1.º - 1 - Nas operações de financiamento da construção ou aquisição de habitações próprias permanentes que não sejam objecto de qualquer outro esquema de bonificação, as instituições de crédito debitarão pelas operações activas que estejam legalmente autorizadas a efectuar juros às taxas seguintes:
a) 16% para habitação de valor não superior a 1500 contos e valor de metro quadrado de área coberta não superior a 10 contos;
b) 17,5% para habitação de valor não superior a 1800 contos e valor de metro quadrado de área coberta não superior a 12 contos, com exclusão dos referidos na alínea anterior;
c) 18,5% para habitação de valor superior a 1800 contos e valor por metro quadrado de área coberta superior a 12 contos.
2 - Às operações indicadas no número anterior serão aplicados prazos e percentagens de garantia, em função dos valores da habitação e do valor por metro quadrado de área coberta, segundo instruções técnicas que o Banco de Portugal dimanará por meio de circular.
2.º - 1 - Nas operações referidas no artigo anterior, as instituições de crédito estabelecerão no respectivo contrato que o devedor beneficiará de uma dedução de 2%, 1,5% ou 1%, consoante os escalões indicados no n.º 1 do artigo anterior.
O Banco de Portugal poderá proceder à revisão destas bonificações, desde que as taxas indicadas em 1.º, 1, sejam alteradas.
2 - O Banco de Portugal atribuirá às instituições de crédito intervenientes subsídios correspondentes às deduções processadas nos termos do número anterior, mediante apresentação de elementos a solicitar para o efeito.
3.º O regime estabelecido no presente aviso aplicar-se-á, com as adaptações determinadas pelo Banco de Portugal a cada instituição competente para o efeito, às operações em curso de financiamento da construção ou aquisição de habitação própria permanente.
4.º O disposto nesta determinação do Banco de Portugal produz efeitos desde 27 de Agosto de 1977.
Ministério das Finanças, 13 de Outubro de 1977. - O Secretário de Estado do Tesouro, Maria Manuela Matos Morgado Santiago Baptista