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Aviso 8472/2003, de 7 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8472/2003 (2.ª série) - AP. - Regulamento do Programa Municipal de Financiamento à Melhoria do Conforto Habitacional. - Em anexo ao presente aviso publica-se o Regulamento do Programa Municipal de Financiamento à Melhoria do Conforto Habitacional, aprovado pela deliberação 19/AM/2003, de 30 de Setembro.

7 de Outubro de 2003. - O Vice-Presidente da Câmara, Francisco José Nunes Gabriel Bossa.

Regulamento do Programa Municipal de Financiamento à Melhoria do Conforto Habitacional

Preâmbulo

Compete à Câmara Municipal prestar apoio e participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamentação municipal. Esta competência de natureza social tem vindo a ser assumida pela Câmara Municipal desde 1983, quer na comparticipação das receitas médicas quer na execução de pequenas obras de conservação e beneficiação de casas dos reformados e pensionistas com dificuldades económicas. Nos últimos três anos estes apoios foram integrados no projecto de luta contra a pobreza Horizonte Amigo.

Terminado o financiamento para o projecto de luta contra a pobreza torna-se necessário dar continuidade ao programa de recuperação e melhoria habitacional, sobretudo de pessoas carenciadas e de menores recursos económicos, designadamente os pensionistas e reformados, institucionalizando a medida social no âmbito dos serviços municipais.

Considerando que, sem prejuízo de adopção de outras medidas de apoio social específico, estão reunidas as condições para a regulamentação de benefícios sociais relacionados com a execução de pequenas obras nas habitações com a finalidade de melhorar o conforto habitacional dos seus agregados familiares.

Com o parecer favorável do Conselho Local de Acção Social de Barrancos.

Decorrido o prazo de apreciação pública, a que se refere o aviso 658 (2.ª série) - AP., de 25 de Julho, publicado no apêndice n.º 129/2003 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 196, de 26 de Agosto de 2003, previamente afixado em todos os lugares do costume na área do município de Barrancos.

Assim, a Assembleia Municipal de Barrancos, no uso da competência conferida pela alínea c) do n.º 4 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, pela deliberação 19/AM/2003, de 30 de Setembro, sob proposta da Câmara Municipal aprovada pela deliberação 113/CM/2003, de 24 de Setembro, determina o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

1 - O presente Regulamento estabelece um programa municipal de financiamento à melhoria do conforto habitacional de agregados familiares carenciados.

2 - Estão incluídas no âmbito do presente Programa as seguintes medidas:

Medida 1 - promoção de benfeitorias em edifícios de habitação;

Medida 2 - prestação de pequenos serviços domésticos nos domínios da electricidade, serralharia, carpintaria, canalização, pintura e pedreiro em edifícios de habitação.

3 - Não são comparticipáveis, no âmbito da medida 1, as obras que possam ser financiadas por outros programas similares, designadamente o SOLARH.

Artigo 2.º

Tipologias de obras comparticipadas

1 - Estão abrangidos pelos apoios previstos na medida 1 do presente Programa, a execução de pequenas obras que se considerem essenciais para a satisfação das necessidades básicas de habitação, através da prestação de pequenos arranjos nas diversas áreas da construção civil, assim como no fornecimento de materiais de construção civil, designadamente:

a) Construção ou beneficiação de instalações sanitárias, incluindo ligação às redes públicas de abastecimento de água, de esgotos e electricidade;

b) Instalação de água, esgotos e electricidade;

c) Obras de beneficiação e conservação ordinária de telhados e fachadas;

d) Obras de beneficiação de pavimentos em estado de ruína;

e) Adaptações em edifícios de deficientes;

f) Melhoramentos noutras dependências consideradas fundamentais para a vivência do agregado familiar.

2 - São também objecto de apoio as seguintes intervenções:

a) Arranjo/recuperação de portas e janelas exteriores;

b) Caiação de fachadas.

Artigo 3.º

Modalidades de apoio e limites de comparticipação - medida 1

1 - Para a medida 1 do Programa, a comparticipação prevista no número anterior reveste duas modalidades, condicionada esta aos seguintes montantes máximos de financiamento:

a) Até 5000 euros - para a execução da obra sob a responsabilidade e direcção dos serviços municipais, preferencialmente por administração directa, podendo, em casos excepcionais, recorrer à contratação externa, em regime prestação de serviço, de profissionais na área da construção civil, com sede no município de Barrancos;

b) Até 1500 euros - a cedência de materiais de construção civil para execução de obras sob a responsabilidade de industrial de construção civil contratado pelo beneficiário.

