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Aviso 8689/2003, de 14 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8689/2003 (2.ª série) - AP. - Regulamento do Pavilhão do Largo da República - Agualva. - Luís Fernando da Trindade Roberto, presidente da Junta de Freguesia supra-indicada:

Torna público que o Regulamento do Pavilhão do Largo da República, anexo ao presente aviso, foi aprovado por unanimidade em deliberação do executivo em 19 de Agosto de 2003, bem como em reunião da Assembleia de Freguesia datada de 29 de Setembro de 2003.

15 de Outubro de 2003. - O Presidente da Junta, Luís Fernando da Trindade Roberto.

Regulamento do Pavilhão do Largo da República

Preâmbulo

Considerando que a utilização do Pavilhão do Largo da República (antigo mercado) vem sendo cedida graciosa e pontualmente para os mais diversos fins.

Considerando a necessidade de fazer face às despesas resultantes da utilização daquele equipamento imóvel - consumo de água e electricidade - pelos diversos utilizadores, mormente os sedeados na área da freguesia de Agualva.

Considerando que a Junta de Freguesia deve contribuir para o respeito das normas da lei em vigor sobre o ruído nocturno.

No uso das competências conferidas pela Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 15 de Janeiro, a Junta de Agualva elabora o presente Regulamento de utilização do Pavilhão do Largo da República, que submete à Assembleia de Freguesia para aprovação.

CAPÍTULO I

Natureza e âmbito

Artigo 1.º

Objecto do Regulamento

O Pavilhão do Largo da República, também conhecido como antigo mercado, é património da freguesia de Agualva.

Neste Regulamento é regulada a sua cedência para utilização temporária.

Artigo 2.º

Fins

O Pavilhão do Largo da República destina-se a apoiar eventos e iniciativas de cariz social, recreativo, desportivo, cultural, associativo e político, com expressão na área da cidade de Agualva-Cacém, e mormente da freguesia de Agualva.

CAPÍTULO II

Condições de utilização

Artigo 3.º

Cedência do pavilhão

O Pavilhão do Largo da República será cedido fundamentalmente a instituições credíveis, preferencialmente da cidade de Agualva-Cacém, de reconhecida utilidade pública e que se destaquem pela sua acção em prol da nossa comunidade. Outras situações serão analisadas caso a caso pelo executivo da Junta de Freguesia.

O pedido de cedência do pavilhão do Largo da República deverá ser concretizado por carta ou fax, dirigidos ao presidente da Junta de Freguesia, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à utilização.

No pedido se indicará o horário e o fim da cedência, bem como a identificação e morada do requisitante.

Gozarão de prioridade, a Junta de Freguesia e as instituições sem fins lucrativos com sede na freguesia de Agualva.

Artigo 4.º

Reserva

Após apreciação da Junta, os pedidos serão deferidos ou indeferidos no prazo de 10 dias, dando-se conhecimento da decisão aos requisitantes.

A reserva apenas se torna definitiva após o pagamento prévio da taxa de utilização a que alude o artigo 7.º

Artigo 5.º

Período de utilização

A utilização do pavilhão do Largo da República decorrerá apenas no período das 8 às 24 horas, excepto, sábados e domingos, que funcionará das 15 às 24 horas.

Artigo 6.º

Necessidade de licença ou autorização

A cedência do pavilhão para actividades sujeitas a licenciamento ou autorização, não isenta os requisitantes da respectiva obtenção nos termos legais ou regulamentares.

A Junta de Freguesia não se responsabiliza pela eventual prática de ilícitos no pavilhão durante a cedência do mesmo, nem assume o pagamento de quaisquer coimas que, eventualmente, venham a ser aplicadas.

Artigo 7.º

Taxas de utilização

Pela cedência do pavilhão os requisitantes pagarão uma taxa de utilização/hora, aprovado em anexo I, tendo em vista a comparticipação nas despesas de manutenção e consumo de água e electricidade.

1 - Em caso de desistência, não haverá lugar à devolução do pagamento da taxa.

2 - As taxas de utilização do pavilhão, serão afixadas pelo executivo da Junta de Freguesia e constarão da Tabela de Taxas e Licenças em vigor.

Artigo 8.º

Direitos e obrigações dos requisitantes

1 - São direitos dos requisitantes:

a) A utilização do pavilhão, incluídas as instalações sanitárias e rede eléctrica.

2 - São obrigações dos requisitantes:

a) Efectuar previamente o pagamento da taxa de utilização;

b) Fazer-se acompanhar da licença ou autorização, se necessária;

c) A decoração e arranjo do espaço, sem que daí resulte qualquer prejuízo para as instalações;

d) Deixar limpo o recinto do pavilhão e o seu exterior, após utilização;

e) Não utilizar o pavilhão para outros fins que não o autorizado;

f) Respeitar os regulamentos sobre ruídos nocturnos;

g) Assegurar o policiamento a expensas do requisitante, de acordo com o tipo de iniciativa;

h) Permitir a entrada e o livre exercício da fiscalização da autarquia.

CAPÍTULO III

Das infracções e penalidades

Artigo 9.º

Sanções

3 - O incumprimento de alguma das obrigações referenciadas no artigo antecedente constitui o requisitante em infracção, podendo ser-lhe aplicada uma ou mais das seguintes sanções:

a) Cancelamento da reserva;

b) Advertência escrita;

c) Suspensão de utilização do pavilhão até 90 dias;

d) Suspensão de utilização definitiva do pavilhão.

4 - A Junta de Freguesia ficará incumbida de mandar reparar quaisquer danos verificados, no interior e exterior do pavilhão, nas diversas iniciativas realizadas pelas entidades a quem este for cedido, sendo de responsabilidade da mesma, o pagamento na sua totalidade.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor oito dias após a aprovação pela Assembleia de Freguesia e publicitação nos lugares de estilo para o efeito.

ANEXO I

Actividade ... Taxa

Actividade sem fins lucrativos ... 10 euros/hora.

Actividade com fins lucrativos ... 25 euros/hora.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2164489.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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