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Aviso 8470/2003, de 7 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8470/2003 (2.ª série) - AP. - Normas transitórias para atribuição de bolsas de estudo para o ensino superior (2003-2004). - Em anexo ao presente aviso publicam-se as normas transitórias para atribuição de bolsas de estudo para o ensino superior (2003-2004), aprovadas pela deliberação 21/AM/2003, de 30 de Setembro.

7 de Outubro de 2003. - O Vice-Presidente da Câmara, Francisco José Nunes Gabriel Bossa.

Normas transitórias para atribuição de bolsas de estudo para o ensino superior (2003/2004)

Preâmbulo

A concessão de bolsas de estudo aos estudantes do ensino superior encontra-se regulada pelo Regulamento para Concessão de Bolsas de Estudo, aprovado pela deliberação 9/AM/99, de 25 de Junho, publicado no apêndice n.º 94/99 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 178, de 2 de Agosto, com a alteração aprovada pela deliberação 22/AM/2000, de 29 de Setembro, publicada no apêndice n.º 145/2000 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 30 de Outubro.

Sendo nossa convicção que este Regulamento carece de uma profunda revisão, iniciámos a elaboração de um novo regulamento municipal, cujo anteprojecto foi apresentado em 17 de Setembro de 2003 ao Conselho Municipal de Educação de Barrancos (CMEB), aguardando a recepção dos pareceres dos conselheiros até 30 de Setembro de 2003.

Entretanto, decorrente do início de um novo ano lectivo, surge a necessidade de, suspendendo o Regulamento em vigor, elaborar regulamentação provisória que estabeleça os procedimentos administrativos necessários à atribuição de bolsas de estudo durante o ano de 2003-2004.

Nas normas ora apresentadas, para além de corrigir as deficiências detectadas durante a aplicação do Regulamento anterior, fica salvaguardado o princípio da discriminação positiva, beneficiando o estudante de menor recurso económico, o qual será beneficiário de uma bolsa de estudo de montante superior. Ou seja, o valor da bolsa de estudo fica indexado a um índice calculado de acordo com o rendimento per capita do agregado familiar, que não poderá ser superior a 1,7 vezes o SMN.

Sendo certo que a atribuição de bolsas de estudo é uma matéria da competência da Câmara Municipal, de acordo com a alínea d) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, não deixa de ser certo que a Assembleia Municipal é o órgão competente para aprovar os regulamentos municipais que carecem de eficácia externa.

Assim, a Assembleia Municipal de Barrancos, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, pela deliberação 21/AM/2003, de 30 de Setembro, sob proposta da Câmara Municipal aprovada pela deliberação 114/CM/2003, de 24 de Setembro, determina o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - A presente deliberação estabelece as normas de atribuição de bolsas de estudo a estudantes residentes no município de Barrancos que frequentam o ensino superior público, privado ou cooperativo, em cursos reconhecidos pelo Ministério de Tutela, no ano lectivo de 2003-2004.

2 - São abrangidos pelo presente Regulamento os cursos de bacharelato e os cursos de licenciatura organizados em um ou dois ciclos.

Artigo 2.º

Bolsas de estudo

1 - Beneficiam de atribuição de bolsa de estudo os estudantes economicamente carenciados que, nos termos do presente Regulamento municipal, demonstrem mérito, dedicação e aproveitamento escolar, visando assim contribuir para custear, entre outras, as despesas de alojamento, alimentação, transporte, material escolar e propinas.

2 - A bolsa de estudo é uma prestação pecuniária, de valor variável, suportada integralmente pelo município de Barrancos, paga em nove prestações mensais, correspondente ao ano lectivo - Outubro a Junho -, mediante cheque à ordem do bolseiro, a levantar na DAF/tesouraria.

3 - Nenhum estudante poderá ser beneficiário de bolsa de estudo que ultrapasse o número de anos curriculares previstos para o curso.

Artigo 3.º

Da competência para abertura de concurso

É da competência da CMB a decisão de abertura do concurso para atribuição de bolsas de estudo, no qual deverão constar, entre outros, os seguintes elementos:

a) O número máximo previsível de bolsas de estudo a atribuir no ano lectivo;

b) O prazo para apresentação de candidaturas, que não poderá ser inferior a 10 dias úteis;

c) A designação dos membros do júri de avaliação e a sua composição;

d) Outros elementos relevantes que considere de interesse.

