Aviso 8568/2003 (2.ª série) - AP. - Alteração do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas de Operações Urbanísticas. - Torna-se público que a Assembleia Municipal de Santa Comba Dão, no uso de competência que lhe confere a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou, na sessão ordinária realizada no dia 26 de Setembro de 2003, a alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas de Operações Urbanísticas, que fora aprovada em reunião de Câmara realizada em 9 de Setembro de 2003, que a seguir se publica.
Para constar e devidos efeitos se publica o presente aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
6 de Outubro 2003. - O Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)
Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas de Operações Urbanísticas
A implementação do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas de Operações Urbanísticas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 1 de Agosto de 2002, mostrou ser necessário proceder a algumas alterações pontuais, sem contudo afectar a estrutura e as opções de fundo que caracterizam este documento.
Em primeiro lugar, são apresentados alguns ajustamentos de redacção, incluindo a correcção de certas imprecisões formais;
Em segundo lugar, são introduzidas também algumas alterações que têm em conta a necessidade de simplificar alguns procedimentos.
Assim, são alterados os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 22.º, 25.º, 26.º, 30.º, e os quadros VI, XI, XV e XVII da tabela anexa, que passam a ter a seguinte redacção.
Artigo 3.º
1 - ...
2 - ...
3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.
4 - Será ainda apresentada cópia do projecto de arquitectura em suporte informático (CD ou ZIP).
Artigo 4.º
1 - ...
2 - ...
a) As obras situadas em zonas não abrangidas por plano de pormenor e ou loteamento, que consistam em construções ligeiras de um só piso, entendendo-se por construções ligeiras, as edificações autónomas, tais como barracões (casa de arrumos), telheiros, alpendres, arrecadações, estufas de jardins, casotas de captações de água, com a área máxima de 30 m2 e cuja altura não exceda 3 m, que não careçam de estudo de estabilidade;
b) ...
c) ...
d) ...
3 - ...
a) ...
b) Plantas de localização a extrair das cartas de ordenamento e condicionantes do PDM;
c) ...
4 - ...
a) ...
b) ...
Artigo 5.º
...
a) 4 ha;
b) ...
c) ...
Artigo 8.º
1 - ...
2 - Será ainda apresentada cópia do projecto de arquitectura em suporte informático (CD ou ZIP).
Artigo 22.º
1 - ...
2 - ...
3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 10.º, 12.º e 14.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença de obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras.
Artigo 25.º
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) S2 - representa a área de cedência para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e calculada de acordo com os parâmetros definidos em PDM ou, em caso de omissão, pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, ou outra que venha a substituí-la;
g) V2 - é o valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo por metro quadrado de terreno para construção na área do município e por zona, sendo os valores actuais os seguintes:
Zona A - 38,72 euros;
Zona B - 25,81 euros;
Zona C - 15,48 euros;
h) ...
i) (Ómega) 1 - área total (em hectares), classificada como urbana ou urbanizável do núcleo onde se insere a operação urbanística nos termos do PDM;
j) (Ómega) 2 - área total do terreno (em hectares) objecto da operação urbanística.
Artigo 26.º
...
a) ...
b) K1, K2, (Ómega) 1, (Ómega) 2, programa plurianual - tem o mesmo significado e tomam os mesmos valores referidos no artigo 25.º do presente Regulamento e o V e o S correspondem, respectivamente, aos valores de V1 e S1 constantes do mesmo artigo.
Artigo 30.º
...
a) ...
A1 (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Director Municipal ou, em caso de omissão, pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro;
b) ...
Tabela anexa
QUADRO VI
Casos especiais
1 - ...
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística:
1) Nos muros, por metro linear de construção ou fracção;
2) Nas restantes construções, por metro quadrado de área bruta de construção ou fracção;
3) Prazo de execução - por cada mês ou fracção.
1.2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
QUADRO XI
Licença especial relativa a obras inacabadas
Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas, por mês ou fracção.
QUADRO XV
Operações de destaque
1 - ...
2 - Pela emissão de alvará de aprovação.
QUADRO XVII
Assuntos administrativos
1 - ...
2 - Emissão de alvará da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal:
2.1 - ...
3 - ...
3.1 - ...
4 - ...
4.1 - Fotocópia autenticada de peças escritas, por folha.
5 - ...
5.1 - ...
a) ...
b) ...
6 - ...
6.1 - ...
a) ...
b) ...
7 - ...
7.1 - ...
a) ...
b) ...
7.2 - Plantas topográficas de localização, em suporte informático por formato A4.
7.3 - Plantas topográficas de localização, em suporte informático, noutros formatos:
a) Formato A3;
b) Formato superior.
8 - ...
9 - ...
10 - ...