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Aviso 8672/2003, de 14 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8672/2003 (2.ª série) - AP. - Manuel António da Luz, licenciado, presidente da Câmara Municipal de Portimão:

Torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal de Portimão, na sua reunião ordinária realizada no dia 3 de Setembro de 2003, nos termos do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e a Assembleia Municipal de Portimão na 2.ª reunião da 4.ª sessão ordinária realizada no dia 29 de Setembro de 2003, de acordo com a alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovaram o Regulamento da Actividade de Arrumadores de Automóveis.

E para constar e devidos efeitos se publica o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do costume.

9 de Outubro de 2003. - O Presidente da Câmara, Manuel António da Luz.

Licenciamento do exercício da actividade de Arrumador de Automóveis

Lei habilitante

O presente Regulamento Municipal é elaborado ao abrigo do disposto do artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, e da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 1.º

Licenciamento

O exercício da actividade de arrumador de automóveis carece de licenciamento municipal.

Artigo 2.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da actividade de arrumador de automóveis é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

d) Declaração da repartição de finanças da área de residência sobre rendimentos;

e) Duas fotografias.

2 - Do requerimento deverá ainda constar a zona ou zonas para que é solicitada a licença, cuja listagem das zonas autorizadas se encontra no anexo I deste Regulamento.

3 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias contados a partir da recepção do pedido.

4 - A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida durante o mês de Novembro ou até 30 dias antes de caducar a sua validade.

5 - As licenças apenas podem ser concedidas a maiores de 18 anos.

Artigo 3.º

Cartão de arrumador de automóveis

1 - Os arrumadores de automóveis só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão emitido pela Câmara Municipal, do qual constará, obrigatoriamente, a área ou zona a zelar.

2 - O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, válido pelo período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo arrumador no lado direito do peito.

3 - O cartão de identificação do arrumador de automóveis consta do modelo do anexo II a este Regulamento, plastificado e com dispositivo de fixação que permita a sua exibição permanente durante o exercício da actividade.

Artigo 4.º

Seguro

O arrumador de automóveis é obrigado a efectuar e a manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício da sua actividade.

Artigo 5.º

Registo dos arrumadores de automóveis

A Câmara Municipal elaborará um registo dos arrumadores de automóveis que se encontram autorizados a exercer a sua actividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

Artigo 6.º

Regras de conduta dos arrumadores de automóveis

1 - Os arrumadores de automóveis são obrigados:

a) A exibir o cartão de identificação, usando-o no lado direito do peito;

b) A restituir o cartão de identificação, quando a licença tiver caducado;

c) A exercer a actividade exclusivamente nas zonas determinadas pela licença;

d) A zelar pela integridade das viaturas estacionadas e alertar as autoridades em caso de ocorrência que a ponha em risco, na área atribuída e que constará da licença e do cartão de identificação do respectivo titular;

e) A usar obrigatoriamente as fardas cedidas pela Câmara Municipal, exclusivamente durante o período da actividade;

f) A assegurar a manutenção e apresentação das fardas.

2 - É proibido aos referidos arrumadores:

a) Solicitar qualquer pagamento como contrapartida pela actividade, apenas podendo ser aceites as contribuições voluntárias com que os automobilistas, espontaneamente, desejem gratificar o arrumador;

b) Importunar os automobilistas, designadamente oferecendo artigos para venda ou procedendo à prestação de serviços não solicitados, como a lavagem dos automóveis estacionados.

3 - O titular da licença compromete-se ainda a:

a) Iniciar ou dar continuidade ao tratamento de recuperação;

b) Aceitar e integrar um programa de inserção, nomeadamente através da disponibilidade activa para o trabalho ou acções de formação profissional.

Artigo 7.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a) O exercício da actividade de arrumador sem licença, punível com coima de 50 euros a 100 euros;

b) A falta de cumprimento dos deveres do arrumador de automóveis punível de 60 euros a 120 euros;

c) A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punível com coima de 25 euros a 50 euros, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.

2 - A negligência e a tentativa são punidas.

Artigo 8.º

Sanções acessórias

1 - Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.

Artigo 9.º

Processo contra-ordenacional

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação previstos neste Regulamento compete à Câmara Municipal.

2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da Câmara.

Artigo 10.º

Medidas de tutela da legalidade

1 - As licenças concedidas nos termos do presente Regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectivas actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.

Artigo 11.º

Omissões

1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento, serão resolvidas por deliberação camarária.

2 - Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

ANEXO I

Áreas abrangentes

1 - Parque de feiras e exposições.

2 - Rua de São José.

3 - Mercado municipal.

4 - Jardim das Águas Livres.

5 - Avenida de Guanaré.

6 - Rotunda dos Três Castelos.

7 - Praia do Vau.

8 - Miradouro dos Três Castelos.

(ver documento original)

ANEXO II

(frente)

(ver documento original)

LICENCIAMENTO DO EXÉRCÍCIO DA ACITIVIDADE DE ARRUMADOR DE AUTOMÓVEIS

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2164470.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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