Artigo 4.º

Aproveitamento escolar mínimo

1 - Considera-se que teve aproveitamento escolar mínimo num ano lectivo o estudante que reuniu as condições fixadas como tal pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento do ensino superior em que se encontra matriculado e inscrito.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se aproveitamento escolar mínimo:

a) Nos cursos organizados em regime de unidades de crédito, a aprovação, num ano lectivo, em unidades curriculares que totalizem um número de créditos igual ou superior ao resultante do cálculo da seguinte expressão:

0,4 x (TC/DNC)

em que:

TC - é o total de unidades de crédito necessário à obtenção do grau ou diploma;

DNC - é a duração normal do curso em anos curriculares;

b) Nos restantes cursos, a aprovação, num ano lectivo, num número de unidades curriculares semestrais (ou equivalente, considerando uma unidade anual igual a duas semestrais), igual ou superior ao resultante do cálculo da seguinte expressão:

0,4 x (TUC/DNC)

em que:

TUC - é o total de unidades curriculares semestrais ou equivalente, considerando uma unidade curricular anual igual a duas semestrais, que integram o plano de estudos do curso;

DNC - é a duração normal do curso em anos curriculares.

3 - A duração normal de um curso e respectiva organização curricular é comprovada pelo plano de estudos respectivos, que deverá acompanhar a candidatura.

Artigo 5.º

Condições para requerer a atribuição de bolsa de estudo

1 - Podem requerer a atribuição de bolsa de estudo os estudantes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ser residente no município de Barrancos à data de apresentação da candidatura;

b) Estar matriculado e inscrito em estabelecimento e curso de ensino superior no ano lectivo de 2003-2004;

c) Não ser titular de licenciatura ou equivalência;

d) Não ser titular de bacharelato ou equivalência, excepto nos cursos bietápicos de licenciatura;

e) Estar deslocado da sua residência em Barrancos, de acordo com o artigo 10.º do presente Regulamento;

f) Que o rendimento global ilíquido per capita do seu agregado familiar seja igual ou inferior a 1,7 vezes o valor do SMN de 2003.

2 - Se esteve matriculado no ensino superior em ano lectivo anterior àquele para que requer a bolsa, satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:

a) No último ano lectivo em que esteve matriculado no ensino superior ter tido aproveitamento escolar mínimo, de acordo com o artigo 4.º do presente Regulamento;

b) Desde que se encontra matriculado no ensino superior não ter tido mais de dois anos lectivos sem aproveitamento escolar e num destes ter tido aproveitamento mínimo;

c) Poder concluir o curso com número total de inscrições anuais (contabilizando as já realizadas), num lapso de tempo não superior ao número de anos curriculares previstos para o mesmo, de conformidade com o n.º 3 do artigo 2.º do presente Regulamento.

3 - É causa de indeferimento liminar do requerimento:

a) A entrega do mesmo fora do prazo fixado no aviso de abertura do concurso;

b) A instrução incompleta do processo ou a não entrega dos documentos no prazo complementar fixado pela DASC, que não poderá ser inferior a cinco dias úteis contados da data de recepção da notificação;

c) A não satisfação das condições referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 6.º

Instrução da candidatura

1 - As candidaturas à atribuição de bolsa de estudo são formuladas mediante requerimento-tipo, a fornecer nos serviços municipais, no qual deverá constar os seguintes elementos:

a) A identificação do aluno estudante;

b) A composição detalhada do agregado familiar;

c) A residência;

d) A residência em período escolar, se for o caso;

e) A situação escolar;

f) As actividades desenvolvidas pelos membros do agregado familiar de que resultou a percepção de rendimentos, bem como os montantes respectivos;

g) Outros rendimentos recebidos, a qualquer título, pelos membros do agregado familiar.

2 - Para instrução da candidatura, o requerimento previsto no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade do estudante;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal do estudante;

c) Fotocópia do cartão de eleitor do estudante;

d) Fotocópia da nota demonstrativa de liquidação do IRS, acompanhada da respectiva declaração de rendimentos relativa ao ano de 2002, dos elementos do agregado familiar;

e) Certidão da Junta de Freguesia de Barrancos, comprovativa do agregado familiar do aluno;

f) Documento comprovativo da inscrição no curso superior no ano lectivo de 2003-2004, com indicação das disciplinas;

g) Plano de estudos do curso, de acordo com o n.º 3 do artigo 4.º do presente Regulamento;

h) Documento comprovativo das disciplinas concluídas no ano lectivo de 2002-2003, no caso de renovação;

i) Declaração prevista no n.º 3 do artigo 10.º do presente Regulamento, se for o caso.

3 - As candidaturas são apresentadas pelo estudante, salvo nos casos de menoridade, que será requerido pelo encarregado de educação.

Artigo 7.º

Agregado familiar do estudante

1 - Para além do estudante, integram o respectivo agregado familiar as pessoas que com ele vivam em economia familiar de habitação e rendimento.

2 - Consideram-se em economia familiar as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos.

