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Decreto-lei 392/77, de 16 de Setembro

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Sumário

Extingue os postos de primeiro-cabo e segundo-cabo e cria o posto de cabo na Guarda Nacional Republicana e na Guarda Fiscal.

Texto do documento

Decreto-Lei 392/77

de 16 de Setembro

Considerando que, embora os quadros orgânicos constantes do Decreto-Lei 33905, de 2 de Setembro de 1944, distingam, no resumo final, os quantitativos de primeiros-cabos e segundos-cabos, esses quantitativos parciais se aglutinam num quadro comum pela prática das normas regulamentares contidas no Regulamento de Promoções da GNR, aprovado pela Portaria 113/73, de 17 de Janeiro, especialmente em virtude de, independentemente da existência de vagas de primeiro-cabo, serem promovidos a este posto todos os soldados que no respectivo curso obtenham mais de 14 valores;

Considerando que, nos termos da citada portaria, são promovidos, obrigatoriamente, a primeiros-cabos os segundos-cabos com dois anos de posto;

Considerando que o posto de segundo-cabo é anacrónico por representar uma excessiva e escusada extensão dos graus hierárquicos inferiores;

Considerando que os segundos-cabos têm a mesma preparação dos primeiros-cabos e que as funções desempenhadas pelos referidos graduados em nada diferem das exercidas pelos primeiros-cabos;

Considerando ser justamente adequado e suficiente aglutinar num único posto hierárquico os postos de primeiro-cabo e segundo-cabo;

Considerando que o acima exposto se aplica, igualmente, à Guarda Fiscal;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São extintos os postos de primeiro-cabo e de segundo-cabo na Guarda Nacional Republicana e na Guarda Fiscal.

Art. 2.º - 1. É criado o posto de cabo na Guarda Nacional Republicana e na Guarda Fiscal.

2. O quantitativo de cabos da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal é o somatório dos quantitativos estipulados nos respectivos quadros orgânicos para os postos de primeiro-cabo e segundo-cabo.

Art. 3.º Os actuais primeiros-cabos passam a ter a designação de cabos.

Art. 4.º Os actuais segundos-cabos são promovidos a cabos.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 3 de Setembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/09/16/plain-216296.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216296.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-09-02 - Decreto-Lei 33905 - Ministério do Interior - Gabinete do Ministro

    Promulga a reorganização dos serviços da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 1973-02-17 - Portaria 113/73 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana

    Aprova o Regulamento de Promoções da Guarda Nacional Republicana.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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