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Edital 857/2003, de 14 de Novembro

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Texto do documento

Edital 857/2003 (2.ª série) - AP. - Dr.ª Emília dos Anjos Pereira da Silva, presidente da Câmara Municipal de Baião:

Faz público, que no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 68.º, n.º 1, alínea u), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, em execução do que dispõe o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, foi deliberado pela Câmara Municipal em sua reunião ordinária de 9 de Setembro de 2003 e pela Assembleia Municipal em sua sessão ordinária de 29 de Setembro de 2003, aprovar o Regulamento para a Concessão de Medalhas e Distinções Honoríficas, o qual entra em vigor 30 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Para constar se lavrou o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais de estilo do cocelho.

1 de Outubro de 2003. - A Presidente da Câmara, Emília dos Anjos Pereira da Silva.

Regulamento para a Concessão de Medalhas e Distinções Honoríficas

Preâmbulo

O Regulamento das Distinções Honoríficas do Concelho de Baião em vigor foi aprovado em reunião de Câmara realizada em 18 de Maio de 1988.

Com o decorrer do tempo cada vez se vinha acentuando mais a necessidade da sua reformulação de molde a ser adequado às realidades actuais.

Deste modo foi elaborado novo projecto de Regulamento que se põe à consideração das instâncias com competência para o aprovar.

O presente Regulamento foi objecto de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, no âmbito do poder regulamentar previsto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no uso das competências que está cometido às câmaras municipais, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, se elabora o presente Regulamento que vai ser submetido à Assembleia Municipal para aprovação nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º também da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, após terem sido cumpridas as formalidades previstas no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

As distinções com que a Câmara Municipal de Baião pretende dar público apreço a individualidades ou entidades são as seguintes:

a) A medalha de honra do município;

b) A medalha de mérito municipal;

c) A medalha de mérito desportivo ou cultural;

d) A medalha de bons serviços e comportamento exemplar;

e) Distinção e prémios especiais.

Medalha de honra do município

Artigo 2.º

1 - A medalha de honra do município tem por objectivo distinguir personalidades ou entidades (nacionais ou estrangeiras) a quem os órgãos da autarquia reconheçam qualidades para tal, e que tenham prestado relevantes serviços à comunidade baionense, ao País ou à humanidade.

2 - A medalha de honra do município será de ouro, e usada pendente no pescoço com uma fita com 3 cm de largura com as cores da bandeira do município.

3 - Aos agraciados com a medalha de ouro será entregue diploma que lhes outorga o título de "Cidadão Honorário de Baião".

Medalhas de mérito

Artigo 3.º

As medalhas de mérito municipal, de mérito desportivo ou cultural estão equiparadas em valor de distinção consistindo a diferença em:

a) Medalha de mérito municipal - destinada a galardoar personalidades ou entidades que se tenham evidenciado em acções que prestigiem o município no âmbito não contemplado pela medalha de mérito desportivo ou cultural;

b) Medalha de mérito desportivo ou cultural - destinadas a galardoar personalidades ou entidades que se tenham revelado em acções que prestigiem o município nos âmbitos do desporto e da cultura.

§ 1.º Nos casos em que a actividade a distinguir esteja repartida entre estas duas modalidades a medalha poderá ser de "Mérito desportivo e cultural".

§ 2.º Estas medalhas serão douradas, prateadas ou ebúrneas, conforme o valor relativo atribuído à distinção, e terão figurados de um lado o brasão de armas do município e, do outro, a inscrição "Câmara Municipal de Baião - Mérito Municipal (ou Mérito Desportivo, ou Mérito Cultural, ou Mérito Desportivo e Cultural) (data)".

Medalha de bons serviços

Artigo 4.º

A medalha de bons serviços tem por finalidade distinguir funcionários da Câmara Municipal, no activo ou na reforma, que tenham demonstrado com zelo, dedicação e competência devidamente comprovada, por um período não inferior a 15 anos, e que estejam isentos de qualquer penalidade que conste do respectivo registo disciplinar.

§ único. Esta medalha será prateada e terá figurado de um lado o brasão de armas do município e do outro a inscrição "Câmara Municipal de Baião - Bons serviços - (data)".

Prémios especiais

Artigo 5.º

Além das medalhas referidas no artigo 1.º, poderão ainda ser concedidas as seguintes distinções:

a) Troféu da Câmara Municipal de Baião - destinado a premiar pontualmente, por ocasião de uma prova desportiva, de um concurso, de um trabalho de mérito notório, acções de natureza pública de interesse reconhecido;

b) Placas douradas, prateadas ou ebúrneas, ou ainda fitas com as cores de Baião, assinalando pontualmente qualquer acontecimento ou iniciativa de interesse reconhecido;

c) Diploma de mérito - destinado a premiar a acção dos munícipes ou entidades que se tenham distinguido em qualquer actividade social, cultural ou desportiva;

d) Diploma de bom comportamento - destinado a distinguir os trabalhadores da Câmara que, no desempenho das suas funções ou tarefas tenham demonstrado zelo, dedicação e assiduidade que mereçam ser realçados;

e) Diploma de bons serviços - destinado a distinguir os trabalhadores da Câmara que, no desempenho das suas funções ou tarefas, tenham demonstrado especial destreza ou abnegação, conducentes a resultados dignos de registo.

Disposições gerais

Artigo 6.º

A atribuição de medalha de honra do município de Baião é da competência da Câmara Municipal, sob proposta fundamentada do presidente, podendo ser atribuída a título póstumo.

Artigo 7.º

A atribuição das outras medalhas, é da competência da Câmara Municipal, sob proposta fundamentada, do presidente ou dos vereadores, ou, ainda, dos chefes de serviço respectivos, no caso da medalha de bons serviços.

Artigo 8.º

As distinções e prémios não previstos nos artigos 6.º e 7.º poderão ser atribuídas pela Câmara ou pelo presidente da Câmara sob proposta dos vereadores dos pelouros em que se enquadre a acção a distinguir.

Artigo 9.º

Salvo motivos de força maior, o acto de entrega das medalhas decorrerá no Salão Nobre dos Paços do Município, em cerimónia que a Câmara anunciará publicamente.

Artigo 10.º

Qualquer das medalhas poderá ser concedida a título póstumo.

Artigo 11.º

A aquisição de medalhas será encargo do município.

Artigo 12.º

Perdem o direito às medalhas e diplomas a que se refere este Regulamento:

a) O agraciado que for condenado pelos tribunais por qualquer dos crimes a que corresponde pena maior (enquanto não for objecto de reabilitação);

b) Os trabalhadores municipais a quem tenha sido aplicada a pena de demissão em consequência do correspondente processo disciplinar.

Artigo 13.º

a) Incorre em falta disciplinar grave, punível nos termos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, todo o trabalhador municipal que fizer uso de medalhas ou diplomas quando a eles não tenha direito, sem prejuízo da responsabilidade criminal que no caso couber.

b) O uso de medalhas e distinções por qualquer pessoa que a esse uso não tenha direito, será participado ao poder judicial, mediante deliberação da Câmara, para exercício de procedimento criminal que ao caso couber.

Artigo 14.º

Todos os assuntos referentes à concessão de medalhas por acção deste Regulamento serão exarados no livro de actas próprio do qual constarão em primeiro lugar o presente Regulamento e uma lista discriminada (nome e datas) das medalhas concedidas até ao presente.

Artigo 15.º

As dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento ou outras situações decorrentes do estabelecido anteriormente, serão resolvidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 16.º

O presente Regulamento entrará em vigor 30 dias após a sua aprovação, pela Assembleia Municipal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2164438.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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