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Edital 818/2003, de 3 de Novembro

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Texto do documento

Edital 818/2003 (2.ª série) - AP. - Manuel do Nascimento Martins, presidente da Câmara Municipal de Vila Real:

Torna público que, por deliberação de 19 de Setembro de 2003, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações resultantes da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Vila Real aprovou a proposta de Regulamento de Funcionamento, Cedência e Utilização da Piscina Municipal Coberta - Taxas de Apoio Especial e Atletas em Formação de Natação, que se anexa ao edital e do qual fica a fazer parte integrante.

Para constar, se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

E eu, Eduardo Luís Varela Rodrigues, director do Departamento Administrativo e Financeiro da Câmara Municipal, o subscrevi.

30 de Setembro de 2003. - O Presidente da Câmara, Manuel do Nascimento Martins.

Regulamento de Funcionamento, Cedência e Utilização da Piscina Municipal Coberta

Preâmbulo

A prática de actividades físicas e desportivas, nomeadamente as actividades aquáticas, são reconhecidas como um elemento fundamental de educação, cultura e vida social do cidadão, independentemente da idade, sexo, condição social e habilitações académicas.

A prática de actividades aquáticas é indispensável ao funcionamento harmonioso da sociedade e constitui um importante factor de equilíbrio e bem-estar dos cidadãos e o consequente desenvolvimento desportivo do concelho.

Dentro desta perspectiva de pretender proporcionar a todos os cidadãos um espaço para a prática das actividades aquáticas e promover a recreação e ocupação dos tempos livres, a Câmara Municipal de Vila Real, pelouro de desporto, apresenta o seguinte lema: Viva uma piscina para todos, Viva uma piscina para toda a família, Viva as actividades aquáticas.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - As normas e condições de funcionamento, cedência e utilização da piscina municipal de Vila Real, ficam subordinados ao disposto no presente Regulamento.

Artigo 2.º

Finalidade

1 - As instalações da piscina municipal destinam-se prioritariamente à aprendizagem, aperfeiçoamento, manutenção, prática de actividades aquáticas, treino e competição.

2 - A utilização da piscina municipal tem quatro grandes objectivos:

a) Satisfazer as necessidades educativas e formativas da população jovem;

b) Promover a recreação e ocupação dos tempos livres;

c) Responder às necessidades de manutenção da saúde;

d) Contribuir para a prática desportiva especializada.

Artigo 3.º

Instalações

1 - A piscina municipal é composta por:

a) Uma cuba de 25 m x 10 m, designada de piscina 25 m ou piscina 1;

b) Uma cuba de 16 m x 8 m, designada de piscina 16 m ou piscina 2;

c) Uma cuba de 8 m x 4 m, designada de piscina 8 m ou piscina 3;

d) Uma área para a recepção, atendimento e uma sala de espera;

e) Uma sala para a área administrativa/secretaria;

f) Uma sala de reuniões;

g) Balneários de apoio para o sexo masculino, para o sexo feminino e um para crianças;

h) Uma área de arrecadações;

i) Instalações sanitárias para o público em geral, sanitários masculinos e femininos;

j) Lava-pés e secadores;

k) Três casas de máquinas: uma para as caldeiras, outra de apoio à piscina de 16 e 8 m e uma de apoio à piscina de 25m;

l) Um sala de manutenção física, designada de ginásio.

Artigo 4.º

Propriedade, gestão, administração e manutenção

1 - A piscina municipal de Vila Real, adiante designada por PMVR, é pertença da Câmara Municipal de Vila Real.

2 - As instalações da PMVR são geridas pelo vereador do desporto através da pessoa ou pessoas incumbidas para o efeito, competindo-lhes designadamente:

a) Administrar e fazer a gestão técnica da piscina municipal;

b) Fazer cumprir todas as normas em vigor relativas à utilização das instalações;

c) Tomar as medidas necessárias ao bom funcionamento e aproveitamento das mesmas;

d) Receber, analisar e decidir sobre os pedidos de cedência regular e ocasional das instalações;

e) Zelar pela boa conservação das instalações, condições de higiene e de utilização das mesmas;

f) Emitir as ordens ou instruções que entender necessárias ou convenientes para a boa execução e cumprimento do disposto neste Regulamento.

g) Analisar e decidir sobre todos os casos omissos no presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Períodos de funcionamento

Artigo 5.º

Período e horário de funcionamento

1 - A piscina municipal funciona por anos lectivos/épocas desportivas compreendidas entre os meses de Setembro e de Julho do ano seguinte. No mês de Agosto está encerrada para manutenção dos equipamentos.

2 - A PMVR terá o seguinte horário de funcionamento:

a) De segunda-feira a sexta-feira, das 8 horas e 30 minutos às 23 horas;

b) Sábados, das 9 às 13 horas e das 15 às 19 horas;

c) Domingo, encerrada para manutenção.

3 - Estes horários podem ser alargados/reajustados, sempre que as condições o justifiquem.

Artigo 6.º

Encerramento da piscina municipal

1 - A piscina municipal de Vila Real encerra ao público nos feriados nacionais, no dia do município - 13 de Junho, e nos dias decretados como tolerância pelo município de Vila Real e Governo Português.

2 - Além dos dias de encerramento previstos no número anterior, a piscina poderá ser encerrada até ao máximo de cinco dias por ano, por motivo de obras de beneficiação dos equipamentos, formação profissional dos técnicos e para a realização de competições ou festivais, comprometendo-se a Câmara Municipal a comunicar a suspensão das actividades com 72 horas de antecedência, podendo este período ser reduzido em caso de ocorrências imprevistas.

3 - As actividades poderão ainda ser suspensas por motivos alheios à vontade da Câmara Municipal, sempre que a tal aconselhe a salvaguarda da saúde pública, por motivo de cortes de água, electricidade ou outros.

4 - O encerramento da piscina, desde que referente às situações atrás referidas, não confere qualquer dedução nas taxas de utilização.

