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Aviso 8679/2003, de 14 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8679/2003 (2.ª série) - AP. - Torna-se público que, por deliberação do executivo municipal tomada em reunião realizada a 22 de Setembro de 2003, foi aprovado o projecto de Regulamento das Instalações Desportivas Municipais, anexo, o qual se encontra em apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

26 de Setembro de 2003. - O Presidente da Câmara, António P. Silva Paiva.

Projecto de Regulamento das Instalações Desportivas Municipais

Nota justificativa

1 - A prática de actividades físicas e desportivas constitui um importante factor de equilíbrio, bem-estar e desenvolvimento dos cidadãos, sendo indispensável ao funcionamento harmonioso da sociedade.

2 - A prática de actividades físicas e desportivas é reconhecida como um elemento fundamental de educação, cultura e vida social do cidadão, proclamando-se o interesse e direito à sua prática.

3 - O acesso dos cidadãos à prática física e desportiva constitui um importante factor de desenvolvimento desportivo do concelho de Tomar.

4 - A utilização das instalações desportivas municipais tem como objectivos gerais:

4.1 - Satisfazer as necessidades educativas e formativas da população do concelho de Tomar em especial e da restante população em geral;

4.2 - Contribuir para o aumento e manutenção de elevados índices de prática desportiva regular e de recreação da população do concelho de Tomar em particular e da restante população em geral;

4.3 - Promover a recreação e ocupação dos tempos livres de forma salutar e agradável;

4.4 - Responder às necessidades de manutenção e melhoria dos índices de saúde da população;

4.5 - Contribuir para a prática desportiva especializada, aumentando o seu índice de prática;

4.6 - Contribuir para a melhoria qualitativa e quantitativa da formação de agentes desportivos e outros.

De modo a que a sua utilização se processe de uma forma correcta e racional, torna-se essencial a existência de um conjunto de normas e princípios a que deve obedecer essa utilização. Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República e a contenda pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea c) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, é elaborado o presente projecto de Regulamento das Instalações Desportivas Municipais, que depois de aprovado pelo órgão executivo será submetido a inquérito público, nos termos do artigo 118.º do CPA e de seguida submetido à aprovação pela Assembleia Municipal.

CAPÍTULO I

Âmbito do Regulamento

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas gerais, princípios e condições especiais de utilização das instalações desportivas propriedade do município de Tomar, adiante designadas por instalações desportivas municipais, actuais e futuras.

CAPÍTULO II

Administração e gestão das instalações

Artigo 2.º

Rede de instalações desportivas municipais

A administração, gestão e dinamização das instalações desportivas municipais deverá ser feita por forma a criar uma rede de instalações desportivas, numa perspectiva de optimização, complementaridade e aproximação às necessidades de desenvolvimento desportivo do concelho.

Artigo 3.º

Planeamento e qualidade

1 - Para cada instalação desportiva municipal deverá ser feito um plano estratégico com duração não inferior a um mandato autárquico e deverão ser feitos planos de actividades, por forma a que a gestão e dinamização das instalações siga as suas orientações e cumpra o ciclo de gestão que passa pelo planeamento, execução, avaliação e aferição.

2 - Os princípios de gestão da qualidade deverão nortear a gestão das instalações desportivas municipais.

Artigo 4.º

Carta da qualidade

As instalações desportivas municipais deverão ter uma carta da qualidade devidamente divulgada que deve surgir como um produto normal do exercício da gestão onde constem, perante a organização e os utentes, os grandes princípios e os parâmetros que necessariamente deverão nortear a sua actividade, assim como os compromissos principais da gestão em relação às características dos serviços a prestar.

CAPÍTULO III

Cedência e utilização das instalações

Artigo 5.º

Cedência das instalações

Em cada instalação desportiva deverá ser feito um planeamento regular e pontual de utilização de cada espaço. Nesse sentido, quem pretender utilizar as instalações desportivas municipais deverá proceder ao pedido de utilização da(s) mesma(s) de acordo com as regras de cedência e utilização de cada instalação desportiva adiante especificada.

Artigo 6.º

Protocolos com outras entidades

1 - Caso a caso, poderá a Câmara Municipal de Tomar estabelecer protocolos de cedência de instalações com outras entidades.

