de 19 de Julho
O Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto, completou a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece as regras comuns para o mercado interno de electricidade, e desenvolveu as bases de organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional estabelecidas no Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro.O referido diploma remete para portaria do ministro responsável pela área da energia a regulamentação de algumas matérias necessárias à implementação do Mercado Ibérico de Electricidade (MIBEL), designadamente a autorização dos respectivos mercados.
Adicionalmente, o Acordo Internacional de Santiago de Compostela prevê, nos n.os 2 e 3 do seu artigo 4.º, que o Operador de Mercado Ibérico de Energia - Pólo Português (OMIP) e o Operador del Mercado Ibérico de Energía - Polo Español (OMIE) serão considerados, por um período transitório e até à criação do Operador de Mercado Ibérico (OMI), entidades do sector eléctrico.
Neste contexto, o OMIP será a entidade gestora do mercado a prazo e o OMIE será a entidade gestora do mercado diário. Assim, importa por isso autorizar o OMIE com vista ao arranque no dia 1 de Julho do mercado à vista para a zona portuguesa do MIBEL.
Ainda no contexto da implementação do MIBEL, foi assinado em 8 de Março de 2007 um plano de compatibilização regulatória entre os ministros responsáveis pela área da energia em Portugal e Espanha com vista à implementação de uma nova etapa na concretização e aprofundamento do referido Mercado. Entre essas medidas prevê-se a realização de leilões ibéricos de aquisição de energia pelos comercializadores de último recurso de ambos os países.
O Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto, prevê a possibilidade de, por portaria do ministro responsável pela área da energia, serem estabelecidas regras especiais de aquisição de energia no âmbito de acordos internacionais, designadamente a realização dos referidos leilões.
Neste sentido, importa definir estas regras com vista à sua implementação imediata para entrada em vigor na data de 1 de Julho de 2007.
Foram ouvidas a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), a entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Electricidade (RNT), o Operador de Mercado Ibérico de Energia - Pólo Português (OMIP) e a EDP Serviço Universal, S.
A.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovação, nos termos do disposto nos n.os 1 e 6 do artigo 55. º e 3 e 4 do artigo 56.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto, e na alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º do Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para a Constituição de um Mercado Ibérico de Energia Eléctrica, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 23/2006, publicada no Diário da República, 1.A série, de 23 de Março de 2006, o seguinte:
1.º
Objecto
A presente portaria reconhece, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 56.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto, a entidade gestora dos mercados diários e intradiário do MIBEL, referidos no n.º 1 do artigo 6.º da Resolução da Assembleia da República n.º 23/2006, e estabelece as regras especiais ou obrigações de aquisição de energia pelo comercializador de último recurso previstas nos n.os 1 e 6 do artigo 55.º no referido decreto-lei.
2.º
Entidade gestora dos mercados diários e intradiário do MIBEL
1 - É reconhecido como entidade gestora dos mercados diários e intradiário o Operador del Mercado Ibérico de Energia - Polo Español, S. A. (OMIE).
2 - Os regulamentos de funcionamento dos mercados diários e intradiário propostos pelo OMIE, assim como as suas alterações, são sujeitos a parecer do Conselho de Reguladores, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 11. º do Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para a Constituição de Um Mercado Ibérico de Energia Eléctrica, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 23/2006.
3 - Os mercados diários e intradiário gerido pelo OMIE são acompanhados pelo Conselho de Reguladores.
3.º
Membros dos mercados diários e intradiário
Podem participar nos mercados diários e intradiário:
a) Produtores de energia eléctrica;
b) Entidade gestora da energia dos centros electroprodutores relativamente aos quais os contratos de aquisição de energia (CAE) se mantenham a produzir efeitos;
c) Comercializadores, incluindo comercializadores e agentes externos autorizados em Espanha, ao abrigo do Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para a Constituição de um Mercado Ibérico de Energia Eléctrica, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 23/2006;
d) Consumidores que actuem directamente no mercado e seus representantes.
4.º
Regras especiais ou obrigações do comercializador de último recurso
1 - É obrigação do comercializador de último recurso comprar energia nas quantidades, regras e condições definidas por despacho do director-geral de Energia e Geologia:
a) No mercado a prazo gerido pelo OMIP, relativamente aos contratos de futuros sobre electricidade listados nesta plataforma de mercado;
b) Em leilões de âmbito ibérico de contratação bilateral, nos termos estabelecidos nos artigos 5.º e seguintes da presente portaria.
2 - Estão dispensados da aplicação do número anterior os comercializadores de último recurso com menos de 100 000 clientes no final do ano anterior à data de publicação do despacho previsto no número anterior.
3 - Sempre que seja adquirida no mercado a prazo ou em leilão de âmbito ibérico de contratação bilateral, previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo, uma quantidade inferior à estabelecida no despacho referido nesse mesmo número, o comercializador de último recurso apenas terá direito, para efeitos do reconhecimento tarifário dessa quantidade em falta, a 80 % do preço do respectivo leilão.
4 - Sem prejuízo no disposto no número anterior, a obrigação de compra não se aplica relativamente às ofertas de compra que não forem encontradas por falta de ofertas de venda ou, nos termos do n.º 5 do presente artigo, devido aos preços máximos estabelecidos.
5 - Em casos excepcionais, a ERSE poderá definir limites máximos de preço temporários a introduzir nas ofertas de compra pelos comercializadores de último recurso.
5.º
Leilões de âmbito ibérico de contratação bilateral
1 - O comercializador de último recurso deve adquirir energia eléctrica em leilões de contratação bilateral de âmbito ibérico realizados no OMI, de forma integrada e única para os dois sistemas do mercado ibérico de electricidade.
2 - Define-se por leilão de contratação bilateral o mecanismo de mercado através do qual são determinadas as quantidades e preços da energia eléctrica a fornecer por cada vendedor, previamente qualificado para o efeito, com vista a posterior celebração de um contrato bilateral de fornecimento entre o referido vendedor e o comercializador de último recurso.
3 - O comercializador de último recurso poderá contratar, através da realização dos leilões de contratação bilateral previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, com os seguintes tipos de vendedores:
a) Produtores de energia eléctrica;
b) Entidade gestora da energia dos centros electroprodutores relativamente aos quais os CAE se mantenham a produzir efeitos;
c) Comercializadores, incluindo os consumidores, seus representantes ou outros agentes que estejam habilitados para comercializar energia, nos termos do artigo 51.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto.
4 - O comercializador de último recurso poderá contratar à OMIClear - Sociedade de Compensação de Mercados de Energia, S. A., a gestão da facturação e liquidação das garantias associadas ao contrato, podendo este assumir a função de contraparte central.
5 - Os leilões de contratação bilateral são acompanhados pelo Conselho de Reguladores.
6 - Compete à ERSE aprovar as condições definidas nos contratos celebrados pelo comercializador de último recurso nos termos dos n.os 2 e 4 do presente artigo.
7 - Os resultados dos leilões de contratação bilateral, nomeadamente as respectivas quantidades de energia eléctrica transaccionadas, devem ser comunicadas à entidade concessionária da RNT para efeitos de verificação e gestão técnica do sistema.
6.º
Reconhecimento tarifário
O reconhecimento para efeitos tarifários das compras previstas nos artigos anteriores e dos custos inerentes à participação nos respectivos mercados, aos congestionamentos na interligação, à facturação e às comissões de bolsa, de intermediação, de compensação e de constituição e liquidação das respectivas garantias é realizado nos termos previstos nos artigos 62.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, e 55.º e 66.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto.
7.º
Disposição transitória
Os leilões referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4. º serão geridos até 1 de Julho de 2008 por uma entidade independente, a nomear no despacho do director-geral de Energia e Geologia previsto nesse mesmo artigo.
8.º
Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.os 139/2005, de 3 de Fevereiro, e 643/2006, de 26 de Junho.
9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho, em 29 de Junho de 2007.