de 5 de Setembro
Tem-se verificado que as regras de dedução de preferências constantes do artigo 112.º do Regulamento de Transportes em Automóveis são, frequentemente, um obstáculo à necessidade de estabelecer uma rede concertada de transportes e uma exploração eficiente dos mesmos, no caso, nomeadamente, da concessão de carreiras para além da área dos concelhos, por forma a atingir pólos geradores de tráfego cuja proximidade justifique a sua exploração conjunta com os transportes urbanos.Julgou-se, assim, justificado abrir uma excepção à aplicação daquelas regras neste caso, perfeitamente tipificado na nova redacção que agora se dá ao § 7.º daquele artigo, sempre que à concessão concorra o operador mais habilitado à realização dos interesses, já referidos, da exploração eficiente da concessão e da coordenação dos transportes.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O § 7.º do artigo 112.º do Decreto 37292, de 31 de Dezembro de 1948 (Regulamento de Transportes em Automóveis), com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto 59/71, de 2 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
§ 7.º Quando se trate da concessão de carreiras para além da área do concelho, nos casos em que este abranja apenas a localidade que constitui a respectiva sede, por forma a atingir povoações ou outros pólos geradores de tráfego, quando a proximidade destes e justificadas razões de ordem económica e social imponham a sua exploração concertada ou conjunta com os serviços naquela explorados, terá preferência o concessionário que explorar os transportes dentro da sede do concelho em cuja área a exploração se desenvolva predominantemente.
Art. 2.º É aditado um § 8.º ao mesmo artigo, com a seguinte redacção:
§ 8.º As dúvidas que se suscitem sobre a graduação de preferência entre os concorrentes à mesma concessão serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 23 de Agosto de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.