CAPÍTULO III

Utilização da piscina

Artigo 7.º

Entidades utilizadoras

1 - Podem utilizar as instalações da piscina municipal todas as entidades que estejam sediadas em qualquer localidade do concelho de Vila Real tais como:

a) Estabelecimentos oficiais de ensino;

b) Associações que promovam actividades desportivas;

c) Clubes desportivos;

d) Empresas, cooperativas e outras entidades colectivas não especificadas;

e) Pessoas individuais que enquadrem grupos informais de praticantes.

2 - Podem ainda utilizar as instalações da piscina municipal entidades que, não estando sediadas no concelho de Vila Real, pretendam realizar competições de âmbito regional, nacional e internacional.

3 - Os pedidos apresentados por entidades colectivas e individuais não referidas nos números anteriores, que visem a utilização das instalações piscina municipal nos termos destas normas, são objecto de análise e apreciação por parte da Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Utilização das instalações

1 - A PMVR está aberta a todo o tipo de entidades que pretendam usufruir da prática de natação, através da vertente locação de espaços.

2 - As instalações só podem ser utilizadas pelas entidades ou utentes para tal autorizados.

3 - A utilização das instalações deverá ser feita de acordo com a decisão ao pedido feito pela entidade utilizadora.

4 - A infracção ao disposto no número anterior implica o cancelamento da autorização concedida.

5 - Desde que as características e condições técnicas assim o permitam e daí não resulte prejuízo dos utentes, pode ser autorizada a utilização simultânea das instalações por várias entidades.

6 - As instalações apenas poderão ser utilizadas pelas entidades a quem foram cedidas, sendo vedada a sua subconcessão.

7 - A infracção ao número anterior implica o cancelamento da autorização de utilização das instalações pela parte da entidade responsável.

8 - A CMVR reserva-se o direito de utilizar o espaço/pista livre para fazer um melhor aproveitamento do espaço e desenvolver as suas actividades de recreação e lazer.

9 - A utilização das instalações só é permitida desde que os praticantes estejam sob directa orientação de um profissional com capacidade técnico-pedagógica devidamente credenciado.

10 - A utilização regular, regular ocasional e pontual das instalações implica o pagamento das taxas inerentes, que poderão ser alteradas no início de cada ano civil ou, a título excepcional, quando se achar por conveniente.

11 - As entidades devem efectuar o pagamento das taxas de utilização por antecipação, isto é, devem efectuar o pagamento até ao dia 8 do mês a que se refere a sua utilização.

12 - As entidades que não procedam ao pagamento da taxa de utilização da piscina no prazo referido no número anterior, serão devidamente informadas e deverão fazê-lo até ao fim do mês da utilização ou a autorização de utilização da PMVR será cancelada e interdito o acesso dos seus utentes às instalações.

13 - No pagamento da taxa de utilização está incluído o espaço aquático e a utilização do material pedagógico existente se for solicitada pela entidade.

14 - As entidades são responsáveis por qualquer degradação do material provocada pelos seus utentes.

15 - As entidades estão sujeitas ao estipulado neste Regulamento. Qualquer desrespeito pelas suas normas ou pelo definido no contrato poderá levar à sua anulação.

16 - A entrada na piscina municipal é vedada aos indivíduos que não ofereçam condições de higiene e saúde ou que pelas suas atitudes ofendam a moral pública. Em todo caso, por questões de saúde, todos os utentes deverão apresentar atestado médico ou exame médico desportivo.

Artigo 9.º

Limite máximo e mínimos de utentes para a locação do espaço/pista na piscina municipal

1 - As entidades terão que respeitar os limites máximos e mínimos de utentes para as diversas piscinas:

a) Piscina de 25 m:

Por pista no máximo 16 utentes e no mínimo 6 utentes;

Espaço (1/3 da piscina): máximo de 25 utentes e mínimo de 10 utentes.

b) Piscina de 16 m:

Por pista no máximo 12 utentes e mínimo 6 utentes:

Espaço (1/3 da piscina): máximo de 16 utentes e mínimo de 10 utentes.

c) Piscina de 8 m:

Espaço (piscina completa) no máximo 16 utentes e no mínimo 6 utentes.

d) A piscina de 8 m destina-se apenas para crianças até aos oito anos. Salvo raras excepções e desde que devidamente justificadas poderão usufruir outros utentes de idade superior.

2 - As entidades que não cumpram os limites mínimos de utentes por espaço/pista poderão perder a locação da utilização, sendo cedida a outra entidade que o pretenda.

3 - As entidades terão que cumprir, obrigatoriamente, com o limite máximo de utentes por pista/espaço e quando tal não se verifique, será interdito o acesso dos utentes que o ultrapassem.

Artigo 10.º

Tipos de utilização

A utilização das instalações pode assumir os seguintes tipos:

a) Utilização regular, compreendendo o desenvolvimento e a realização de actividades durante o período de uma época desportiva ou de um ano lectivo (consultar artigo 5.º - período e horário de funcionamento);

b) Utilização regular ocasional, compreendendo o desenvolvimento e a realização de actividades durante um período de tempo de duração inferior a uma época desportiva/ano lectivo e superior a uma semana;

c) Utilização pontual, compreendendo o desenvolvimento e a realização de uma actividade por período inferior a uma semana.

Artigo 11.º

Procedimentos de cedência e utilização das instalações

1 - As entidades que pretendam utilizar as instalações da piscina municipal devem comunicar os seus pedidos por escrito, dirigidos à Câmara Municipal de Vila Real ou à secretaria da PMVR, acompanhados, obrigatoriamente, da ficha de candidatura, completamente preenchida, onde consta:

a) Identificação do requerente;

b) Período de utilização pretendida, com identificação dos dias e horas;

c) Fim a que se destina a actividade;

d) Número previsto de participantes e seu escalão etário.

2 - Os pedidos para solicitação das instalações devem ser comunicados nos seguintes prazos:

a) Até ao dia 15 do mês de Julho de cada ano, salvo situações devidamente justificadas, no caso de se tratar de utilização de carácter regular;

b) Até ao 15.º dia útil antes do início das actividades, no caso de se tratar de utilização regular ocasional;

c) Até ao 8.º dia útil antes do início das actividades, no caso de se tratar de actividade pontual (no entanto o pedido poderá ser efectuado no momento da pretensão de utilização, caso se trate da sala do ginásio, estando a mesma sujeita à disponibilidade da instalação).

3 - Se no caso previsto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 11.º, a entidade pretender deixar de utilizar a piscina antes da data estabelecida, deverá comunicá-lo por escrito até 15 dias antes, sob pena de continuarem a ser devidas as respectivas taxas.

4 - Os pedidos de utilização formulados para além dos prazos indicados no n.º 2 das alíneas a), b) e c), serão eventualmente considerados, se possível; não o sendo, ficarão ordenados em lista de espera.

5 - Será considerada tacitamente abdicada, a ocupação do espaço que não seja utilizado pelo entidade num período de um mês, salvo justificação da entidade que requereu a utilização da instalação.

6 - As reservas para utilização pontual implicam o pagamento das taxas inerentes, a menos que, não podendo concretizar-se a utilização por motivos ponderosos, a entidade comunique o facto por escrito com pelo menos 72 horas de antecedência; se tal não ocorrer, poderão ser suspensas as utilizações futuras.

7 - Sempre que a CMVR delibere utilizar as instalações, serão canceladas as actividades de tipo regular e ou pontual, sendo comunicado com a antecedência de oito dias às entidades que as ocupariam.

8 - Entre a Câmara Municipal e a entidade requerente será celebrado um contrato de utilização onde será especificado o(s) espaço(s)/pista(s) a utilizar, o horário e o período de utilização, o número máximo de utentes por espaço/pista, o enquadramento técnico e as taxas inerentes.

9 - As entidades que arrendem espaços/pistas da piscina devem realizar um seguro de acidentes pessoais para os seus utentes. O seguro de acidentes pessoais deve cobrir um montante de morte e invalidez permanente e um montante para despesas médicas. As características do seguro realizado deve constar do contrato de utilização celebrado entre a entidade e a Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Vertentes de utilização

1 - A actividade da piscina procurará servir todos os interessados, criando um conjunto de vertentes de utilização individual e colectiva, para isso, a piscina municipal funcionará com base em três tipos de utilização distintas nas suas actividades:

1.1 - Escolar - é constituída por todos os estabelecimentos de ensino oficiais ou do ensino particular do concelho de Vila Real;

1.2 - Social - para todos os munícipes que utilizem a PMVR, como um espaço para a prática da natação e de recreação e ocupação dos tempos livres:

a) Utilização em lazer - para o público em geral e sem professor/monitor;

b) Classes de natação da CMVR - organizada em classes de natação, destina-se ao ensino da natação e outras actividades aquáticas com professor/monitor;

c) Entidades sociais - é constituída por todas as entidades colectivas ou em nome individual que desejem utilizar a piscina municipal.

1.3 - Desportiva - é constituída, fundamentalmente, pelos clubes com prática desportiva em natação do concelho de Vila Real.

Artigo 13.º

Ordem de prioridade por vertente de utilização

1 - Constituirá atribuição da CMVR, analisar os pedidos de cedência e classificá-los de acordo com as prioridades no número seguinte.

2 - Para os efeitos de utilização das instalações consideram-se as seguintes prioridades de cedência:

a) Escolas do 1.º ciclo do ensino básico e jardins-de-infância públicos;

b) Universidade;

c) Escolas EB 2/3 e secundárias públicas, com projectos de desporto escolar;

d) Escolas EB 2/3 e secundárias públicas, sem projectos de desporto escolar;

e) Jardins-de-infância e escolas/colégios privados.

f) Clubes com prática desportiva federada em natação;

g) Associações desportivas e outras colectividades sem fins lucrativos;

h) Outras entidades com ou sem fins lucrativos.

3 - A ordem de prioridade, descrita na alínea anterior, tem em consideração a vertente de utilização a que pertence o pedido de cedência, o horário, o turno e piscina de utilização, em conformidade com o descrito no artigo 14.º deste Regulamento.

4 - As competições desportivas oficiais e as manifestações desportivas ocasionais promovidas pela Câmara Municipal ou em parceria, têm prioridade sobre as restantes actividades que tenham lugar no mesmo horário.

5 - Para além da ordem de prioridades, acima transcrita no n.º 2, têm prioridade sobre todos os outros pedidos de utilização aqueles que sejam apresentados por entidades com as quais a Câmara Municipal de Vila Real tenha celebrado qualquer acordo ou protocolo, com o objectivo de desenvolver as modalidades desportivas e que se adaptem às características das instalações da piscina municipal.

6 - No caso de se verificar coincidência de horários e turnos pedidos, após o escalonamento de prioridades referido nos números anteriores, a concessão de autorização é apreciada pelo director técnico, responsável pela PMVR.

7 - A CMVR salvaguarda o direito de alterar a ordem de prioridade quando encontrar justificações para tal.

Artigo 14.º

Horário, turno e piscina de utilização por vertente

1 - Escolar - funcionará das 8 horas e 30 minutos às 18 horas, por turnos de sessenta minutos ou de quarenta e cinco minutos e a piscina de utilização poderá ser a de 8, 16 e 25 m.

2 - Social - entidades sociais - funcionará das 8 horas e 30 minutos às 22 horas e 30 minutos, por turnos de sessenta minutos ou de quarenta e cinco minutos e a piscina de utilização poderá ser a de 8, 16 e 25 m, desde que dentro deste horário existam pistas livres para o efeito.

3 - Desportivo - funcionará das 19 horas às 22 e 30 minutos, por turnos de sessenta minutos e a piscina de utilização é a de 25 m.

4 - As entidades/clubes com prática desportiva federada em natação, podem candidatar-se ao apoio especial da autarquia a atletas em formação em natação. Consultar anexo II a este Regulamento.

5 - Estes horários podem ser reajustados, pelo responsável da PMVR, sempre que as condições o justifiquem.

Artigo 15.º

Processo de candidatura à cedência e utilização da PMVR

1 - As entidades da vertente escolar, deverão preencher o modelo 1, respeitante à sua ficha de candidatura.

