Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 8551/2003, de 12 de Novembro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 8551/2003 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Atribuição do Cartão Social do Munícipe Idoso. - José Ernesto Ildefonso Leão d'Oliveira, presidente da Câmara Municipal de Évora:

Faz saber que a Assembleia Municipal de Évora aprovou, em reunião ordinária efectuada em 27 de Setembro de 2003, sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento de Atribuição do Cartão Social do Munícipe Idoso, que agora se publica para os devidos efeitos.

Mais se faz saber que o presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos do artigo 29.º, n.º 4, da Lei 42/98, de 6 de Agosto, na sua redacção actual.

13 de Outubro de 2003. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Regulamento de Atribuição do Cartão Social do Munícipe Idoso

Preâmbulo

As sociedades contemporâneas estão hoje despertas para os graves problemas que germinam no seu seio, em boa medida devido à visibilidade crescente que esses problemas adquirem através da sua representação mediática. Nunca tanto se ouviu falar de violência, de prostituição, de delinquência, de toxicodependência, de maus tratos, de meninos de rua e de um rol de outros fenómenos sociais que dificilmente conseguiríamos identificar de forma exaustiva e completa.

Estes problemas não sendo recentes, assumem contudo novas roupagens e novos contornos. O mesmo se passa relativamente à terceira idade sendo muito vulgar, na nossa sociedade, imaginar o idoso como uma pessoa só e triste, frequentemente sem o mínimo de recursos para a sua subsistência. A par desta imagem surge ainda a ideia de que, há alguns anos atrás, o idoso não era alvo de discriminação e de abandono, pois estava inserido numa família que se pressupunha ser uma instituição forte, estável e coesa.

O período da velhice pode e deve, contudo, ser encarado de uma forma positiva, como uma oportunidade para desenvolver novas actividades ou antigos interesses que o excesso de trabalho não permitira desenvolver. Mas também aqui surgem barreiras que advêm essencialmente das limitações económicas, a que não são estranhas as baixas reformas geralmente atribuídas.

O cartão social do munícipe idoso surge, assim, como forma de promover a inclusão e o desenvolvimento social criando e dinamizando respostas assentes no principio da discriminação positiva dos idosos carenciados do concelho de Évora.

O presente Regulamento foi publicado em projecto no apêndice n.º 107 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 16 de Julho de 2003 (aviso 5488/2003), ao que se seguiu a fase de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, não se tendo verificado quaisquer sugestões.

Este Regulamento foi aprovado pela Câmara Municipal de Évora no dia 12 de Fevereiro de 2003, e pela Assembleia Municipal de Évora em 27 de Setembro de 2003.

Artigo 1.º

Disposições gerais

1 - Pelo presente Regulamento é criado o cartão social do munícipe idoso, dirigido a munícipes residentes no concelho de Évora, que se encontrem em situação de comprovada carência sócio-económica e que sejam pensionistas.

2 - Os beneficiários do cartão podem beneficiar de apoio nas seguintes áreas de intervenção:

Social;

Habitação;

Saúde.

3 - Este Regulamento define as regras, os princípios e os procedimentos a que devem obedecer os candidatos ao cartão social do munícipe idoso.

4 - O cartão social do munícipe Idoso tem como suporte financeiro uma verba inscrita anualmente no orçamento do município, gerida pelos serviços sociais da autarquia, destinada a comparticipar as despesas necessárias ao desenvolvimento da intervenção (apoio social, apoio à recuperação habitacional, apoio a despesas de saúde).

5 - A comparticipação poderá ser financeira (pagamento de facturas), técnica (apoio e acompanhamento técnico dos serviços municipais), e ou através de cedência de materiais e apoio logístico.

6 - A atribuição deste cartão confere ainda aos respectivos titulares o direito a serem subsidiados pelo município na aquisição/utilização de bens e serviços cm que este seja fornecedor.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - São objectivos gerais do cartão social do munícipe idoso:

a) Promover a inclusão e o desenvolvimento social através da criação e dinamização de respostas assentes no princípio da discriminação positiva necessária para combater problemas de excepção;

b) Evidenciar e consolidar o papel determinante da pessoa idosa enquanto instrumento mobilizador do seu processo de mudança e desenvolvimento;

c) Colmatar e minimizar lacunas e desadequações existentes no âmbito das respostas sociais de carácter nacional.

2 - São objectivos específicos do cartão social do munícipe idoso:

2.1 - No sector social - contribuir para a qualidade de vida dos beneficiários e seus agregados através da comparticipação do município na aquisição/utilização de quaisquer bens e serviços em que seja o fornecedor.

2.2 - Na habitação:

a) Desenvolver respostas complementares a outras medidas/programas, já existentes no concelho, no âmbito da recuperação e adaptação do parque habitacional degradado, onde residam famílias ou indivíduos beneficiários do cartão;

b) Minorar ou colmatar más condições habitacionais, com comprovada influência na qualidade de vida, na saúde ou na segurança dos beneficiários do cartão.

2.3 - Na saúde:

a) Diminuir a percentagem da despesa com medicamentos no orçamento dos beneficiários do cartão social do munícipe idoso, que apresentem despesas regulares com saúde, consideradas pelo médico competente como indispensáveis para a sua qualidade de vida;

b) Minorar ou colmatar barreiras arquitectónicas com comprovada influência na saúde e ou qualidade de vida, segurança e bem-estar do beneficiário, promovendo a mobilidade e acessibilidades na residência.

Artigo 3.º

Conceitos base para atribuição do cartão social do munícipe idoso

1 - Agregado familiar - considera-se agregado familiar, para além do beneficiário directo, as pessoas a seguir discriminadas que com ele vivam em economia comum:

a) O cônjuge ou a pessoa que viva com o beneficiário, em união de facto, mediante declaração da junta de freguesia da área de residência;

b) Os ascendentes ou descendentes a cargo.

2 - Rendimento mensal per capita - fórmula de cálculo:

Rendimento mensal per capita = ((Rendimento anual bruto do agregado) - (Despesas anuais comprovadas de habitação e saúde))/(Número de elementos do agregado familiar x 12)

3 - São despesas de saúde as consideradas pelo médico competente como indispensáveis, sujeitas actualmente à escala de tributação de 5% de IVA.

4 - Consideram-se despesas de habitação os gastos efectuados com a renda de casa e com os consumos de água, electricidade e telefone.

5 - Carência económica - indivíduos cujo rendimento mensal per capita não ultrapasse o valor equivalente ao da pensão social do regime não contributivo da segurança social.

Artigo 4.º

Condições gerais de acesso

1 - Sector social

a) Os beneficiários do cartão beneficiam da isenção de 50% no pagamento de taxas, tarifas e preços devidos pelos serviços prestados pelo município;

b) No caso do fornecimento de água não haverá isenção para agregados familiares com consumo superior a 10 m3.

2 - Sector da habitação:

a) Os beneficiários do cartão que sejam arrendatários ou proprietários de habitações que se encontrem em avançado estado de degradação física, com significativo impacto na qualidade de vida e segurança dos seus residentes, beneficiarão de apoio nas condições estabelecidas no presente Regulamento, para a criação de melhores condições de habitabilidade e salubridade;

b) Sempre que, em caso de arrendatários, a intervenção exija autorização prévia do senhorio, os serviços tentarão obter o mais rapidamente possível essa autorização mediante um processo de comum acordo consubstanciado em compromisso por escrito, no sentido de ser mantido o contrato de arrendamento, por um período de tempo não inferior a cinco anos, ficando acordado, nesse compromisso por escrito, que o senhorio não poderá, durante esse prazo, aumentar a renda em virtude da realização das obras comparticipadas pela autarquia nos termos do presente Regulamento. Caso não se consiga chegar a este acordo, os serviços da autarquia devem, então, recorrer a todos os instrumentos legais disponíveis com vista à resolução do problema habitacional;

c) Nos casos mais graves de degradação que impliquem intervenções urbanísticas com elevados custos os serviços tentarão em primeira instância, o realojamento através dos serviços municipais, distritais ou nacionais de habitação social e da criação e dinamização de instrumentos de intervenção sócio-urbanística inovadores, como a celebração de contratos-programa com construtores da região;

d) O apoio a conceder é de carácter único e eventual, atribuído por ano civil, resulta de proposta dos serviços sociais da autarquia, podendo ser de natureza técnica, financeira ou traduzida em material de acordo com as características da intervenção a realizar;

e) A emergência da situação, o grau de carência económica do requerente e respectivo agregado familiar e o valor e pertinência da obra a realizar, constituem condições que serão levadas em conta na proposta a apresentar pelos serviços sociais da autarquia.

3 - Sector da saúde:

a) Os beneficiários do cartão, serão subsidiados em 50% das despesas efectuadas com a aquisição de medicamentos, sempre que estes sejam considerados pelo médico competente como indispensáveis e sujeitos actualmente à escala de tributação de 5% de IVA;

b) Cada beneficiário, beneficiará no máximo de uma comparticipação por mês;

c) O referido apoio deve ser proposto pelo técnico responsável, ao executivo camarário, em função da apresentação dos recibos da farmácia e respectivas receitas médicas.

