Despacho 15 486/2007
1 - A empresa ATA - AEROCONDOR - Transportes Aéreos, S. A., com sede no Aeródromo Municipal de Cascais, é titular de uma licença de transporte aéreo concedida pelo despacho 348/MES/84, de 28 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 287, de 13 de Dezembro de 1984, e sucessivamente alterada, tendo a última alteração sido efectuada através do despacho 21 254/2005 (2.ª série), de 15 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 194, de 10 de Outubro de 2005.
2 - Considerando que a referida empresa comprovadamente se defronta com problemas financeiros que afectam a sua capacidade para satisfazer as suas obrigações efectivas e potenciais por um período de 12 meses:
3 - O conselho directivo do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., em sessão ordinária de 15 de Junho, deliberou, nos termos da alínea i) do n.º 4 do artigo 6.º e do n.º 5 do artigo 19.º da Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 145/2007, de 27 de Abril, e em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 2407/92, de 23 de Julho, suspender a supra-identificada licença de transporte aéreo.
4 - Considerando que a ATA - AEROCONDOR apresentou um plano de reestruturação económica e financeira que previsivelmente lhe permitirá cumprir os requisitos legais quanto à capacidade financeira de uma transportadora aérea;
5 - Considerando, ainda, que o referido processo de recuperação e reestruturação se vai necessariamente prolongar no tempo, de forma a serem implementadas e consolidadas as estratégias económicas e financeiras definidas:
6 - Mais deliberou este conselho directivo, nos termos e para os efeitos do previsto nos identificados preceitos legais, conceder à empresa ATA - AEROCONDOR - Transportes Aéreos, S. A., uma licença de transporte aéreo temporária no período compreendido entre 16 de Junho de 2007 e 15 de Janeiro de 2008.
7 - É publicada, em anexo, a licença ora concedida.
15 de Junho de 2007. - O Presidente, Luís A. Fonseca de Almeida.
ANEXO 1 - À empresa ATA - AEROCONDOR - Transportes Aéreos, S. A., é concedida, ao abrigo do artigo 5.º, n.º 5, do Regulamento (CEE) n.º 2407/92, de 23 de Julho, uma licença temporária de transporte aéreo, nos seguintes termos:
a) Quanto ao tipo de exploração - transporte aéreo intracomunitário e não regular de passageiros e carga;
b) Quanto à área geográfica - cumprimento integral das áreas definidas no Certificado de Operador Aéreo;
c) Quanto ao equipamento:
12 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 5700 kg e capacidade de transporte até 10 passageiros;
10 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 20 000 kg e capacidade de transporte até 50 passageiros;
d) A presente licença é válida até 15 de Janeiro de 2008, com início em 16 de Junho de 2007.
2 - O exercício dos direitos conferidos pela presente licença está permanentemente dependente da posse de um certificado de operador aéreo válido.