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Decreto Regulamentar 60/77, de 5 de Setembro

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Sumário

Altera o Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37292, de 31 de Dezembro de 1948.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 60/77

de 5 de Setembro

Tem-se verificado que as regras de dedução de preferências constantes do artigo 112.º do Regulamento de Transportes em Automóveis são, frequentemente, um obstáculo à necessidade de estabelecer uma rede concertada de transportes e uma exploração eficiente dos mesmos, no caso, nomeadamente, da concessão de carreiras para além da área dos concelhos, por forma a atingir pólos geradores de tráfego cuja proximidade justifique a sua exploração conjunta com os transportes urbanos.

Julgou-se, assim, justificado abrir uma excepção à aplicação daquelas regras neste caso, perfeitamente tipificado na nova redacção que agora se dá ao § 7.º daquele artigo, sempre que à concessão concorra o operador mais habilitado à realização dos interesses, já referidos, da exploração eficiente da concessão e da coordenação dos transportes.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O § 7.º do artigo 112.º do Decreto 37292, de 31 de Dezembro de 1948 (Regulamento de Transportes em Automóveis), com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto 59/71, de 2 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

§ 7.º Quando se trate da concessão de carreiras para além da área do concelho, nos casos em que este abranja apenas a localidade que constitui a respectiva sede, por forma a atingir povoações ou outros pólos geradores de tráfego, quando a proximidade destes e justificadas razões de ordem económica e social imponham a sua exploração concertada ou conjunta com os serviços naquela explorados, terá preferência o concessionário que explorar os transportes dentro da sede do concelho em cuja área a exploração se desenvolva predominantemente.

Art. 2.º É aditado um § 8.º ao mesmo artigo, com a seguinte redacção:

§ 8.º As dúvidas que se suscitem sobre a graduação de preferência entre os concorrentes à mesma concessão serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 23 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/09/05/plain-216140.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-03-02 - Decreto 59/71 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Introduz alterações ao Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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