Decreto-lei 323/90, de 19 de Outubro
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Corpo emitente:
Ministério da Defesa Nacional
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Fonte: Diário da República n.º 242/1990, Série I de 1990-10-19.
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Data:
1990-10-19
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Altera o Decreto-Lei n.º 48673, de 11 de Novembro de 1968, mantendo a validade dos boletins de condução automóvel para sargentos e praças na reserva.
Decreto-Lei 323/90
de 19 de Outubro
Considerando que a legislação reguladora da condução automóvel por militares dos quadros permanentes das forças armadas estabelece a validade dos boletins de condução para todos os militares na situação do activo e de reforma e só para oficiais na situação de reserva;
Considerando que os sargentos e praças desses mesmos quadros na situação de reserva estão excluídos da faculdade de utilização dos seus boletins de condução apenas enquanto se mantêm nesta situação;
Considerando, por isso, ser necessário alargar aos sargentos e praças dos quadros permanentes na situação de reserva idêntica possibilidade à que vem sendo aplicada à generalidade dos militares das forças armadas no que respeita à utilização do boletim de condução militar;
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei 48673, de 11 de Novembro de 1968, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º Os boletins de condução de que sejam titulares os oficiais, sargentos e praças dos quadros permanentes das forças armadas continuam a ser válidos quando aqueles militares se encontrem nas situações de reserva ou reforma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1990. - Joaquim Fernando Nogueira. - Joaquim Fernando Nogueira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 4 de Outubro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/10/19/plain-21596.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/21596.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1968-11-11 -
Decreto-Lei
48673 -
Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro
Estabelece as condições em que continuam a ser válidos os boletins de condução de que sejam titulares oficiais, sargentos ou praças de qualquer dos ramos das forças armadas, quando os mesmos se encontrem na situação de reforma.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1993-12-16 -
Despacho Normativo
435/93 -
Ministério das Finanças
CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE INFORMÁTICA, APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR 71-G/79, DE 29 DE DEZEMBRO, E ALTERADO PELAS PORTARIAS 753/87, 851/89, 864/91 E 337/93, RESPECTIVAMENTE DE 2 DE SETEMBRO, 29 DE SETEMBRO, 21 DE AGOSTO E 22 MARCO, UM LUGAR DE ASSESSOR INFORMÁTICO PRINCIPAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR.
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