Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 711/2007, de 11 de Junho

Partilhar:

Sumário

Autoriza o conselho de administração da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., a iniciar procedimento de concurso público para adquirir bens e serviços para a criação e gestão do centro de conferência de facturas de medicamentos, de meios complementares de diagnóstico e terapêutica e de outras prestações complementares.

Texto do documento

Portaria 711/2007

de 11 de Junho

O Ministério da Saúde encontra-se plenamente empenhado em atingir níveis óptimos de informatização e de eficiência na utilização dos recursos disponíveis para a realização das suas atribuições.

Nesse contexto, é urgente e fundamental generalizar a prescrição electrónica de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), quer através da implementação do sistema de apoio ao médico (SAM) nas instituições do SNS, quer através da credenciação de outros sistemas. A prescrição electrónica permite uma redução significativa de custos administrativos e contribui decisivamente para a maior celeridade e fluidez de todos os processos relacionados com a prescrição, envolvendo a relação com as entidades administrativas, os prestadores, as instituições de saúde e até o utente de cuidados de saúde. Estima-se que, à data, o volume de prescrições electrónicas ronde os 34%.

Actualmente, os processos de conferência de facturas de meios complementares de diagnóstico e terapêutica e medicamentos e a categoria residual de outras áreas de prescrição são realizados nas 18 sub-regiões de saúde (SRS).

Os processos de conferência dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica e medicamentos são suportados por sistemas de informação distintos, e em alguns casos tais sistemas não existem ainda. É intenção do Ministério da Saúde uniformizar os documentos de prescrição e os procedimentos de conferência destas áreas em todo o País. Quanto à categoria residual das restantes áreas de prescrição, são conferidas na maioria das sub-regiões de saúde de forma manual.

Para concretizar os desideratos acima identificados, será implementado um centro de conferência, infra-estrutura a equipar e explorar por uma entidade privada, e destinada a centralizar todas as operações do circuito de conferência, recorrendo às soluções tecnológicas mais adequadas e visando a evolução progressiva dos métodos de conferência, tendo como objectivo último a desmaterialização desse processo.

Para a aquisição dos bens e serviços relativos à instalação e operação do centro de conferência nos próximos quatro anos, será lançado um concurso público, tornando-se exigível, para esse efeito, e atentos os montantes envolvidos, a aprovação da presente portaria de repartição de encargos.

Nestes termos, e em conformidade com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, o seguinte:

1.º Fica autorizado o conselho de administração da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., a iniciar procedimento de concurso público para adquirir bens e serviços para a criação e gestão do centro de conferência de facturas de medicamentos, de meios complementares de diagnóstico e terapêutica e de outras prestações complementares a utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), incluindo as seguintes componentes:

a) Análise, desenho, desenvolvimento e implementação das componentes da solução de conferência;

b) Fornecimento do hardware e licenciamento do software necessários ao funcionamento do centro de conferência;

c) Instalação do centro de conferência;

d) Operação/exploração do centro de conferência;

e) Manutenção de todas as componentes do centro e da solução de conferência;

f) Gestão do arquivo e gestão documental;

g) Geração de informação de suporte à gestão do processo de conferência para utilização pelo próprio centro, para a gestão das administrações regionais de saúde, para utilização pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e ainda por outras instituições do SNS.

2.º A contratação dos serviços referidos no número anterior pode implicar uma despesa até ao montante máximo de (euro) 30580266, a que acresce o IVA à taxa legal, e que envolve a realização de despesa em anos económicos diferentes, de acordo com o seguinte escalonamento:

2008 - até ao limite máximo de (euro) 9734724, a que acresce o IVA à taxa legal;

2009 - até ao limite máximo de (euro) 7302552, a que acresce o IVA à taxa legal;

2010 - até ao limite máximo de (euro) 6906702, a que acresce o IVA à taxa legal;

2011 - até ao limite máximo de (euro) 6636288, a que acresce o IVA à taxa legal.

3.º O montante da despesa a realizar no ano económico de 2008 engloba o montante estimado referido à aquisição do software, hardware e serviços de desenvolvimento da solução de conferência necessária ao funcionamento do centro de conferência, correspondente a (euro) 1800000, sendo o restante correspondente à estimativa dos custos de operação do centro de conferência nesse ano.

4.º Os montantes respeitantes aos anos económicos de 2009, 2010 e 2011 incluem apenas as estimativas dos custos de operação do centro de conferência.

5.º A importância fixada para cada ano poderá ser acrescida do saldo apurado no ano que antecede.

6.º Os encargos decorrentes da presente portaria serão suportados por verbas adequadas a inscrever no orçamento da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

Em 4 de Maio de 2007.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/06/11/plain-213653.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213653.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-07-23 - Resolução do Conselho de Ministros 96/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa com a aquisição de bens e serviços para a criação e gestão do centro de conferência de facturas de medicamentos, de meios complementares de diagnóstico e terapêutica e de outras prestações complementares a utentes do Serviço Nacional de Saúde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda