1 - A empresa YES - Linhas Aéreas Charter, S. A., é titular de uma licença de transporte aéreo concedida pelos despachos n.os 12 816/2000 e 9651/2002, publicados, respectivamente, no Diário da República, 2.ª série, n.os 143, de 23 de Julho de 2000, e 108, de 10 de Maio de 2002.
Considerando que a referida empresa, comprovadamente, se defronta com problemas financeiros que afectam a sua capacidade para satisfazer as suas obrigações efectivas e potenciais por um período de 12 meses:
O conselho de administração do INAC deliberou, nos termos do artigo 11.º, alínea a), dos Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei 133/98, de 15 de Maio, e em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 2407/92, de 23 de Julho, suspender a supra-identificada licença até nova avaliação do desempenho financeiro da empresa.
Mais deliberou este conselho de administração, nos termos e para os efeitos da disposição comunitária supracitada, conceder à empresa YES - Linhas Aéreas Charter, S. A., uma licença temporária até 31 de Maio de 2004, com início a 22 de Outubro de 2003.
2 - É publicada em anexo a licença ora concedida.
22 de Outubro de 2003. - O Vogal do Conselho de Administração, José Tomás Baganha.
ANEXO
1 - À empresa YES - Linhas Aéreas Charter, S. A., é concedida, ao abrigo do artigo 5.º, n.º 5, do Regulamento (CEE) n.º 2407/92, de 23 de Julho, uma licença temporária de transporte aéreo, nos seguintes termos:
a) Quanto ao tipo de exploração - transporte aéreo não regular de passageiros e carga;
b) Quanto à área geográfica - cumprimento integral das áreas definidas no certificado de operador aéreo;
c) Quanto ao equipamento - uma aeronave com peso máximo à descolagem não superior a 232 t e capacidade de transporte até 315 passageiros;
d) A presente licença é válida até 31 de Maio de 2004, com início em 22 de Outubro de 2003.
2 - O exercício dos direitos conferidos pela presente licença está permanentemente dependente da posse de um certificado de operador aéreo válido.