Aviso 8672/2003 (2.ª série) - AP. - Manuel António da Luz, licenciado, presidente da Câmara Municipal de Portimão:
Torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal de Portimão, na sua reunião ordinária realizada no dia 3 de Setembro de 2003, nos termos do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e a Assembleia Municipal de Portimão na 2.ª reunião da 4.ª sessão ordinária realizada no dia 29 de Setembro de 2003, de acordo com a alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovaram o Regulamento da Actividade de Arrumadores de Automóveis.
E para constar e devidos efeitos se publica o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do costume.
9 de Outubro de 2003. - O Presidente da Câmara, Manuel António da Luz.
Licenciamento do exercício da actividade de Arrumador de Automóveis
Lei habilitante
O presente Regulamento Municipal é elaborado ao abrigo do disposto do artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, e da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 1.º
Licenciamento
O exercício da actividade de arrumador de automóveis carece de licenciamento municipal.
Artigo 2.º
Procedimento de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da actividade de arrumador de automóveis é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Certificado de registo criminal;
c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
d) Declaração da repartição de finanças da área de residência sobre rendimentos;
e) Duas fotografias.
2 - Do requerimento deverá ainda constar a zona ou zonas para que é solicitada a licença, cuja listagem das zonas autorizadas se encontra no anexo I deste Regulamento.
3 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias contados a partir da recepção do pedido.
4 - A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida durante o mês de Novembro ou até 30 dias antes de caducar a sua validade.
5 - As licenças apenas podem ser concedidas a maiores de 18 anos.
Artigo 3.º
Cartão de arrumador de automóveis
1 - Os arrumadores de automóveis só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão emitido pela Câmara Municipal, do qual constará, obrigatoriamente, a área ou zona a zelar.
2 - O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, válido pelo período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo arrumador no lado direito do peito.
3 - O cartão de identificação do arrumador de automóveis consta do modelo do anexo II a este Regulamento, plastificado e com dispositivo de fixação que permita a sua exibição permanente durante o exercício da actividade.
Artigo 4.º
Seguro
O arrumador de automóveis é obrigado a efectuar e a manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício da sua actividade.
Artigo 5.º
Registo dos arrumadores de automóveis
A Câmara Municipal elaborará um registo dos arrumadores de automóveis que se encontram autorizados a exercer a sua actividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.
Artigo 6.º
Regras de conduta dos arrumadores de automóveis
1 - Os arrumadores de automóveis são obrigados:
a) A exibir o cartão de identificação, usando-o no lado direito do peito;
b) A restituir o cartão de identificação, quando a licença tiver caducado;
c) A exercer a actividade exclusivamente nas zonas determinadas pela licença;
d) A zelar pela integridade das viaturas estacionadas e alertar as autoridades em caso de ocorrência que a ponha em risco, na área atribuída e que constará da licença e do cartão de identificação do respectivo titular;
e) A usar obrigatoriamente as fardas cedidas pela Câmara Municipal, exclusivamente durante o período da actividade;
f) A assegurar a manutenção e apresentação das fardas.
2 - É proibido aos referidos arrumadores:
a) Solicitar qualquer pagamento como contrapartida pela actividade, apenas podendo ser aceites as contribuições voluntárias com que os automobilistas, espontaneamente, desejem gratificar o arrumador;
b) Importunar os automobilistas, designadamente oferecendo artigos para venda ou procedendo à prestação de serviços não solicitados, como a lavagem dos automóveis estacionados.
3 - O titular da licença compromete-se ainda a:
a) Iniciar ou dar continuidade ao tratamento de recuperação;
b) Aceitar e integrar um programa de inserção, nomeadamente através da disponibilidade activa para o trabalho ou acções de formação profissional.
Artigo 7.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações:
a) O exercício da actividade de arrumador sem licença, punível com coima de 50 euros a 100 euros;
b) A falta de cumprimento dos deveres do arrumador de automóveis punível de 60 euros a 120 euros;
c) A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punível com coima de 25 euros a 50 euros, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.
2 - A negligência e a tentativa são punidas.
Artigo 8.º
Sanções acessórias
1 - Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.
Artigo 9.º
Processo contra-ordenacional
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação previstos neste Regulamento compete à Câmara Municipal.
2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da Câmara.
Artigo 10.º
Medidas de tutela da legalidade
1 - As licenças concedidas nos termos do presente Regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectivas actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.
Artigo 11.º
Omissões
1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento, serão resolvidas por deliberação camarária.
2 - Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
ANEXO I
Áreas abrangentes
1 - Parque de feiras e exposições.
2 - Rua de São José.
3 - Mercado municipal.
4 - Jardim das Águas Livres.
5 - Avenida de Guanaré.
6 - Rotunda dos Três Castelos.
7 - Praia do Vau.
8 - Miradouro dos Três Castelos.
(ver documento original)
ANEXO II
(frente)
(ver documento original)
LICENCIAMENTO DO EXÉRCÍCIO DA ACITIVIDADE DE ARRUMADOR DE AUTOMÓVEIS
(ver documento original)