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Despacho 22238/2003, de 17 de Novembro

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Texto do documento

Despacho 22 238/2003 (2.ª série). - Por despacho do chefe da Repartição de Sargentos e Praças da Direcção do Serviço de Pessoal, por subdelegação do vice-almirante superintendente dos Serviços do Pessoal, foram promovidos por antiguidade ao posto de cabo da classe de radaristas, ao abrigo do artigo 286.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Decreto-Lei 197-A/2003, de 20 de Agosto), ficando no quadro, os seguintes militares:

9304797, primeiro-marinheiro R Luís Alexandre Esteves Oliveira Carrilho.

9305197, primeiro-marinheiro R Hugo Daniel Duarte Guerra.

Promovidos a contar de 10 de Setembro de 2003, data a partir da qual reúnem as condições especiais de promoção, conta a respectiva antiguidade e lhes são devidos os vencimentos do novo posto, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 175.º e para efeitos do n.º 2 do artigo 68.º, ambos do mesmo Estatuto, preenchendo as vagas existentes no quadro resultantes, respectivamente, da passagem à situação de reserva do 278273, cabo R António Carlos de Melo Custódio, em 28 de Fevereiro de 2001, e do 601890, cabo R José Alberto de Almeida Lopes, em 30 de Abril de 2001.

Ficam colocados na escala de antiguidade à esquerda do 101997, cabo R Lourival Bruno Teixeira Gomes, pela ordem indicada.

14 de Outubro de 2003. - O Chefe da Repartição, Eurico Fernando Correia Gonçalves, capitão-de-mar-e-guerra.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2164821.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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