4 - Acessibilidades - o subsídio à melhoria das acessibilidades é único, atribuído por ano civil e resulta de proposta dos serviços, que levará em conta a emergência da situação, o grau de carência económica, o valor da obra e a pertinência da mesma.

Artigo 5.º

Concessão do cartão

1 - A concessão do cartão social do munícipe idoso depende, cumulativamente, dos seguintes requisitos em relação a cada requerente:

a) Ser requisitado pelo interessado;

b) Ser residente na área do concelho do município de Évora há pelo menos dois anos;

c) Encontrar-se em situação de comprovada carência económica, nos termos do artigo 3.º deste Regulamento.

Artigo 6.º

Constituição do processo

1 - Os documentos necessários à constituição do processo são os seguintes:

a) Requerimento próprio a obter junto dos serviços sociais da autarquia ou na junta de freguesia da área de residência;

b) Fotocópias do bilhete de identidade, cartão de contribuinte e de pensionista;

c) Declaração de rendimentos referente ao ano anterior (IRS);

d) Declaração dos bens patrimoniais do agregado familiar passada pela repartição de finanças;

e) Atestado da junta de freguesia que comprove a residência do agregado familiar há mais de dois anos e sua composição;

f) Recibo de renda de casa, água e luz, bem como comprovativos referentes a despesas regulares (mensais) de saúde;

g) Qualquer outro documento solicitado pela autarquia, com vista à análise do processo.

2 - Para apoio à melhoria das condições habitacionais o requerente deverá apresentar ainda os seguintes documentos:

a) Declaração dos serviços de habitação da Câmara Municipal de Évora em como não preenche os requisitos de qualquer dos programas urbanísticos nacionais, comunitários ou locais em vigor à data do pedido;

b) Contrato de arrendamento ou declaração do senhorio comprovativa de que é arrendatário ou, no caso de ser proprietário, declaração das finanças em como possui a habitação em causa.

Artigo 7.º

Análise social

1 - A Câmara Municipal de Évora, através dos seus serviços sociais, procederá à análise dos requerimentos, que poderá complementar com entrevista e visita domiciliária, emitindo parecer sobre o deferimento do pedido num prazo máximo de 30 dias úteis após a recepção do mesmo.

2 - Os serviços devem constituir o dossier de processo social do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Documentos solicitados;

b) Informação social (diagnóstico social);

c) Plano de inserção (proposta de intervenção);

d) Acordos de parceria;

e) Outros documentos considerados necessários.

3 - Procedimentos para concessão do apoio habitacional:

a) A Câmara Municipal de Évora, através dos serviços sociais, procederá à análise processual dos requerimentos, com base no presente Regulamento, entrevista social e visita domiciliária;

b) Após a verificação por parte dos referidos serviços sobre a necessidade de intervenção urbanística, será solicitada uma vistoria aos serviços municipais competentes, afim de se definir o tipo de intervenção, bem como a urgência da mesma;

c) O requerente, após o resultado da vistoria, deverá apresentar nos serviços sociais deste município três orçamentos devidamente discriminados prevalecendo, preferencialmente, o de valor mais baixo;

d) Os serviços municipais competentes apresentarão parecer, no prazo máximo de 30 dias úteis, após a apresentação dos orçamentos, de acordo com a cabimentação orçamental respectiva;

e) O decurso do prazo previsto no n.º 4 deste artigo não confere ao requerente deferimento tácito.

Artigo 8.º

Penalizações

1 - Os munícipes que pratiquem fraudes das quais tenha resultado a atribuição de apoio no âmbito do cartão social do munícipe idoso, ficarão interditos ao acesso a qualquer programa municipal da Câmara, pelo período de três anos consecutivos.

2 - A penalidade prevista no número anterior será decidida em reunião pública de Câmara, mediante parecer dos serviços, devidamente fundamentado e comprovado.

3 - A aplicação da penalidade prevista será sempre nos termos do CPA, precedido do respectivo procedimento administrativo.

Artigo 9.º

Disposições finais

1 - O presente Regulamento entrará em vigor 15 dias após a data da sua publicação em Diário da República e revoga o anterior Regulamento Municipal de Atribuição do Cartão Social do Munícipe, regulamentado no Diário da República, 2.ª série, n.º 276, de 28 de Novembro de 2001.

2 - As dúvidas e omissões serão resolvidas por deliberação da Câmara, mediante proposta dos serviços devidamente fundamentada.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2164024.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda