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Aviso 8599/2003, de 13 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8599/2003 (2.ª série) - AP. - Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação e Tabela de Taxas e Licenças devidas pela realização de Operações Urbanísticas. - Nos termos das disposições combinadas previstas no n.º 8 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna-se público que a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Chaves, por deliberações de 19 de Maio de 2003 e 24 de Setembro de 2003, respectivamente, aprovaram a presente alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação e Tabela de Taxas e Licenças devidas pela realização de Operações Urbanísticas.

9 de Outubro de 2003. - O Presidente da Câmara, João Gonçalves Martins Batista.

Alteração ao Regulamento de Urbanização e de Edificação e Tabela de Taxas e Licenças devidas pela realização de Operações Urbanísticas.

O Regulamento de Urbanização e de Edificação e Tabela de Taxas e Licenças devidas pela realização de Operações Urbanísticas no concelho de Chaves, o qual entrou em vigor no pretérito dia 10 de Agosto de 2002, veio estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, remete para regulamento municipal, como sejam os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, o lançamento e liquidação das taxas que, nos termos da lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas, bem como as compensações.

A verdade é que a realização de operações urbanísticas implica, na maior parte das situações, a produção de entulhos ou outros resíduos que, de uma forma genérica, são depositados pelos promotores das obras ou empreiteiros fora dos locais adequados para o efeito.

Nesta perspectiva, o Regulamento de Urbanização e de Edificação e Tabela de Taxas e Licenças devidas pela realização de Operações Urbanísticas em vigor neste concelho não contempla no seu clausulado a disciplina, necessária e adequada, impeditiva da proliferação no território municipal de locais de depósito daqueles resíduos, sendo certo que a região do Alto Tâmega dispõe de um aterro sanitário intermunicipal adequado para a deposição e tratamento daqueles resíduos.

Face ao exposto, torna-se indispensável a introdução de algumas normas susceptíveis de permitir o controlo daquelas situações, as quais não se encontram reguladas no aludido regulamento municipal.

Nestes termos ao abrigo das disposições combinadas previstas, respectivamente, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e ulteriores alterações, e do n.º 8 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Chaves, por deliberações de 19 de Maio de 2003 e 24 de Setembro de 2003, respectivamente, aprovaram a seguinte alteração ao Regulamento de Urbanização e de Edificação e Tabela de Taxas e Licenças devidas pela realização de Operações Urbanísticas em vigor no concelho de Chaves:

Artigo 23.º

[...]

1 - O plano de ocupação da via pública deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) ...

b) ...

b.1) ...

b.2) ...

b.3) Estimativa pelo técnico responsável pelo projecto ou pelo empreiteiro ou promotor responsável do volume de produtos das demolições e outros resíduos produzidos na obra.

2 - Nenhuma operação urbanística poderá ser iniciada sem que o empreiteiro ou o promotor responsável indique, mediante a entrega de declaração, quando for o caso, o tipo de solução escolhida entre as alternativas previstas no Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos que irá adoptar para o acondicionamento no local da obra do produto das demolições e outros resíduos nela produzidos, incluindo os equipamentos a utilizar.

3 - A emissão do alvará de licenciamento ou de autorização administrativa fica condicionada à entrega da declaração referida no número anterior e à comprovação documental por parte do empreiteiro ou do promotor responsável da disponibilização no local da obra dos equipamentos para o acondicionamento dos resíduos.

4 - Tratando-se de operações urbanísticas que podem ser isentas ou dispensadas de licença ou autorização administrativa, a indicação mencionada no n.º 2 deve constar da comunicação prévia a efectuar à Câmara Municipal, a qual deverá ainda ser instruída com os documentos referidos na alínea b.3) do n.º 1 e do n.º 3, ficando a decisão sobre a sua isenção ou dispensa dependente do cumprimento destes requisitos.

5 - Pela recolha, entrega, depósito e tratamento dos resíduos referidos no n.º 2 é devida a tarifa prevista no Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2164225.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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