2 - As entidades da vertente social, à excepção dos utentes individuais que se inscrevem nas classes de natação municipal e programas sociais de utilização livre da CMVR, deverão preencher o modelo 2, respeitante à sua ficha de candidatura.

3 - As entidades/clubes da vertente desportiva, que pretendam utilizar as instalações devem preencher o modelo 3 (ver anexo II), respeitante à sua ficha de candidatura.

Artigo 16.º

Controlo de acesso dos alunos dos estabelecimentos de ensino à piscina municipal.

1 - As escolas, após a formalização do pedido de cedência e utilização da piscina municipal, deverão entregar, na secretaria da PMVR, a ficha nominal com a indicação da turma/classe, o número de alunos, o período/semestre e o horário/dias da semana que vão utilizar.

2 - A cada estabelecimento de ensino é emitido o cartão de escola em que consta o nome da escola e o número de inscrição.

3 - O cartão de escola corresponde ao acesso colectivo dos alunos da turma/classe e só permite a entrada nas instalações no horário/dias da semana estipulados.

4 - O acesso às instalações da turma/classe obriga a que todos os alunos entrem em grupo e acompanhados do seu professor.

5 - Os estabelecimentos de ensino podem optar pelo cartão de aluno para o acesso individualizado dos seus alunos às instalações da PMVR.

6 - Caso os estabelecimentos de ensino optem pelo disposto anterior, deverão entregar, na secretaria da PMVR, uma ficha nominal com os nomes dos seus alunos, uma fotografia e o horário/dias da semana que vão utilizar.

7 - O cartão de aluno corresponde ao acesso individual do aluno e está dependente do estabelecimento de ensino a quem estiver ligado e só permite a entrada nas instalações no horário/dias da semana estipulados.

8 - O professor deverá comunicar o número de alunos ao funcionário e apresentar o cartão de escola para activar a porta de acesso aos balneários.

9 - Os estabelecimentos de ensino podem solicitar mensalmente à administração da PMVR, uma listagem da frequência e do número de alunos das suas turmas/classes.

10 - É proibido o acesso dos alunos à zona dos balneários fora do horário estipulado.

11 - O acesso ao recinto, zona das bancadas, para assistência às aulas na piscina de 25 m, é feito pelo hall superior (entrada pela secretaria da PMVR).

12 - É proibido o acesso dos alunos aos balneários, a partir da zona das bancadas, bem como à piscina de 16 m. Qualquer ocorrência, nesse sentido, pode penalizar o aluno e o estabelecimento de ensino.

13 - O professor turma/classe é o principal responsável pelas atitudes e comportamentos dos alunos, bem como pelo cumprimento das regras de conduta na utilização da PMVR (artigo 23.º deste Regulamento).

14 - Os professores e os alunos das escolas, a partir do momento que utilizam o cartão de escola ficam sujeitos ao conhecimento e aceitação do presente Regulamento.

Artigo 17.º

Controlo de acesso dos utentes dos clubes/entidades à piscina municipal

1 - Os clubes/entidades, após a formalização do pedido de cedência e utilização da piscina municipal, deverão entregar, na secretaria da PMVR, a ficha nominal com os nomes dos seus utentes, uma fotografia e o horário/dias da semana que vão utilizar.

2 - A cada utente é emitido o cartão de utente em que consta o nome do utente, o número de inscrição e o nome do clube/entidade a que pertence.

3 - O cartão de utente corresponde ao acesso individual do atleta/utente e está dependente do clube/entidade a quem estiver ligado e só permite a entrada nas instalações no horário/dias da semana estipulados.

4 - O acesso individual de cada atleta/utente às instalações só será permitido se o clube/entidade tiver os pagamentos em dia.

5 - Os clubes/entidades podem solicitar, mensalmente, à secretaria da PMVR, a listagem dos utentes das suas classes, onde consta:

i) A frequência;

ii) Os nomes dos utentes inscritos.

6 - Caso os clubes/entidades o solicitem, por escrito, à secretaria da PMVR, a qualquer momento, o acesso dos seus atletas/utentes pode ser desactivado, do mesmo modo, poderá ser activado.

7 - Os clubes/entidades são os responsáveis pelas obrigações que cada atleta/utente deve ter pelos mesmos, bem como as responsabilidades que cada clube/entidade tem para com os seus atletas/utentes.

8 - A CMVR e a administração da PMVR não se responsabilizam pelas obrigações e cumprimentos que cada clube/entidade deve ter para com os seus utentes e vice-versa.

9 - É proibido o acesso aos atletas/utentes à zona dos balneários fora do horário estipulado.

10 - O acesso ao recinto, zona das bancadas, para assistência aos treinos ou aulas na piscina de 25 m, é feito pelo hall superior (entrada pela secretaria da PMVR).

11 - É proibido o acesso a estranhos e utentes aos balneários, a partir da zona das bancadas, bem como à piscina de 16m. Qualquer ocorrência, nesse sentido, penaliza os clubes/entidades subalugadoras, ficando, estas, condicionadas a utilizarem a instalação.

12 - Os utentes dos clubes/entidades, a partir do momento que utilizam o cartão de utente ficam sujeitos ao conhecimento e aceitação do presente Regulamento. De realçar o disposto no artigo 23.º deste Regulamento - regras de conduta na utilização da PMVR.

Artigo 18.º

Responsabilidade pela utilização das instalações

1 - As entidades ou utentes individuais autorizados a utilizar as instalações são integralmente responsáveis pelas actividades desenvolvidas e pelos danos que causarem durante o período de utilização.

2 - Os danos causados no exercício das actividades importarão sempre na reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou no pagamento do valor dos prejuízos causados.

3 - Os utilizadores das instalações da piscina municipal estão cobertos pelo seguro de titular de um contrato de seguro de responsabilidade civil que abrange o funcionamento de actividades desenvolvidas nas instalações da piscina.

4 - A utilização das instalações da piscina municipal pressupõe o conhecimento e aceitação do referido no presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Classes de natação municipal - acesso dos utentes à PMVR

Artigo 19.º

Organização das classes de natação municipal

1 - As classes de natação da CMVR estão divididas em três vertentes:

a) Escola municipal de actividades aquáticas - organizada em classes de natação, destina-se ao ensino da natação e outras actividades aquáticas para crianças dos 4 aos 12 anos;

b) Classes de natação para jovens e adultos - classes de aprendizagem e de aperfeiçoamento da natação para jovens e adultos;

c) Programas especiais - em que inclui:

i) Actividades aquáticas de hidroginástica, hidroterapia e outras; e

ii) Actividades de ginásio de aeróbica, ginástica de manutenção e outras.

2 - Todas estas actividades são dirigidas tecnicamente por professores/monitores habilitados para o efeito.

3 - As classes de natação da CMVR, tem prioridade de cedência de espaço sobre todas as outras entidades/clubes, no horário compreendido entre as 17 horas e 30 minutos e as 22 horas e 30 minutos e a piscina de utilização poderá ser a de 8, 16 e 25 m.

4 - O director técnico da PMVR, poderá autorizar o funcionamento de escolas de natação de outros clubes/entidades, em condições e horários a definir por este.

Artigo 20.º

Processo de inscrição e documentos necessários

1 - Todas as pessoas podem inscrever-se nas classes de natação municipal, desde que tenham vaga nas classes e nos horários existentes.

2 - A ordem de prioridade no acesso à inscrição nas classes é a seguinte:

a) Inscrição de pessoas que na anterior época desportiva já frequentavam as classes de natação municipal, com a mensalidade do mês de Junho paga;

b) Inscrição de pessoas residentes no concelho de Vila Real;

c) Inscrição de pessoas residentes fora do concelho de Vila Real.

3 - No acto de inscrição deverá ser apresentado:

a) Uma fotografia;

b) O bilhete de identidade ou cédula pessoal;

c) Declaração médica que autorize a prática de natação;

d) Declaração assinada pelo utente de aceitação do presente regulamento (no caso de o utente ser menor, a declaração deverá ser assinada por quem exerça o poder paternal).

4 - A cada utente é emitido, por parte da secretaria da PMVR, um cartão de utente e destina-se exclusivamente de acesso às instalações da piscina municipal, comprometendo-se o seu possuidor a usá-lo de acordo com o presente Regulamento. É pessoal e intransmissível e pode ser suspensa a sua utilização sempre que o utente não cumpra o Regulamento.

Artigo 21.º

Processo de pagamento da inscrição e das mensalidades

1 - O pagamento da mensalidade é efectuado por antecipação e decorrerá entre o dia 25 do mês anterior a que respeitar e o dia 8 do mês a que respeite o pagamento. Esse pagamento deve ser efectuado na secretaria da piscina.

2 - Para efectuar o pagamento das mensalidades os utentes têm que se fazer acompanhar do cartão de utente.

3 - Os utentes que não satisfaçam o pagamento da mensalidade nos prazos definidos, poderão perder o lugar na classe, no caso de existir uma lista de espera, e estão impossibilitados de frequentar as aulas a partir do dia 9. Esta situação, a verificar-se, não obriga a qualquer reembolso de verbas anteriormente pagas.

4 - Os utentes que efectuarem o pagamento depois do dia 8 ficam sujeitos ao pagamento de uma multa.

5 - No acto de inscrição é cobrada ao utente uma taxa de inscrição e uma taxa de seguro obrigatório que cobre um montante por morte e invalidez permanente e um montante para despesas médicas. A apólice de seguro encontra-se na secretaria da piscina, onde pode ser consultada. O seguro cobre um ano lectivo/época desportiva.

6 - O utente que tenha desistido da frequência da classe de natação municipal, sem aviso prévio, durante um mês ou mais, com a perda do lugar na classe, só poderá voltar a frequentá-la após a realização de um novo processo de reingresso, na qual terá que pagar a taxa respectiva.

7 - Após o pagamento de qualquer mensalidade ou taxa, não é possível, por qualquer motivo, o reembolso dessa verba.

8 - Caso o utente não frequente, por qualquer razão, as aulas pagas num determinado mês, não é possível transferir esse pagamento para qualquer um dos meses seguintes.

9 - O utente que queira salvaguardar o seu lugar na classe, deve comunicar à secretaria da PM, por escrito e com justificação, o período da sua ausência.

10 - Só são aceites pedidos de mudança de horário desde que existam vagas para o horário requerido. A transferência de horário implica o preenchimento de um impresso próprio na secretaria da piscina.

11 - Os casos omissos ou qualquer dúvida sobre o processo de pagamento de inscrição/reinscrição e mensalidades serão resolvidos pelo director técnico da PMVR.

Artigo 22.º

Utilização em regime de recreação e lazer da piscina municipal

Todas as pessoas que desejam usufruir da PMVR, para utilização individual e ou familiar, em regime de recreação e lazer, podem fazê-lo mediante as seguintes condições:

a) Aquisição de uma senha de entrada, pré-comprada, que dá acesso às instalações, por um período de uma hora, no horário estipulado para o efeito. Esta senha só poderá ser adquirida por pessoas com idade superior a 16 anos;

b) Os utentes podem optar por outro tipo de modalidades de acesso às instalações, para isso, devem adquirir um cartão de lazer, na secretaria da PMVR;

c) Os utentes encontram na secretaria da PMVR os vários tipos de modalidade de acesso a utilizar, bem como o horário de recreação e lazer que podem usufruir;

d) Todos os utentes, que optem pelo regime de recreação e lazer, são obrigados a apresentar atestado médico;

e) Todos os utentes, a partir do momento que utilizam a senha de entrada e ou o cartão de lazer, ficam sujeitos ao conhecimento e aceitação do presente Regulamento. De Realçar o disposto no artigo 23.º deste Regulamento - Regras de conduta na utilização das instalações.

Artigo 23.º

Regras de conduta na utilização das instalações

1 - Os utentes deverão entrar pela porta de acesso aos balneários e dispõem de 15 minutos antes da sua aula para entrar na instalação e após o término da mesma, depois disso o acesso fica desactivado.

2 - Só é permitido o acesso à zona dos tanques das piscinas interiores as pessoas equipadas com vestuário de banho, sendo obrigatório o seu uso qualquer que seja a idade do utente.

3 - O vestuário de banho a que se refere o n.º 2 consiste em fato de banho ou calções específicos para a prática da natação.

4 - Aos utentes que não envergarem vestuário de banho de acordo com as normas estabelecidas, não será permitida a sua entrada na piscina.

5 - É obrigatória a utilização de touca na piscina.

6 - É obrigatório o uso de chinelos, de forma a prevenir o aparecimento e contágio de micoses e outras doenças.

7 - Não é permitido o acesso a pessoas doentes (sintomas de constipação, gripe ou corrimento nasal, diarreia e febres) e ou com problemas de pele.

8 - É obrigatória a utilização dos chuveiros e lava-pés, antes da entrada na água. O utente não deve entrar na água sujo ou em menores condições de higiene.

9 - É expressamente proibido fumar, comer ou tomar bebidas dentro das instalações interiores da piscina, deitar lixo nas instalações fora dos recipientes apropriados para esse efeito e projectar propositadamente água para o exterior da piscina.

10 - Não é permitida, nas instalações, a prática de jogos, correrias e saltos para a água, sentar-se em cima dos separadores das pistas e realizar esforços violentos ou lutas por forma a incomodar os outros utentes e a danificar as instalações ou a pôr em perigo a segurança dos utentes.

11 - É proibida a entrada a cães e outros animais.

12 - É expressamente proibida a entrada de pessoas calçadas na zona vedada e exclusivamente destinada a banhistas, salvaguardando o uso de calçado próprio ou protecção para monitores, professores e outro pessoal.

13 - Os utentes deverão respeitar toda a sinalética e informações presentes nas instalações da piscina municipal.

14 - Os utentes devem aceitar as instruções dos funcionários, vigilantes e director técnico da piscina municipal.

15 - Os utentes deverão tomar as devidas precauções em relação ao material que possuem, uma vez que a Câmara Municipal de Vila Real não se responsabiliza por eventuais danos ou roubos.

16 - Os objectos achados estarão expostos na secretaria da piscina durante 90 dias findo os quais os objectos se consideram perdidos a favor de quem os encontrou, conforme o artigo 1323.º do Código Civil.

17 - Os utentes poderão utilizar os cacifos, para tal, deverão munir-se de uma ficha/moeda, que lhe será fornecida na entrada, mediante a apresentação do cartão de utente e a entrega de um documento identificativo, e.g. o bilhete de identidade. Finda a utilização, a ficha/moeda, deverá ser devolvida com a contra entrega do documento identificativo.

Artigo 24.º

Sanções

1 - O não cumprimento do disposto neste Regulamento e a prática de actos contrários às ordens legítimas do pessoal em serviço na piscina ou que sejam prejudiciais a outros utentes, dará origem à aplicação de sanções, conforme a gravidade do caso, sem embargo de recurso à autoridade.

2 - Os infractores podem ser sancionados com:

a) Repreensão verbal;

b) Expulsão das instalações;

c) Inibição temporária da utilização das instalações;

d) Inibição definitiva da utilização das instalações.

3 - As sanções a) e b) são da responsabilidade do director técnico pela piscina ou em caso de ausência, do seu substituto legal.

4 - As sanções c) e d) serão aplicadas pelo executivo, sob proposta do vereador do desporto, com garantia de todos os direitos de defesa.

5 - Qualquer prejuízo ou dano causado nas instalações ou equipamentos pelos utentes, além das sanções referidas no n.º 2 deste artigo, implicam na indemnização à Câmara Municipal do valor do prejuízo ou dano causado.

CAPÍTULO V

Taxas de utilização

Artigo 25.º

Tabela de taxas

O montante das taxas a cobrar consta do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Vila Real.

Artigo 26.º

Publicidade

1 - A Câmara Municipal de Vila Real, reserva-se o direito de proceder à afixação de publicidade estática ou móvel, em qualquer área das instalações desportivas.

2 - Só é permitida a utilização de publicidade móvel por parte das entidades utilizadoras, estando a sua colocação sujeita à autorização da CMVR.

3 - Não é permitido a publicidade a bebidas alcoólicas ou a tabaco.

4 - O montante das taxas a cobrar para a publicidade na PMVR consta do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Vila Real;

Artigo 27.º

Recibos

Será passado a todos os utentes, individuais ou colectivos, um recibo pela utilização da piscina.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 28.º

Reclamações

1 - Todo o utente, ou entidade sub-alugadora, têm o direito de reclamar das condições como decorrem as actividades na instalações da PMVR. Para o efeito, é criado um livro de reclamações.

2 - A administração da PMVR, ou na sua ausência, a CMVR não aceitam reclamações fora de um prazo de 24 horas.

Artigo 29.º

Disposições finais

1 - Em todas as instalações das piscinas municipais serão adoptadas as providências de ordem sanitária indicadas pela Direcção-Geral de Saúde e pelas demais entidades competentes.

2 - O presente Regulamento assim como extractos com as principais regras de utilização, deveres e direitos dos utilizadores serão afixados em locais bem visíveis das instalações das piscinas municipais.

Artigo 30.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento tem como leis habilitantes:

a) Alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

b) Directiva do Centro Nacional da Qualidade - CNQ 23/43;

c) Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro;

d) Decreto Regulamentar 5/97, de 31 de Março.

Artigo 31.º

Casos omissos

Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal de Vila Real.

ANEXO I

Regulamento de Atribuições de Funções e Procedimentos do Pessoal de Serviço na Piscina Municipal

Artigo 1.º

1 - Na piscina municipal, e em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 385/99 e Decreto Regulamentar 5/97, deverá haver ao serviço o seguinte pessoal:

a) Um director técnico;

b) Um responsável pelas instalações da piscina;

c) Administrativos/secretaria;

d) Recepcionistas;

e) Pessoal de limpeza;

f) Professores, monitores de natação;

g) Nadadores-salvadores/vigilantes.

Artigo 2.º

1 - O presente Regulamento aplica-se a todo o pessoal ao serviço na piscina municipal.

