Despacho 15 847/2007
A obtenção de informação primária sobre diversos assuntos relevantes para a formulação ou monitorização de políticas é, actualmente, um requisito de qualidade dessas mesmas políticas e da respectiva gestão. Alguns dos instrumentos mais frequentemente utilizados para aquele fim são a administração de questionários e a realização de outro tipo de inquéritos em meio escolar, incluindo a recolha de informação de carácter administrativo.
A ausência de qualquer mecanismo de controlo de qualidade e de coordenação neste domínio tem conduzido, porém, a casos de introdução nas escolas de inquéritos sem qualidade aceitável, alguns dos quais contendo mesmo erros grosseiros, bem como à sujeição das escolas e dos alunos a um excesso de inquirições frequentemente redundantes. De facto, não é invulgar a multiplicação de estudos realizados sem qualquer articulação, obedecendo apenas, cada um, às prioridades das instituições promotoras.
Os inquéritos e questionários abordam não apenas problemáticas da educação, mas também outras. Independentemente da importância dessas problemáticas e da pertinência dos estudos em que se enquadram, os instrumentos utilizados na recolha de informação possuem características técnico-metodológicas cujo rigor é imprescindível e que importa garantir por parte do Ministério da Educação.
Mas mais do que isso, eles introduzem na escola um tipo de relação social específica - a relação de inquirição -, a qual, como todas as relações sociais, tem dimensões simbólicas e institucionais que importa considerar. Nalguns casos, questões tecnicamente defensáveis geram perturbações e produzem efeitos que prejudicam não apenas os próprios objectivos dos estudos mas também o conjunto de relações entre os diversos agentes da comunidade educativa.
Importa, por isso, criar mecanismos de coordenação a nível nacional para a realização de estudos e inquéritos nas escolas, bem como assegurar a qualidade e adequação dos instrumentos de recolha de informação utilizados.
Assim, e considerando, designadamente, o meu despacho 7504/2006, de 17 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 4 de Abril de 2006, determino:
1 - Sem prejuízo do cumprimento do legalmente exigido em matéria de recolha e tratamento de dados, a aplicação de questionários ou outros inquéritos em agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas do ensino público deve ser sempre previamente autorizada pela Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular (DGIDC), incluindo-se nestes todos os inquéritos e questionários propostos por entidades internas e externas ao Ministério da Educação, bem como os formulários destinados à recolha de informação administrativa.
2 - Aos instrumentos de notação registados no sistema de estatística nacional não se aplica a autorização prevista no número anterior.
3 - Para os efeitos de concretização da autorização prevista no n.º 1 a DGIDC deve providenciar no sentido de:
a) Constituir uma equipa técnica responsável pela análise dos instrumentos de inquirição que lhe forem submetidos para autorização;
b) Submeter os instrumentos de inquirição a análise do conselho consultivo da DGIDC, no todo ou em parte, sempre que as matérias o justifiquem;
c) Emitir ou pedir os pareceres técnicos que entenda necessários para avaliar a qualidade, pertinência, relevância, redundância e importância dos estudos propostos.
4 - A DGIDC indicará os casos em que os inquéritos que envolvam directamente os alunos obrigam as escolas a obter autorização prévia dos encarregados de educação.
5 - A administração dos inquéritos, questionários ou formulários é da responsabilidade do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação (GEPE), que optará, de acordo com cada situação concreta, pela aplicação directa dos mesmos ou pela autorização de que sejam aplicados pelas entidades proponentes, sob a sua supervisão.
6 - O GEPE fica obrigado ao registo numerado dos questionários e formulários e à respectiva divulgação no seu sítio da Internet.
19 de Junho de 2007. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis
Rodrigues.