2 - Os protocolos terão sempre como objectivo primordial o desenvolvimento de actividades que promovam e desenvolvam a prática desportiva, ou outras actividades de interesse para o desenvolvimento do concelho de Tomar, que se coadunem com as instalações desportivas municipais.

3 - As taxas a aplicar nestes casos, assim como as condições de utilização e de exploração deverão resultar da aplicação de acordos e protocolos estabelecidos entre a Câmara Municipal de Tomar e as entidades em causa.

Artigo 7.º

Utilização das instalações

A utilização das instalações é feita de acordo com as características e tipologia das mesmas e regulada no presente Regulamento onde se especificam as actividades principais e prioritárias a realizar em cada instalação desportiva de acordo com a sua tipologia, ordem de prioridade de cedência de instalações e tipo de prática a realizar.

Artigo 8.º

Acesso

1 - Nas cedências regulares e pontuais, o acesso processa-se em grupo e sempre com a presença do professor/treinador/monitor ou outro responsável.

2 - Nas cedências eventuais ou períodos fora do horário normal de funcionamento, o acesso realiza-se após autorização da Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Intransmissibilidade das autorizações

1 - As instalações só podem ser utilizadas pelas entidades a tal autorizadas.

2 - A infracção ao disposto no número anterior implica o cancelamento automático da autorização concedida.

3 - Eventualmente, poderá a Câmara Municipal autorizar que, por acordo entre entidades beneficiárias de cedências regulares, possa uma delas utilizar-se do período de tempo cedido a outra.

4 - A entidade que, ao abrigo do disposto no número anterior, beneficiar da cedência do período de utilização por outrem, fica obrigada ao pagamento das respectivas taxas.

Artigo 10.º

Utilização simultânea

Desde que as características e condições técnicas das instalações assim o permitam e daí não resulte prejuízo para qualquer dos utentes, pode ser autorizada a sua utilização simultânea por várias entidades.

Artigo 11.º

Responsabilidade pela utilização

1 - No decurso das actividades, os técnicos controlam e assumem todas as responsabilidades sobre os praticantes, designadamente ao nível do seu comportamento e do cumprimento dos horários estabelecidos.

2 - A entidade ou utentes individuais autorizados a utilizar as instalações são integralmente responsáveis pelas actividades desenvolvidas nas mesmas e pelos danos causados, durante o período de utilização e deste decorrente.

3 - Os danos causados no exercício das actividades importarão sempre na reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou no pagamento do valor dos prejuízos causados.

4 - A recusa ou falta de pagamento dos prejuízos causados logo que identificados e contabilizados, implica o imediato cancelamento da utilização da instalação e condicionará posterior autorização de utilização de qualquer instalação desportiva municipal.

Artigo 12.º

Seguro

1 - Nas instalações desportivas municipais, quer nas actividades directamente dependentes da Câmara Municipal quer nas actividades dependentes de outras entidades, é obrigatório a existência de um seguro de acidentes pessoais, de acordo com a legislação em vigor.

2 - O seguro dos utentes enquadrados nas actividades resultantes de cedência regular ou pontual das instalações será da responsabilidade da entidade requerente ou promotora, no entanto, a utilização da instalação está depende do comprovativo da celebração do referido seguro.

Artigo 13.º

Exame médico

As instalações só podem ser utilizadas pelos utentes que possuam e entreguem um exame médico que comprove a inexistência de quaisquer contra-indicações para a prática ou actividade aí realizada, de acordo com o artigo 14.º do Decreto-Lei 385/99, de 2 Setembro.

Artigo 14.º

Regras gerais de utilização das instalações

1 - Os utilizadores das instalações desportivas devem, sempre, fazer uso de equipamento adequado à prática desportiva que pretendam realizar.

2 - Nos regulamentos de utilização de cada instalação desportiva municipal deverá estar indicado o tipo e características do equipamento de uso obrigatório.

3 - É expressamente proibida a utilização de qualquer equipamento que cause deterioração das instalações e das condições técnicas ou higiénicas existentes.

4 - É expressamente proibido fumar e comer dentro das instalações, excepto nos locais próprios para o efeito. É proibido deitar lixo fora dos recipientes apropriados.

5 - É proibida a entrada de cães e outros animais, com excepção do consignado no artigo 2.º do Decreto-Lei 118/99, de 14 de Abril.