2 - Para além dos deveres especiais que derivam das disposições deste Regulamento, do regulamento interno de serviços da CMVR e do regime geral das leis gerais do País, o pessoal de serviço na PMVR tem os seguintes deveres comuns:

a) Actuar sempre com elevado grau de profissionalismo, a bem da prestação de um serviço público de qualidade e manter uma atitude de empenhamento, de colaboração e de interesse pelo bom funcionamento da PMVR e dos programas e actividades nelas desenvolvidas;

b) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento;

c) Informar prontamente o responsável pela PMVR das ocorrências que se verifiquem em relação às quais não tenha competência para resolver;

d) Zelar pela conservação da PMVR e pela conservação, guarda, higiene e segurança dos bens e equipamentos municipais e particulares;

e) Colaborar e trabalhar num regime de inter-ajuda em relação a todos os funcionários da PMVR, quer na sua presença, quer eventualmente na sua substituição pontual e, consequentemente, na realização dos serviços e tarefas a cargo do pessoal ausente;

f) Entregar na secretaria a relação dos objectos guardados ou encontrados nas instalações e não reclamados. Esta relação deverá estar exposta, na secretaria durante 90 dias findo os quais os objectos se consideram perdidos a favor de quem os encontrou, conforme o artigo 1323.º do Código Civil;

g) Utilizar vestuário específico e adaptado às suas funções e que o identifique com a Câmara Municipal de Vila Real;

h) Ser assíduo e pontual, marcando o ponto no início e no fim da prestação dos seus serviços;

i) Estar presente em todas as reuniões para que for solicitado.

Artigo 3.º

São atribuições do director técnico da piscina municipal, nomeadamente:

a) Participar, quando solicitado, nos projectos de carácter administrativo e financeiro adequados ao funcionamento da PMVR e à prossecução do seu objectivo, bem como ajudar e coordenar a actividade administrativa e financeira da estrutura de suporte logístico;

b) Conceber e organizar os programas que se adaptem à procura existente;

c) Promover e divulgar as actividades desenvolvidas;

d) Salvaguardar a função social da instalação e a sua dinamização;

e) Gerir os espaços, procurando a sua rentabilização e estabelecer os horários;

f) Supervisionar as questões administrativas;

g) Vigiar a qualidade dos serviços, a produtividade e a segurança;

h) Vigiar a higiene, qualidade da água e conforto térmico assim como a manutenção das instalações;

i) Coordenar a gestão de pessoal em serviço na piscina municipal;

j) Reunir periodicamente com o pessoal de serviço na piscina, estabelecendo e incentivando uma colaboração estreita e uma dinâmica de funcionamento que permita uma eficácia e eficiência no funcionamento da PMVR e nos serviços nelas prestados, incentivando o cumprimento de todos os deveres do pessoal de serviço na piscina;

k) Actualizar e tornar públicos os registos que forem exigidos por lei, pelos regulamentos e instruções da Direcção-Geral da Saúde e demais entidades competentes;

l) Promover a elaboração dos mapas de registo de frequência de utilização das várias instalações e serviços prestados na PMVR;

m) Manter actualizado o inventário de material didáctico existente nas instalações da PMVR;

n) Atender a reclamações;

o) Estabelecer o elo de ligação entre as PMVR e a Câmara Municipal de Vila Real, através da Divisão de Educação e Desporto.

Artigo 4.º

São atribuições do responsável pela instalações da piscina, nomeadamente:

a) Orientar e executar os serviços de manutenção e conservação das instalações, de harmonia com o disposto no Regulamento e com as instruções recebidas;

b) Proceder à montagem, desmontagem, distribuição e guarda do material e dos equipamentos existentes nas instalações;

c) Estabelecer os horários de trabalho;

d) Verificar a assinatura do livro de ponto de todo o pessoal e providenciar no sentido de que esse mesmo pessoal não se ausente das instalações sem sua autorização;

e) Advertir o pessoal seu subordinado sempre que tal se justifique e aplicar aos frequentadores das instalações a seu cargo as sanções estabelecidas no Regulamento;

f) Participar superiormente e por escrito as ocorrências havidas, elaborando a documentação necessária;

g) Distribuir os artigos e produtos de desinfecção e lavagem e vigiar a sua aplicação;

h) Planificar e controlar as tarefas de manutenção, secretaria, vestiários, limpeza e segurança;

i) Manter actualizado o inventário de material existente nas instalações da PMVR;

j) Manter em dia os registos que forem exigidos por lei, regulamentos e instruções da Direcção-Geral de Saúde e serviços camarários;

k) Fazer cumprir os horários de utilização definidos;

l) Impedir a utilização do complexo por utentes que aparentem indícios de embriaguez e ou toxicodependência, aparentem ser portadores de doença contagiosa, doença de pele, lesão aberta ou doença de olhos, nariz ou ouvidos. O utente em caso de discordância deve exibir atestado médico;

m) Proceder periodicamente ao controlo das instalações de tratamento, aquecimento, desinfecção e limpeza, vigiando a aplicação dos artigos e produtos de desinfecção e lavagem, com especial atenção para o tratamento da água dos tanques;

n) Providenciar no sentido de serem dados os primeiros socorros aos utentes, promovendo o seu rápido transporte para o estabelecimento hospitalar quando a gravidade assim o exija;

o) Fazer-se substituir nos seus impedimentos pela pessoa para o efeito designada superiormente;

p) Colaborar estritamente com o director técnico em todos os assuntos para que for solicitado;

q) Exercer vigilância pela conduta cívica e de higiene dos utentes do complexo;

r) Zelar pelo cumprimento das medidas de segurança.

Artigo 5.º

São atribuições do pessoal administrativos/secretaria, nomeadamente:

a) Atendimento dos utentes e do público em geral;

b) Atendimento dos telefones;

c) Recepção da correspondência, abertura e registo do mesmo;

d) Recebimento do numerário diário das entradas da piscina;

e) Elaboração dos mapas estatísticos de presenças nas diversas vertentes praticadas no complexo;

f) Apoio ao director técnico e responsável pela piscina em todo o serviço administrativo solicitado;

g) Elaborar relação dos materiais necessários para a manutenção e higiene da piscina;

h) Conferir mensalmente as folhas de presença para posterior processamento de vencimentos;

i) Efectuar inscrição e registo de utentes, segundo programas de actividades e taxas em vigor;

j) Receber mensalidades e passar recibos aos utentes;

k) Passar cartões de acesso aos utentes;

l) Fazer folha de caixa diária e entregar na tesouraria da Câmara Municipal de Vila Real.

Artigo 6.º

São atribuições do pessoal recepcionista, nomeadamente:

a) Proceder à abertura e encerramento das instalações, dentro do horário estabelecido;

b) Providenciar para que a entrada se faça sempre mediante pagamento da respectiva taxa ou pela exibição de cartões;

c) Não permitir a entrada de pessoas que pelo seu aspecto verifique não possuírem condições de saúde e higiene e asseio compatíveis com a frequência das instalações da piscina, devendo para isso usar de prudência e fazer recusa em termos correctos;

d) Arrecadar as receitas de acordo com as instruções recebidas, conferindo diariamente os valores à sua guarda e fazendo a entrega do numerário na secretaria;

e) Indicar o número de taxas cobradas e suspender a sua venda, quando receber instruções nesse sentido;

f) Colaborar no sentido de serem dados os primeiros socorros aos utentes, promovendo o seu rápido transporte para o estabelecimento hospitalar quando a gravidade assim o exija;

g) Impedir as entradas trinta minutos antes do fim do período de funcionamento do complexo;

h) Coadjuvar o responsável pelas instalações da piscina no serviço de registo do movimento diário e demais expediente.

Artigo 7.º

São atribuições do pessoal de limpeza da piscina municipal, nomeadamente:

a) Realizar a limpeza dos balneários e demais instalações diariamente;

b) Efectuar, pelo menos uma vez por semana, uma limpeza a fundo a todas as instalações da piscina;

c) Assegurar a limpeza e conservação das instalações, de forma a que estas se encontrem em perfeitas condições de asseio e higiene, devendo para isso utilizar com frequência e cuidado os produtos, artigos de desinfecção e de lavagem apropriados;

d) Participar, de imediato, quaisquer anomalias ou falhas que se verifiquem na desinfecção e limpeza e que possam prejudicar o normal funcionamento da piscina municipal;

e) Participar ao superior hierárquico todas as ocorrências anómalas detectadas;

f) Providenciar para que, em tempo oportuno, se faça o reabastecimento dos produtos indispensáveis à desinfecção e limpeza;

g) Entregar os objectos encontrados na instalações, na secretaria, de forma a se cumprir os procedimentos legais;

h) Vigiar a conduta cívica e de higiene dos utentes do complexo.

Artigo 8.º

São atribuições dos professores ou monitores da piscina municipal, nomeadamente:

a) Ministrar as aulas de natação e as actividades para que forem solicitados;

b) Ser assíduo e, quando faltar, informar antecipadamente e assegurar a sua substituição;

c) Preparar o material para a aula antes do seu início, repondo-o no seu lugar quando já não for necessário, preservando-o aquando da sua utilização;

d) Preparar o espaço onde decorre a sua aula, colocando as pistas ou separadores sempre que for de conveniência para a aula, podendo pedir auxílio a outros funcionários sempre que achar necessário;

e) Fazer o registo diário das presenças dos alunos às aulas ou às actividades;

f) Assegurar o bom funcionamento da aula, bem como o cumprimento dos programas definidos para cada nível de aprendizagem;

g) Desenvolver as suas actividades, respeitando e aplicando sempre os princípios pedagógico-didácticos e estratégicos, por forma a atingir não só os objectivos específicos como também os objectivos gerais a nível motor, afectivo, social e cognitivo;

h) Elaborar os planos das aulas e das actividades desenvolvidas assim como as análises do trabalho desenvolvido;

i) Realizar as informações periódicas que forem definidas sobre o nível de aprendizagem e de evolução dos seus alunos, quer nos parâmetros técnicos, quer nos parâmetros da assiduidade, pontualidade, dos valores e das atitudes;

j) Assegurar um correcto comportamento dos alunos, quer a nível disciplinar, quer a nível de segurança e de higiene, tanto no recinto das piscinas e zonas circundantes como também nos balneários;

k) Não abandonar os alunos durante as aulas, a não ser por motivos de força maior, em caso de ausência justificada, deverá incumbir alguém da vigilância dos mesmos;

l) Assegurar e manter em dia o seu dossier de trabalho onde deverão existir os dados importantes relativos à sua actividade pedagógica e importantes para o bom funcionamento das classes de natação municipal;

m) Estar presente, de forma activa em todas as reuniões para que for solicitado.

Artigo 9.º

São atribuições dos vigilantes/nadadores-salvadores da piscina municipal, nomeadamente:

a) Zelar pela segurança dos utentes das instalações das piscinas municipais;

b) Prestar socorro a pessoas em dificuldade ou em risco de se afogarem;

c) Administrar os primeiros socorros sempre que necessário;

d) Chamar educadamente a atenção dos utentes para o disposto neste Regulamento, mantendo sempre uma relação cordial e de respeito;

e) Não permitir a entrada no recinto a qualquer pessoa sem o equipamento apropriado;

f) Fazer cumprir as normas de segurança;

g) Prestar todo o apoio necessário aos restantes serviços das piscinas municipais, sempre que para isso for solicitado ou quando achar conveniente e indispensável, desde que não prejudique o cumprimento das obrigações específicas de vigilante/nadador-salvador.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2161140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-03-31 - Decreto Regulamentar 5/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Diversões Aquáticas, publicado em anexo. O Regulamento visa definir as condições a que devem obedecer os recintos com diversões aquáticas, com vista a proporcionar adequadas condições de segurança dos utentes, a limitar os riscos da ocorrência de acidentes, a facilitar a evacuação dos ocupantes e sinistrados e a proporcionar a intervenção dos meios de socorro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-28 - Decreto-Lei 385/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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