2 - No montante fixado na alínea a) do n.º 1 estão incluídos os encargos com a mão-de-obra e os materiais de construção civil eventualmente fornecidos pelo município de Barrancos.

3 - Para a medida 2 do Programa, a intervenção municipal fica limitada à execução do trabalho previamente requerido, sendo da responsabilidade do beneficiário a aquisição das peças, equipamentos e utensílios a substituir ou reparar.

4 - As modalidades previstas no n.º 1 do presente artigo não são cumuláveis, devendo o interessado, no acto de apresentação do requerimento, indicar a modalidade escolhida.

Artigo 4.º

Elaboração de projectos e isenção de taxas

1 - Sempre que, para a execução de uma obra abrangida por este Programa, seja necessário a apresentação de projecto de arquitectura e de especialidades, serão estes elaborados nos serviços municipais e fornecidos gratuitamente ao beneficiário, que promoverá os procedimentos administrativos necessários ao licenciamento da obra.

2 - As obras executadas ao abrigo do presente Programa encontram-se isentas de quaisquer taxas ou licenças municipais.

Artigo 5.º

Condições de acesso - beneficiários

1 - Podem candidatar-se ao presente Programa a pessoa ou agregado familiar que se encontre nas seguintes condições:

a) O rendimento anual bruto per capita seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor da pensão social (regime não contributivo da segurança social), do ano de apresentação da candidatura;

b) Residência no município de Barrancos há mais de três anos;

c) Ser proprietário do edifício há, pelo menos, cinco anos;

d) Nenhum dos membros do agregado familiar pode ser proprietário, no todo ou em parte igual ou superior a 25%, de outro prédio ou fracção autónoma destinada a habitação, nem, em qualquer dos casos, receber rendimentos da propriedade de quaisquer bens imóveis.

2 - As candidaturas podem ser apresentadas em qualquer altura do ano, ficando estas condicionadas à disponibilidade financeira, técnica e logística da CMB.

3 - Será dada prioridade aos pedidos de obras para prédios que ponham em causa a higiene e saúde públicas ou se encontrem em perigo de ruína iminente.

Artigo 6.º

Instrução das candidaturas para a medida 1

1 - A candidatura à medida 1 do presente Programa são formuladas mediante requerimento-tipo, a fornecer pelos serviços municipais, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia dos bilhetes de identidade dos elementos do agregado familiar ou, na sua falta, das cédulas pessoais ou boletins de nascimento;

b) Fotocópia dos cartões de contribuinte fiscal dos membros do agregado familiar;

c) Documento comprovativo de legitimidade de posse do edifício (certidão de descrição predial do imóvel ou cópia da caderneta predial actualizada);

d) Documento comprovativo da última declaração fiscal (IRS) e respectiva nota de liquidação, ou da sua isenção, dos membros do agregado familiar;

e) Documento da entidade processadora da pensão ou reforma, com indicação do seu quantitativo mensal, no ano de apresentação do requerimento, se for o caso;

f) Fotocópia do cartão de pensionista/reformado, se for o caso;

g) Declaração da Junta de Freguesia de Barrancos, comprovativa da composição do agregado familiar;

h) Fotocópia do cartão de eleitor do requerente e demais membros do agregado familiar maiores de 17 anos;

i) Autorização do proprietário do imóvel ou fracção para intervenção, no caso da candidatura ser apresentada por arrendatário ou usufrutuário, de modelo constante do anexo 2 ao presente Regulamento;

j) Listagem com descrição dos trabalhos a realizar.

2 - Os beneficiários do RSI deverão apresentar o documento comprovativo do seu pagamento, com a indicação do quantitativo mensal, para além dos elementos indicados no número anterior, com as necessárias adaptações.

Artigo 7.º

Instrução das candidaturas para a medida 2

1 - As candidaturas à medida 2, dada a sua pouca relevância, obedecem a um procedimento simplificado, no qual os beneficiários/requerentes deverão reunir apenas os requisitos mínimos fixados nas alíneas a) e b) do artigo 5.º

2 - Os requerimentos a esta medida, a fornecer nos serviços municipais, serão acompanhados apenas dos documentos indicados nas alíneas d), e), h) e j) do artigo anterior.