6 - Os utentes deverão tomar as devidas precauções em relação a bens próprios, uma vez que a Câmara Municipal de Tomar não se responsabiliza por eventuais danos ou furtos.

Artigo 15.º

Publicidade

1 - A colocação de qualquer tipo de publicidade está sujeita a licenciamento e pagamento das taxas respectivas, de acordo com a tabela de taxas em vigor no município.

2 - A publicidade feita nas instalações desportivas não deverá ser fixa e tem de ser feita por forma a que a sua colocação e remoção temporária ou definitiva seja simples.

3 - É responsável pela remoção da publicidade a entidade que requereu o respectivo licenciamento. A mesma terá de ser retirada até oito dias após o término da licença.

4 - O não cumprimento do disposto no número anterior condicionará novo pedido de licenciamento que, em circunstâncias excepcionais de reincidência poderá originar a não concessão de novas licenças.

Artigo 16.º

Regras de utilização para assistência

1 - A assistência a aulas ou treinos por alunos ou atletas não equipados é da responsabilidade do professor ou técnico respectivo, que controlará o seu comportamento e terá competência para, a todo o momento, impedir a sua presença.

2 - A assistência às aulas ou treinos por elementos estranhos às(aos) mesmas(os) só é permitida se tiver concordância simultânea do professor ou técnico respectivo e funcionários municipais em serviço.

3 - Na realização de actividades, devidamente autorizadas pela Câmara Municipal, é possível a assistência generalizada às mesmas.

4 - Assistentes, acompanhantes, juizes ou outros, obrigam-se ao respeito pelo enunciado no presente Regulamento.

Artigo 17.º

Sanções

1 - O não cumprimento do disposto neste Regulamento e a prática de actos contrários às ordens legítimas do pessoal em serviço nas instalações desportivas municipais, dará origem à aplicação de sanções, conforme a gravidade do caso, sem embargo de recurso à autoridade.

2 - Os infractores podem ser sancionados com:

a) Repreensão verbal;

b) Expulsão das instalações;

c) Inibição temporária da utilização das instalações;

d) Inibição definitiva da utilização das instalações.

3 - As sanções a) e b) são da responsabilidade do responsável técnico pela instalação ou, em caso de ausência, dos funcionários em serviço, com eventual recurso às forças da ordem.

4 - As sanções c) e d) serão aplicadas pela Câmara Municipal de Tomar, com garantia de todos os direitos de defesa.

5 - Qualquer prejuízo ou dano causado nas instalações ou equipamento, pelos utentes, além das sanções referidas no n.º 2 deste artigo, implicam na indemnização à Câmara Municipal de Tomar do valor do prejuízo ou dano causado.

CAPÍTULO IV

Regime financeiro

Artigo 18.º

Liquidação

1 - As taxas relativas à utilização regular das instalações deverão ser liquidadas mensalmente.

2 - As entidades ou utentes que utilizem as instalações a título de cedência pontual devem fazer a liquidação das respectivas taxas aquando da sua utilização.

3 - A falta de pagamento das referidas taxas implica a interdição da utilização das instalações pela entidade devedora.

Artigo 19.º

Taxas

O município poderá isentar, total ou parcialmente, o pagamento das respectivas taxas nos casos de realização de eventos com manifesto interesse para o município.

CAPÍTULO V

Material desportivo

Artigo 20.º

Equipamento

O equipamento e material desportivo existente nas instalações é propriedade municipal, salvo registo em contrário, e consta de inventário próprio.

Artigo 21.º

Tipos de equipamento

Os equipamentos são divididos nas seguintes categorias: fixo ou semifixo, móvel e de desgaste rápido:

1) Constituem equipamento fixo ou semifixo: tabelas, postes, balizas, e outros que não sejam facilmente deslocáveis ou que se encontrem de qualquer modo ligados às instalações desportivas de forma permanente;

2) Compreende-se por equipamento móvel: colchões, bancos, barreiras, pistas de natação e todo aquele material que possa facilmente, ou se destine a, ser movimentado;

3) Compreende-se por equipamento ou material de desgaste: bolas, material de natação, raquetes e todo o material didáctico regularmente utilizado em situação pedagógica, e de duração limitada.

