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Resolução do Conselho de Ministros 96/2007, de 23 de Julho

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Sumário

Autoriza a realização da despesa com a aquisição de bens e serviços para a criação e gestão do centro de conferência de facturas de medicamentos, de meios complementares de diagnóstico e terapêutica e de outras prestações complementares a utentes do Serviço Nacional de Saúde.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2007

Os processos de conferência de facturas de meios complementares de diagnóstico e terapêutica e de medicamentos estão suportados, actualmente, em sistemas de informação distintos, existindo ainda algumas áreas, designadamente de meios complementares de diagnóstico e terapêutica, que não dispõem de sistemas informatizados, sendo conferidos manualmente.

O actual sistema informático de conferência de facturas de meios complementares de diagnóstico e terapêutica foi desenvolvido no início dos anos 80, encontrando-se, tecnologicamente obsoleto e descentralizado nas 18 sub-regiões de saúde.

O sistema informático da conferência de medicamentos foi desenvolvido em 2003 e baseia-se num processamento centralizado na Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), que é alimentado pelas sub-regiões de saúde.

Os actuais sistemas de conferência de facturas envolvem elevada mão-de-obra (cerca de 500 pessoas), um parque de hardware disperso e significativo, custos relevantes para o Serviço Nacional de Saúde (SNS), com algumas ineficiências associadas ao processamento e à obtenção de resultados em tempo útil.

Em 2005, os volumes de prescrições conferidas foram de cerca de 23 milhões e 55 milhões, respectivamente, de meios complementares de diagnóstico e terapêutica e de medicamentos.

Sendo um dos objectivos do Ministério da Saúde o da generalização da informatização da prescrição electrónica de medicamentos e de meios complementares de diagnóstico e terapêutica, quer através da expansão do Sistema de Apoio ao Médico (SAM) quer de outras aplicações de prescrição electrónica credenciadas pela ACSS, importa criar um novo sistema de conferência de facturas que potencie e agilize o processo de conferência, tendo por base a prescrição informatizada, e que permita confrontar os ficheiros electrónicos provenientes das entidades convencionadas e das farmácias referentes aos exames realizados e aos medicamentos dispensados.

Actualmente, estima-se que o volume de prescrições electrónicas ronde os 40 % do total e que nos próximos quatro anos atinja os 80 %.

Tendo em conta a desmaterialização do processo de prescrição e de conferência de facturas, torna-se importante uma alteração profunda do suporte tecnológico e das metodologias de trabalho dos actuais sistemas, recorrendo a soluções técnicas mais adequadas e visando a evolução progressiva dos métodos de conferência de facturas, com a redução inerente de encargos globais e ganhos de eficiência e de eficácia.

Neste contexto, pretende-se implementar um centro de conferência único, infra-estrutura a equipar e explorar por uma entidade privada e destinada a centralizar todas as operações do circuito de conferência de facturas de meios complementares de diagnóstico e terapêutica e de medicamentos.

Para a aquisição pela ACSS de bens e serviços relativos à instalação e operação do centro de conferência nos próximos quatro anos, torna-se necessário, atento o montante estimado da despesa, iniciar um procedimento de concurso público internacional ao abrigo do disposto nos n.os 1 do artigo 79.º e 1 do artigo 80.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, encontrando-se já aprovada e publicada, para os devidos efeitos, ao abrigo do artigo 22.º do mesmo diploma, a Portaria 711/2007, de 11 de Junho.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, a realização da despesa inerente à celebração dos contratos de aquisição de bens e serviços para análise, concepção, desenvolvimento, implementação e operação do centro de conferência de facturas do Serviço Nacional de Saúde, distribuídos pelo período de quatro anos, no montante estimado global de (euro) 30 580 266, a que acrescerá o IVA à taxa legal em vigor.

2 - Determinar, nos termos do disposto nos n.os 1 do artigo 79.º e 1 do artigo 80.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, o recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público relativamente a todas as aquisições previstas no número anterior.

3 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, nos termos do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, no Ministro da Saúde, a competência para a prática de todos os actos a realizar no âmbito do procedimento previsto no n.º 1.

4 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Junho de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/07/23/plain-216366.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216366.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-11 - Portaria 711/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Saúde

    Autoriza o conselho de administração da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., a iniciar procedimento de concurso público para adquirir bens e serviços para a criação e gestão do centro de conferência de facturas de medicamentos, de meios complementares de diagnóstico e terapêutica e de outras prestações complementares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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