Artigo 8.º

Ónus de inalienabilidade

1 - Os imóveis objectos de intervenção ao abrigo do presente Programa estão sujeitos a um ónus de inalienabilidade pelo prazo de cinco anos a contar da data de conclusão das obras.

2 - Sem prejuízo do seu registo na conservatória do registo predial, o ónus de inalienabilidade deverá constar expressamente do documento a que se refere o artigo 14.º do presente Regulamento.

3 - Ficam isentos de registo de ónus de inalienabilidade as intervenções enquadráveis na medida 1 do presente Programa, desde que o encargo total não ultrapasse os 40% do montante máximo elegível.

4 - Ficam excluídos do disposto no n.º 1 todas as intervenções enquadráveis na medida 2 do presente Programa.

Artigo 9.º

Levantamento da inalienabilidade

1 - O proprietário só pode alienar direitos ou constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a habitação no decurso do prazo de inalienabilidade se reembolsar o município de Barrancos do valor do subsídio concedido, actualizado de acordo com a taxa anual de inflação, acrescido de 10% para encargos de administração.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o proprietário do edifício ou fracção, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação ao acto de celebração do negócio jurídico de alienação, deve requerer à CMB o levantamento do ónus de inalienabilidade.

3 - Sempre que, designadamente, no caso de compra e venda o proprietário não dispuser dos meios financeiros para o pagamento antecipado dos montantes a reembolsar, pode solicitar à CMB que o pagamento seja efectuado no acto da celebração da escritura.

4 - A declaração com a decisão de levantamento do ónus de inalienabilidade e suas condições deve ser exibida perante o notário no acto de celebração do negócio jurídico.

Artigo 10.º

Caducidade do ónus de inalienabilidade

O ónus de inalienabilidade caduca:

a) Pelo decurso do prazo previsto no n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento;

b) Por transmissão mortis causa do proprietário.

Artigo 11.º

Obrigações dos requerentes

Os requerentes ficam obrigados a fornecer à CMB todas as informações que lhes forem solicitadas, assim como informar sobre as alterações das condições sócio-económicas do agregado familiar que ocorram ao longo do processo de apoio económico.

Artigo 12.º

Suspensão do apoio

A prestação de falsas declarações por parte dos requerentes, seja no processo de instrução seja ao longo do processo de acompanhamento e controlo, implica a imediata suspensão dos apoios assim como a reposição imediata das importâncias já dispendidas pelo município, como as consequências legais inerentes ao crime de falsas declarações.

Artigo 13.º

Acompanhamento do Programa e procedimentos internos

1 - O acompanhamento do presente Programa será da responsabilidade da Divisão de Acção Social e Cultural (DASC), à qual compete promover a elaboração anual de um relatório síntese sobre a sua execução, apoios concedidos, pessoas ou agregados abrangidos, número de intervenções e montante financiado.

2 - O acesso aos apoios previstos na medida 1 do presente Programa fica dependente de uma comprovação das situações de carência por parte da DASC, mediante a realização de um estudo sócio-económico do requerente e respectivo agregado familiar fundamentado em:

a) Entrevista pessoal e individual;

b) Visita domiciliária;

c) Relatório social.

3 - O acesso aos apoios previstos na medida 2 do presente Programa fica dependente apenas da verificação dos requisitos mínimos fixados nas alíneas a) e b) do artigo 5.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 7.º, ambos do presente Regulamento.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as normas de procedimento interno necessárias à execução do presente Programa, bem como a sua tramitação processual e intervenção dos diversos serviços municipais, serão estabelecidas por deliberação da CMB, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor deste Programa.

Artigo 14.º

Acordo de financiamento

1 - O apoio financeiro atribuído ao abrigo da medida 1 do Programa será formalizado mediante contrato-programa a celebrar entre a CMB e o beneficiário/requerente, em nome do agregado familiar, nos quais se definem os direitos e obrigações das partes.

2 - Ficam dispensados de contrato-programa os apoios concedidos ao abrigo da medida 2 do Programa.

3 - O modelo de contrato-programa previsto no n.º 1 consta do anexo 2 ao presente Regulamento.

Artigo 15.º

Encargos e dotação orçamental

Os encargos financeiros decorrentes da execução do presente Programa serão suportados pelo município de Barrancos, tendo como limites a dotação anual inscrita no orçamento e nas GOP, sob a seguinte designação: Programa Municipal de Financiamento à Melhoria do Conforto Habitacional, abreviadamente PROMUFIN.