Artigo 22.º

Utilização de equipamento

1 - Salvo indicação em contrário, prevista na cedência das instalações, a aquisição de equipamento ou material de desgaste é da responsabilidade das entidades utilizadoras.

2 - Poderão ainda ser utilizados equipamentos e materiais que, pela sua especificidade a Câmara não disponibilize, e que se revelem úteis para a actividade em causa sem risco de danificarem as instalações.

Artigo 23.º

Requisição ou aluguer de equipamento

1 - Cada instalação desportiva possuirá equipamento próprio que poderá ser requisitado ou alugado de acordo com as regras específicas constantes no presente Regulamento.

2 - O material que consta do inventário para ser utilizado pelos técnicos e ou utentes deverá ser requisitado e entregue após a sua utilização. Qualquer estrago proveniente da má utilização do material será da inteira responsabilidade de quem o requisitou.

Regras de utilização e taxas do campo de futebol da Nabância

CAPÍTULO VI

Cedência e utilização das instalações

Artigo 24.º

Finalidade

O campo de futebol da Nabância é uma infra-estrutura desportiva vocacionada para a prática de futebol 7.

Artigo 25.º

Funcionamento anual

1 - O campo de futebol da Nabância funciona por época desportiva, entre Setembro de um ano e Agosto do ano seguinte.

2 - Considerando as vantagens da sua utilização, em articulação com as de outras infra-estruturas desportivas municipais, a Câmara Municipal fixará anualmente as datas de abertura e encerramento, bem como eventuais períodos de férias ou de manutenção do espaço desportivo.

Artigo 26.º

Horário de utilização

1 - Os horários de utilização do campo de futebol da Nabância serão definidos anualmente de acordo com a especificidade desta instalação e de forma a permitir o acesso generalizado aos diferentes tipos de utilizadores.

2 - O presidente da Câmara Municipal de Tomar reserva o direito de alterar o horário de utilização, ou ainda, de interromper ou suspender o funcionamento da instalação, sempre que não existam condições para o decorrer normal das actividades.

Artigo 27.º

Tipos de utilização

1 - Actividades municipais - escolas de formação desportiva, realização de eventos ou outras sob responsabilidade, exclusiva ou não, da Câmara Municipal de Tomar.

2 - Actividades associativas - actividades dos clubes ou outras entidades, mediante requisição da cedência da instalação e o pagamento das respectivas taxas.

3 - Estabelecimentos de ensino - para a totalidade dos estabelecimentos de ensino, mediante celebração de protocolos de cedência específicos e o pagamento das respectivas taxas.

4 - Outros - mediante a requisição da cedência da instalação e o pagamento das respectivas taxas.

5 - Considera-se a utilização extraordinária pelo Grupo Desportivo e Cultural da Nabância, ou outro, que represente legalmente os moradores daquela cooperativa de habitação e utilizadores habituais daquele espaço, antes da sua requalificação.

6 - O horário de utilização para os utentes previstos no n.º 5, será definido anualmente, dependendo do calendário de jogos oficiais, para duas horas de utilização ao sábado à tarde, isentas do pagamento das respectivas taxas.

Artigo 28.º

Cedência das instalações

1 - A cedência do campo de futebol da Nabância pode ser feita de duas formas:

a) Cedência regular - para uma utilização contínua das instalações durante o ano lectivo/época desportiva;

b) Cedência pontual - para uma utilização de carácter pontual das instalações, incluindo torneios, competições e outro tipo de actividades desportivas.

2 - Os pedidos de cedência das instalações deverão ser formuladas à Câmara Municipal pelos interessados, por escrito, nas seguintes datas:

a) Para cedências regulares, até ao dia 1 de Julho de cada ano prevendo-se a definição dos horários para a época seguinte nos 15 dias seguintes àquela data;

b) Para cedências pontuais, deverá ser feita a reserva da instalação com um mínimo de quarenta e oito horas de antecedência.

3 - Os pedidos de cedência das instalações deverão conter a seguinte informação:

1) Identificação da entidade ou grupo requerente;

2) Nome, morada e telefone dos responsáveis pela orientação técnica directa de cada uma das actividades e do responsável técnico e administrativo da entidade;

3) Escalões etários e género dos praticantes a quem se dirigem;

4) Período de utilização;

5) Horário semanal previsto e especificado;

6) Número médio de praticantes previstos.

4 - Na cedência regular, sempre que possível, e à excepção dos estabelecimentos de ensino, os elementos enunciados no n.º 2 deverão ser integrados num documento síntese que contenha o balanço das actividades desenvolvidas na época anterior e os objectivos a alcançar na época em curso.

5 - Os pedidos de cedência regular e pontual das instalações são apreciados e classificados pelo presidente da Câmara Municipal, através da divisão competente.

6 - A interrupção de utilização das instalações cedidas com carácter regular terá de ser comunicada por escrito ao presidente da Câmara Municipal de Tomar com 15 dias de antecedência.

7 - A autorização da cedência regular será cancelada sempre que não se verifique a utilização do espaço pelo período de um mês, salvo justificação da entidade requerente.

8 - A justificação referida no número anterior terá de ser comunicada por escrito ao presidente da Câmara Municipal de Tomar para apreciação.

9 - A titulo excepcional e para o exercício de actividades que não possam, sem grave prejuízo, ter lugar noutra ocasião, pode a Câmara Municipal requisitar as instalações com prejuízo dos utilizadores regulares, mediante aviso com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência.

10 - Aquando da ocorrência do previsto no número anterior, ficarão os utilizadores dispensados do pagamento das taxas relativas aos períodos que deveriam utilizar.

Artigo 29.º

Ordem de preferência na utilização

1 - A classificação dos pedidos de cedência regular das instalações desportivas será feita de acordo com a seguinte ordem de preferência:

a) Actividades promovidas ou desenvolvidas pela Câmara Municipal ou em parceria com a mesma;

b) Actividades desportivas escolares, curriculares e extracurriculares;

c) Actividades promovidas por associações desportivas do concelho cujo objectivo seja a prática desportiva em provas do quadro competitivo oficial da modalidade de futebol nos escalões de escolas e infantis;

d) Associações em geral e outras entidades sem fins lucrativos;

e) Outras entidades ou grupos.

2 - No escalonamento das prioridades dentro de cada grupo atrás enunciado será dada preferência aos utentes na prática desportiva mais regular, que movimente maior número de praticantes e cuja especificidade das instalações melhor se adapte à modalidade em causa e aos projectos que tenham maior credibilidade face ao interesse municipal.

Artigo 30.º

Equipamento

1 - Os utilizadores devem apresentar-se devidamente equipados, designadamente com calçado para utilização em relvado sintético e equipamento desportivo apropriado.

2 - Os equipamentos e materiais serão utilizados unicamente para os fins a que se destinam e não deverão ser utilizados quaisquer outros que possam causar, de algum modo, a deterioração das condições técnicas existentes.

Tabela de Taxas do Campo de Futebol da Nabância

Consideram-se três tipos de utilizadores das instalações desportivas, adiante designados pelas respectivas alíneas, a saber:

a) Estabelecimentos de ensino;

b) Clubes ou equiparados, com vocação para o fomento e desenvolvimento desportivos;

c) Outras entidades ou particulares.

Todas as taxas se referem a uma hora de utilização, à superfície total da instalação em causa, com direito à utilização dos balneários.

1 - Aulas, treinos ou competições:

1.1 - Utilização diurna (sem luz artificial):

Tipo de utilizador ... Futebol 7 (ver nota 1)

a) ... 2 euros

b) ... 2,5 euros

c) ... 15 euros

(nota 1) Até ao máximo de 25 praticantes.

1.2 - Utilização nocturna (com luz artificial):

Tipo de utilizador ... Futebol 7 (ver nota 1)

a) ... 2,5 euros

b) ... 3 euros

c) ... 20 euros

(nota 1) Até ao máximo de 25 praticantes.

Regras de utilização e taxas dos campos de ténis

CAPÍTULO VII

Cedência e utilização das instalações

Artigo 31.º

Finalidade

Os campos de ténis são uma infra-estrutura desportiva vocacionada para a prática da modalidade de ténis.

Artigo 32.º

Funcionamento anual

Os campos de ténis funcionam durante todo o ano e, considerando as vantagens da sua utilização, em articulação com as de outras infra-estruturas desportivas municipais, a Câmara Municipal fixará anualmente as datas de abertura e encerramento, bem como eventuais períodos de férias, ou de manutenção deste espaço desportivo.

Artigo 33.º

Horário de utilização

1 - Os horários de utilização do campos de ténis serão definidos anualmente de acordo com a especificidade desta instalação e de forma a permitir o acesso generalizado aos diferentes tipos de utilizadores.

2 - O presidente da Câmara Municipal de Tomar reserva o direito de alterar o horário de utilização, ou ainda, de interromper ou suspender o funcionamento da instalação, sempre que não existam condições para o seu normal funcionamento.

Artigo 34.º

Tipos de utilização

1 - Actividades municipais - escolas de formação desportiva, realização de eventos ou outras sob responsabilidade, exclusiva ou não, da Câmara Municipal de Tomar.

2 - Estabelecimentos de ensino - para a totalidade dos estabelecimentos de ensino, mediante celebração de protocolos de cedência específicos e o pagamento das respectivas taxas.

3 - Actividades associativas - actividades dos clubes ou outras entidades, mediante requisição da cedência da instalação e o pagamento das respectivas taxas.

4 - Outros - mediante a requisição da cedência da instalação e o pagamento das respectivas taxas.

Artigo 35.º

Cedência das instalações

1 - A cedência dos campos de ténis pode ser feita das formas seguintes:

a) Cedência regular - para uma utilização contínua das instalações durante o ano lectivo/época desportiva;

b) Cedência pontual - para uma utilização de carácter pontual das instalações, incluindo torneios, competições e outro tipo de actividades desportivas;

c) Utilização em regime livre.

2 - Os pedidos de cedência das instalações deverão ser formuladas à Câmara Municipal pelos interessados, por escrito, do seguinte modo:

a) Para cedências regulares, até ao dia 1 de Julho de cada ano prevendo-se a definição dos horários para a época seguinte nos 15 dias seguintes àquela data;

b) Para cedências pontuais, com um mínimo de quarenta e oito horas de antecedência.

3 - Os pedidos de cedência deverão conter as seguintes informações:

1) Identificação da entidade ou grupo requerente;

2) Nome, morada e telefone dos responsáveis pela orientação técnica directa de cada uma das actividades e do responsável técnico e administrativo da entidade;

3) Escalões etários e sexo dos praticantes a quem se dirigem;

4) Período de utilização;

5) Horário semanal previsto e especificado;

6) Número médio de praticantes previstos.

4 - Na cedência regular, sempre que possível, e à excepção dos estabelecimentos de ensino, os elementos enunciados no n.º 2 deverão ser integrados num documento síntese que contenha o balanço das actividades desenvolvidas na época anterior e os objectivos a alcançar na época em curso.

5 - Para utilização em regime livre, os utentes deverão dirigir-se à secretaria do complexo desportivo para formalizar a reserva do espaço.

6 - Os pedidos de cedência regular e pontual das instalações são apreciadas e classificadas pela Câmara Municipal, através da divisão competente.

7 - A interrupção de utilização das instalações cedidas com carácter regular terá de ser comunicada, por escrito, ao presidente da Câmara Municipal de Tomar com 15 dias de antecedência.

8 - A autorização da cedência regular será cancelada sempre que não se verifique a utilização do espaço pelo período de um mês, salvo justificação da entidade requerente.

9 - A justificação referida no número anterior terá de ser comunicada por escrito ao presidente da Câmara Municipal de Tomar para apreciação.

10 - A título excepcional e para o exercício de actividades que não possam, sem grave prejuízo, ter lugar noutra ocasião, pode a Câmara Municipal requisitar as instalações, com prejuízo dos utilizadores regulares, mediante aviso com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência.

11 - Nos casos previstos no número anterior, ficarão os utilizadores dispensados do pagamento das taxas relativas aos períodos que deveriam utilizar.

Artigo 36.º

Ordem de preferência na utilização

1 - A classificação dos pedidos de cedência regular dos campos de ténis será feita de acordo com a seguinte ordem de preferência:

a) Actividades promovidas ou desenvolvidas pela Câmara Municipal ou em parceria com a mesma;

b) Actividades desportivas escolares, curriculares e extracurriculares;

c) Actividades promovidas por associações desportivas do concelho cujo objectivo seja a prática desportiva em provas do quadro competitivo oficial da modalidade de ténis;

d) Associações em geral e outras entidades sem fins lucrativos;

e) Outras entidades ou grupos.

2 - No escalonamento das prioridades dentro de cada grupo atrás enunciado será dada preferência aos que apresentem a prática desportiva mais regular, que movimente maior número de praticantes e, aos projectos que tenham maior credibilidade face ao interesse municipal.

Artigo 37.º

Equipamento

1 - Os utilizadores devem apresentar-se devidamente equipados, designadamente com calçado e equipamento apropriado para a prática desportiva.

2 - Os utilizadores deverão limpar o calçado nos tapetes colocados para o efeito antes da utilização do recinto de jogo.

3 - Os equipamentos e materiais serão utilizados unicamente para os fins a que se destinam e não deverão ser utilizados quaisquer outros que possam causar, de algum modo, a deterioração das condições técnicas existentes.

4 - Todos os utilizadores devem acatar, rigorosamente, as instruções que forem dadas pelo pessoal de serviço, no absoluto respeito pelas normas vigentes.

Tabela de Taxas dos Campos de Ténis

Consideram-se três tipos de utilizadores das instalações desportivas, adiante designados pelas respectivas alíneas, a saber:

a) Estabelecimentos de ensino;

b) Clubes ou equiparados, com vocação para o fomento e desenvolvimento desportivos;

c) Outras entidades ou particulares.

Todas as taxas se referem a uma hora de utilização de um campo de ténis, com direito à utilização dos balneários.

5 - Aulas, treinos ou competições:

5.1 - Utilização diurna (sem luz artificial):

Tipo de utilizador ... Campo 1, 2, 3 e 4 (ver nota 1)

a) ... 1,50 euros

b) ... 2 euros

c) ... 5 euros

(nota 1) Até ao máximo de 12 praticantes por campo para aulas ou treinos e 4 para utilização livre.

5.2 - Utilização nocturna (com luz artificial):

Tipo de utilizador ... Campo 1, 2, 3 e 4 (ver nota 1)

a) ... 2 euros

b) ... 2,5 euros

c) ... 6 euros

(nota 1) Até ao máximo de 12 praticantes por campo para aulas ou treinos e 4 para utilização livre.

2 - Escola de ténis:

Tipo de utilizador ... Taxa annual de inscrição

Até aos 17 anos, inclusive, e mais de 60 ... 5 euros

Dos 18 aos 59 anos ... 6 euros

Tipo de utilizador ... Número de aulas semanais ... Taxa mensal

Até aos 17 anos, inclusive, e mais de 60 ... 1 ... 10 euros

Até aos 17 anos, inclusive, e mais de 60 ... 2 ... 15 euros

Até aos 17 anos, inclusive, e mais de 60 ... 3 ... 17,5 euros

Dos 18 aos 59 anos, inclusive ... 1 ... 15 euros

Dos 18 aos 59 anos, inclusive ... 2 ... 20 euros

Dos 18 aos 59 anos, inclusive ... 3 ... 25 euros

3 - Aluguer de material:

3.1 - Raquete de ténis - 2 euros;

3.2 - Conjunto de quatro bolas - 1 euro.

Por cada bola ou raquete danificada, terá o utente de pagar, respectivamente, 0,50 euros e 5 euros.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 38.º

Adjudicação a outras entidades

Reserva-se à Câmara Municipal de Tomar o direito de gerir ou adjudicar a outras entidades os bares de apoio ou outros serviços comerciais, anexos às instalações desportivas, mediante a realização de concurso e contrato específico para o efeito.

Artigo 39.º

Aceitação do Regulamento

1 - A utilização das instalações desportivas municipais, pressupõe o conhecimento e aceitação do presente Regulamento.

2 - O presente Regulamento e anexos será afixado em local bem visível nas várias instalações desportivas.

Artigo 40.º

Dúvidas e omissões

A resolução de dúvidas ou casos omissos do presente Regulamento é da competência do executivo municipal.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após publicação no Diário da República nos termos da Lei das Finanças Locais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2164478.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-14 - Decreto-Lei 118/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece o direito de acessibilidade dos deficientes visuais acompanhados de «cães-guias» a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, bem como as condições a que estão sujeitos estes animais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-28 - Decreto-Lei 385/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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