3 - A situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar, relevante para efeitos do disposto no presente Regulamento, é aquela que se verificar à data em que se efectua a candidatura, comprovada por declaração da Junta de Freguesia de Barrancos.

Artigo 8.º

Rendimento anual do agregado familiar

1 - O rendimento familiar bruto anual é constituído pela totalidade dos rendimentos recebidos no ano de 2002, a qualquer título, por todos os membros do agregado familiar constantes da declaração do IRS.

2 - Aos trabalhadores por conta própria, que não apresentem declaração de IRS, é imputado rendimento a determinar com base na tabela de remunerações médias mensais, por profissões, publicada pelo Ministério da Segurança Social e do Trabalho, aplicando-se a referida tabela a trabalhadores indiferenciados, no caso de actividades não suficientemente tipificadas.

3 - Na situação de desemprego de qualquer dos elementos activos do agregado familiar deverá ser apresentada declaração passada pela segurança social - Centro Distrital de Beja -, com indicação do montante do subsídio auferido, o seu início e termo.

4 - A CMB, através da DASC, poderá, em caso de dúvida sobre o rendimento, desenvolver as diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação sócio-económica do agregado familiar do estudante.

Artigo 9.º

Capitação per capita

1 - O rendimento per capita do agregado familiar do candidato é o resultado do cálculo de seguinte expressão:

(RA/AF)/12

em que:

RA - é o rendimento anual ilíquido do agregado familiar, encontrado nos termos do artigo 8.º presente Regulamento;

AF - é o número de membros do agregado familiar, de acordo com o artigo 7.º do presente Regulamento.

2 - Para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, estudante economicamente carenciado é aquele cuja capitação per capita seja igual ou inferior a 1,7 vezes o valor do SMN de 2003.

Artigo 10.º

Estudante deslocado

1 - Para efeito do presente Regulamento considera-se deslocado o estudante que, durante o ano lectivo, necessita de residir na localidade ou periferia em que se situa o estabelecimento de ensino onde se encontra inscrito, para poder frequentar as actividades curriculares do curso.

2 - É equiparado a estudante deslocado o aluno que, diariamente ou, no mínimo, duas vezes na semana, se desloca até ao estabelecimento de ensino, para frequentar as actividades curriculares do curso, em transporte público ou viatura particular, sem necessidade de aí fixar residência escolar.

3 - A situação de estudante deslocado, prevista no número anterior, deverá ser confirmada mediante declaração, sob compromisso de honra do aluno, de modelo anexo ao presente Regulamento.

Artigo 11.º

Quantitativo da bolsa mensal

O quantitativo da bolsa de estudo mensal a atribuir a cada estudante é fixado em 100 euros.

Artigo 12.º

Deveres e penalizações aplicadas a bolseiros

1 - Constitui dever do estudante bolseiro:

a) Apresentação, até finais de Março de 2004, de um relatório síntese sobre a actividade desenvolvida no 1.º semestre do ano escolar, no qual deverá constar, entre outras, os trabalhos académicos executados ou em execução e a indicação das frequências e ou exame realizados e respectivas notas de classificação final;

b) Apresentação, até finais de Julho de 2004, de declaração ou certidão emitida pelo estabelecimento de ensino, comprovativa do aproveitamento escolar do estudante no ano lectivo de 2003-2004;

c) Comunicar à CMB, nos 30 dias imediatos à ocorrência, as situações de mudança de curso e de transferência de estabelecimento de ensino;

d) Comunicar à CMB, nos 30 dias imediatos à ocorrência, as situações extraordinárias que possam influenciar na determinação do rendimento per capita do agregado familiar.

2 - Constitui motivo de anulação da bolsa de estudo:

a) A desistência da frequência do curso;

b) A prestação de falsas declarações por inexactidão ou omissão, quer no processo de candidatura quer no documento referido na alínea a) do número anterior;

c) A falta de apresentação, no prazo estabelecido, do documento referido na alínea a) do número anterior.

3 - As falsas declarações implicam, para além do procedimento criminal e da perda de direito à bolsa de estudo correspondente, a imediata reposição das quantias indevidamente recebidas.

Artigo 13.º

Suspensão de Regulamento

Fica suspenso o Regulamento para Concessão de Bolsas de Estudo, aprovado pela deliberação 9/AM/99, de 25 de Junho, publicado no apêndice n.º 94/99 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 178, de 2 de Agosto, com a alteração aprovada pela deliberação 22/AM/2000, de 29 de Setembro, publicada no apêndice n.º 145/2000 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 30 de Outubro.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

As presentes normas entram em vigor no dia 1 de Outubro de 2003 e produzem efeitos no ano lectivo de 2003-2004.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2162114.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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