Rectificação 2053/2003. - Por ter sido publicado com inexactidão no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 2 de Maio de 2003, a p. 6762, despacho 8549/2003, rectifica-se que onde se lê:
"3.4 - A competência para proferir o despacho homologatório previsto no n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, quanto aos concursos realizados na Biblioteca Geral da Universidade, no arquivo da Universidade e nos serviços e estabelecimentos mencionados no artigo 31.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, bem como para proferir o mesmo despacho, sempre que, por serem membros dos júris dos concursos em causa, os dirigentes máximos das unidades orgânicas integradas estiverem impedidos de fazê-lo;
3.5 - A competência para conhecer e decidir dos recursos interpostos ao abrigo do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 204/98 e do n.º 1 do artigo 15.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, desde que não seja membro dos júris dos concursos em causa, bem como ao abrigo do n.º 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei 204/98 desde que não seja o autor do acto recorrido."
deve ler-se:
"3.4 - A competência para proferir o despacho homologatório previsto no n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, quanto aos concursos realizados na Biblioteca Geral da Universidade, no arquivo da Universidade e nos serviços e estabelecimentos mencionados no artigo 31.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, a competência para proferir o mesmo despacho, sempre que, por serem membros dos júris dos concursos em causa, os dirigentes máximos das unidades orgânicas integradas estiverem impedidos de fazê-lo, bem como para proferir o despacho homologatório previsto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.
3.5 - A competência para conhecer e decidir dos recursos interpostos ao abrigo do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 204/98, desde que não seja membro dos júris dos concursos em causa, bem como ao abrigo do n.º 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei 204/98, desde que não seja o autor do acto recorrido."
(Não carece de verificação prévia do Tribunal de Contas.)
2 de Outubro de 2003. - O Reitor, Fernando Seabra Santos.