Artigo 16.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas de interpretação e as omissões serão resolvidas por deliberação da CMB.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

Sem prejuízo da sua publicação no Diário da República, o presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2003.

ANEXO 1

(a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 6º)

(ver documento original)

ANEXO 2

(a que se refere o artigo 14.º)

Contrato-Programa N.º __/___

Entre a Câmara Municipal de Barrancos, adiante designada por CMB, NIPC 680011234, representada por ..., na qualidade de (presidente/vereador), como primeiro outorgante, e o Sr.(a) ..., NIF ... , como segundo outorgante, é celebrado, ao abrigo do Programa Municipal de Financiamento à Melhoria do Conforto Habitacional, aprovado pela deliberação 19/M/2003, de 30 de Setembro, publicado no apêndice n.º ... /2003 ao Diário da República, 2.ª série, n.º ... , de ... / ... /2003, um contrato-programa de financiamento, regido pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato-programa a concretização do processo de cooperação financeira entre as partes contratantes, enquadrado na Medida 1 do Programa Municipal de Financiamento à Melhoria do Conforto Habitacional.

Cláusula 2.ª

Comparticipação da CMB

1 - Para a prossecução dos objectivos definidos na cláusula anterior, compete à CMB, sob a direcção e responsabilidade dos serviços municipais (mediante administração directa ou mediante a contratação externa, em regime de tarefa, de industrial de construção civil), a execução das seguintes obras: (segue resumo de acordo com a listagem inicialmente apresentada e aprovada)

a) ...

b) ...

c) ...

2 - A intervenção prevista no número anterior será executada no prédio (ou fracção ... ) sito na Rua ..., em Barrancos, descrito na CRP de Barrancos sob o n.º ..., inscrito na freguesia e município de Barrancos sob o artigo ..., propriedade de (do próprio, ou não sendo, mencionar o nome do proprietário, com menção da autorização concedida para intervenção), a decorrer entre ... / ... / ... e ... / ... / ... (data prevista de execução).

3 - O financiamento municipal com as obras acima enunciadas, incluindo mão-de-obra e materiais, ascende a ... euros, concedido a fundo perdido (o limite máximo está fixado em 5000 euros).

Cláusula 3.ª

Obrigação do segundo outorgante

1 - Para a prossecução dos objectivos definidos na cláusula anterior, constitui obrigação do segundo outorgante promover o registo do ónus de inalienabilidade, nos termos dos artigos 8.º a 10.º do Regulamento que aprova o programa (podendo o mesmo ser dispensado de registo na CR Predial, de acordo com o n.º 3 do mesmo artigo).

2 - O segundo outorgante (ou o proprietário ...) só pode alienar direitos ou constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a habitação no decurso do prazo de inalienabilidade se reembolsar o município de Barrancos do valor do subsídio concedido, actualizado de acordo com a taxa anual de inflação, acrescido de 10% para encargos de administração.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o proprietário do edifício ou fracção, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação ao acto de celebração do negócio jurídico de alienação, deve requerer à CMB o levantamento do ónus de inalienabilidade.

4 - Sempre que, designadamente, no caso de compra e venda, o proprietário não dispuser dos meios financeiros para o pagamento antecipado dos montantes a reembolsar, pode solicitar à CMB que o pagamento seja efectuado no acto da celebração da escritura.

5 - A declaração com a decisão de levantamento do ónus de inalienabilidade e suas condições deve ser exibida perante o notário no acto de celebração do negócio jurídico.

Cláusula 4.ª

Acompanhamento e controlo da execução do contrato-programa

O acompanhamento e controlo da execução deste contrato-programa serão exercidos pelo presidente da CMB, através da Divisão de Acção Social e Cultural, com o apoio da Divisão Administrativa e Financeira.

Cláusula 5.ª

Período de vigência do contrato

O presente contrato-programa é válido desde a data da sua assinatura até à caducidade do ónus de inalienabilidade previsto na cláusula 3.ª (se for este o caso), ou seja __/__/200_.

(Autorizado pela deliberação n.º ___/CM/___, de __/__)

Celebrado em Barrancos, aos __ de ___ de 200__

O PRIMEIRO OUTORGANTE

(..., presidente ou vice-presidente da CMB)

O SEGUNDO OUTORGANTE

(o requerente)

ANEXO 3

(a que se refere o artigo 6º)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2162116.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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